ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. VIABILIDADE AFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, a partir da edição da Lei  14.112/2020, que acrescentou  o  §  7º-B  ao  art. 6º  da  Lei  de  Recuperação  de  Empresas  e  Falência  -  Lei  11.101/2005 -,  após deferido  o  processamento  da  recuperação  judicial,  permanece a competência do Juízo de execução fiscal no qual o processo executivo  deve  prosseguir,  cabendo  ao  Juízo  da  recuperação  verificar  a  viabilidade  da  constrição  efetuada  em  execução  fiscal  e  determinar  a  substituição  dos  atos  de  constrição  que  recaiam  sobre  bens  essenciais  à  manutenção  da  atividade  empresarial  até  o  encerramento  da  recuperação,  valendo-se, para tanto,  da  cooperação  jurisdicional.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que os títulos executivos preencheram todos os requisitos legais de validade, indicando, inclusive, os juros de mora aplicáveis e a sua fórmula de cálculo. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALVORADA DO BEBEDOURO S/A - ACUCAR E ALCCOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL da decisão de fls. 450/456.<br>A parte agravante alega que, não obstante a interposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem persistiu omisso quanto a pontos cruciais, como a não ocorrência de preclusão na discussão sobre a impossibilidade de atos de constrição e alienação patrimonial da empresa em recuperação judicial.<br>Afirma que a aplicação isolada do § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, sem ponderação com o princípio da preservação da empresa, pode inviabilizar a recuperação da agravante.<br>Sustenta, ainda, que a análise da validade da certidão de dívida ativa (CDA) não se confunde com o reexame de matéria fática, mas sim com nova valoração jurídica dos elementos constantes do título executivo.<br>Por fim, contesta a majoração dos honorários sucumbenciais, considerando-a indevida.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 479/483).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. VIABILIDADE AFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, a partir da edição da Lei  14.112/2020, que acrescentou  o  §  7º-B  ao  art. 6º  da  Lei  de  Recuperação  de  Empresas  e  Falência  -  Lei  11.101/2005 -,  após deferido  o  processamento  da  recuperação  judicial,  permanece a competência do Juízo de execução fiscal no qual o processo executivo  deve  prosseguir,  cabendo  ao  Juízo  da  recuperação  verificar  a  viabilidade  da  constrição  efetuada  em  execução  fiscal  e  determinar  a  substituição  dos  atos  de  constrição  que  recaiam  sobre  bens  essenciais  à  manutenção  da  atividade  empresarial  até  o  encerramento  da  recuperação,  valendo-se, para tanto,  da  cooperação  jurisdicional.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que os títulos executivos preencheram todos os requisitos legais de validade, indicando, inclusive, os juros de mora aplicáveis e a sua fórmula de cálculo. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Conforme consta da decisão de fls. 450/456, trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal em que se questiona a continuidade da execução fiscal e a constrição incidente sobre bens da empresa em recuperação judicial, assim como a nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) e da multa aplicada devido a seu caráter confiscatório.<br>Em apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a sentença de improcedência dos embargos nos seguintes termos (fls. 221/225):<br>2.1 -O pedido de suspensão da execução fiscal. Conforme se verifica dos autos da execução fiscal em apenso, a executada interpôs, em 19.10.2011, exceção de pré-executividade (f. 8/26, apenso) no âmbito da qual requereu a suspensão do processo e de qualquer ato de constrição e alienação em razão do deferimento da Recuperação Judicial (f. 26, apenso), sendo certo que os fundamentos então adotados são os mesmo utilizados nestes embargos, quer na inicial quer na apelação (f. 3/10 e 147/150).<br>É possível verificar que esta Câmara Cível, em voto de minha relatoria, deu parcial provimento ao recurso "para permitir o prosseguimento da ação de execução fiscal mediante penhora de bens de propriedade do devedor, mas vedada a prática de ato judicial que implique em alienação destes enquanto perdurar a recuperação judicial" (f. 87), em acórdão assim ementado:<br> .. <br>Por conseguinte, é forçoso concluir que essa questão está acobertada pela preclusão, estando prejudicado o exame das alegações ventiladas nestes embargos, sobretudo porque a embargante nada trouxe de novo a justificar nova apreciação da matéria.<br>Rejeito a alegação. 2.2 -A nulidade da CDA. A embargante-apelante suscita a nulidade da CDA por entender que ela não contém os requisitos legais necessários de liquidez e certeza previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, e art. 202, II, do CTN, a saber: ausência de demonstração de como se chegou ao valor exequendo: ausência de informação sobre os juros de mora aplicados e sua fórmula de cálculo; ausência de descrição especifica do ato praticado pela autuada; inexata demonstração do valor do débito fiscal; Não lhe assiste razão, data venta. Inicialmente, saliento serem estes os dispositivos legais que explicitam os requisitos para a validade da CDA:<br> .. <br>Examinando a CDA que ampara a execução fiscal em apenso, é possível conferir, com facilidade, que a Fazenda Pública atendeu a todos os requisitos acima elencados. Com efeito, do campo "origem, natureza e fundamento", observa- se que há identificação da origem e da natureza do crédito, e menção especifica às disposições da lei em que seja fundado, nos termos do art. 202, III, CTN, e art. 2º, § 5º, LEF:<br> .. <br>Ou seja, os créditos tributários executados são do tipo não contencioso, referentes ao não pagamento ou pagamento a menor de ICMS dos meses neles listados - fevereiro a abril de 2011 -, e baseados em declarações prestadas pelo próprio sujeito passivo, como são ordinariamente os tributos com lançamento por homologação. E, ainda, está assim consignado no titulo:<br>1 - Os débitos decorrentes do não recolhimento de tributos e multas, no prazo legal, terão seu valor atualizado em função da variação do poder aquisitivo da moeda, observado os art. 127 a 130, da Lei Est. 6763/75, e, inclusive, quanto ao termo inicial, os art. 175 a 179 da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. Est. 23780/84, adotando-se: a) de 01/04/64 a 28/02/86, a variação da ORTN (Res. SEF 1468/86);b) de01/03/86 a 31/01/89, a variação da OTN (Res. SEF 1611/87); c) de 01/02/89 a 31/07/89, a variação BTN (Res. SEF 1852/89); d) de 01/08/89 e 01/02/91, a variação BTNF (Res. SEF 1892/89; e) de 02/02/01 a 31/01/92, a variação da TRD (Res. SEF 2044/91); f) de 31/01/92 e 31/12/97, a variação da UFIR (Res. SEF 2220/92 e 2880/97).<br>2 - Sobre os débitos decorrentes do não recolhimento de tributo e multas nos prazos fixados na legislação, incidirão juros de mora, nos termos dos arts. 101 e 161 do CTN, Lei Fed. 5172/66; e art. 226 da Lei Est. 6763/75, observando-se: a) de 01/03/92 a 30/11/96 - 1% a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação (Res. SEF 2220/92); b) após 01/12/96, pela variação mensal da SELIC, a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação (Res. SEF 2554/94, 2816/96 e 2825/96)" (destaquei)<br>Logo, estão consignados o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária; bem como os respectivos termos iniciais.<br>Há, ainda, expressa referência ao valor original da dívida - R$ 89.310,95; a data da inscrição - 04.07.2011; o número do processo administrativo -03.000352262.71; a indicação do livro e da página - 1273 e 0145; e o nome do devedor, dos co-responsáveis e os endereços deles (f. 6).<br>No tocante à memória de cálculo, necessária em procedimentos executórios regidos pelo CPC, ela não é exigida em execuções fiscais, porquanto é regulada por lei especial (Lei n. 6.830/80). Como já visto, basta a referência ao valor originário da divida e a indicação dos elementos necessários para o cálculo de sua evolução no tempo, que, frise-se, estão presentes no casosub judice. Não há, portanto, afronta aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.<br>Logo, uma vez que o título executivo extrajudicial atende aos requisitos legais, nos exatos termos da doutrina e jurisprudência citadas pela embargante na inicial e no apelo, não há falar em afronta ao art. 39, VIX, da Lei n. 4.320/64 (em redação dada pelo Dec. lei n. 1.735/79, ou vicio insanável ou nulidade da execução fiscal em apenso ou da CDA.<br>Rejeito a alegação.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Observo que o Tribunal de origem apreciou os temas levantados nos embargos de declaração, especialmente quanto às alegações de que, (1) na execução fiscal, é inviável levar a efeito atos de constrição e de alienação patrimonial após deferida a recuperação judicial; e (2) não se verifica a presença dos requisitos legais de validade da CDA.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao mérito, o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), acrescentado pela Lei 14.112/2020, estabelece que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal no qual o processo executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.<br>Confira-se:<br>Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:<br>I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;<br>II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;<br>III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.<br> .. <br>§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.<br>Logo,  com  a  entrada  em  vigor  da  Lei  14.112/2020,  houve  a modificação  do  procedimento  adotado  em relação às empresas em recuperação judicial, em que se pontua expressamente a possibilidade de continuidade do processo executivo e de constrição de bens. <br>Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados: AgInt no REsp 2.008.013/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022; AgInt no REsp 2.024.759/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no AREsp 2.045.171/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt no REsp 2.007.973/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.<br>Destaco que as  alterações  inseridas  pela  Lei  14.112/2020  são  aplicáveis de  imediato  aos  processos  pendentes,  conforme  previsto  expressamente  em  seu  art.  5º,  observado  o  disposto  no  art.  14  do  Código de Processo Civil.<br>Nesse cenário, cabe ao juízo da execução fiscal dar prosseguimento ao processo executivo, inclusive com atos de constrição, e, após, comunicar o ato ao juízo responsável pela recuperação judicial para que, valendo-se da cooperação jurisdicional trazida a lume pelas alterações empreendidas na Lei 14.112/2020, manifeste-se sobre a manutenção ou a substituição dos bens penhorados pelo Juízo da execução a fim de preservar a viabilidade do plano de recuperação judicial da empresa.<br>Quanto à alegação de violação do art. 2º, § 5º, I a VI, da Lei 6.830/1980 e dos arts. 202, II, e 203 do Código Tributário Nacional, o Tribunal de origem, após a apreciação da documentação e da prova produzida nos autos, reconheceu que os títulos executivos preencheram todos os requisitos legais de validade, indicando, inclusive, os juros de mora aplicáveis e a sua fórmula de cálculo.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Na mesma linha :<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Quanto à nulidade da CDA, aferir, no caso, a ausência dos requisitos legais, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.354.972/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDAD E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada preenche todos os requisitos legais. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>No mais, este Tribunal consagrou o entendimento de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:<br>(1) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;<br>(2) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e<br>(3) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AUSÊNCIA. NULIDADE. VERIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br> .. <br>4. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.303.109/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 11/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.<br>1. Constata-se a omissão no acórdão proferido no julgamento do agravo interno, em relação ao pleito de fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>2. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do CPC/2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.<br>(EDcl no AREsp n. 1.545.645/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 25/11/2020.)<br>No presente caso, desprovido o recurso especial, é cabível a majoração dos honorários recursais fixados na origem, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.