ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSÉDIO MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 407 DO CPC/1973. ROL DE TESTEMUNHAS. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR da decisão de fls. 693/698, em que não se conheceu do recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(1) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido teria se manifestado clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis à resolução da lide;<br>(2) aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que o recurso especial não havia enfrentado todos os fundamentos do acórdão recorrido; e<br>(3) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>A parte agravante ratifica a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, indicando omissões no acórdão recorrido sobre os argumentos apresentados nos embargos de declaração (fls. 705/706).<br>Também reitera a tese de que a audiência não teria sido adiada, mas desmembrada, tendo sido o rol de testemunhas apresentado intempestivamente, violando o art. 407 do CPC/1973 (fls. 706/707).<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula 283 do STF, afirmando que no recurso especial teria enfrentado todos os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive a tese de adiamento da audiência (fl. 707). Argumenta que a questão seria unicamente de direito e que independeria de análise fático-probatória, não se aplicando a Súmula 7 do STJ (fls. 707/708).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 714).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSÉDIO MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 407 DO CPC/1973. ROL DE TESTEMUNHAS. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por CRISTIAN OLIVEIRA BENEVIDES SANCHES LEAL contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, aduzindo ter sido vítima de assédio moral no local de trabalho.<br>A sentença de fls. 466/473, pela qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, foi reformada pela Corte de origem no acórdão contra o qual se insurge a parte agravante.<br>A parte ora recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 597/598):<br>PRIMEIRA OMISSÃO/NULIDADE<br>18. O acórdão recorrido considera que, apesar de a parte autora ter apresentado a lista de testemunhas após o prazo estipulado (fato reconhecido pelo próprio acórdão recorrido), o adiamento da audiência, por motivos não imputáveis a esta, tornaria tempestivo o rol de testemunhas apresentado.<br>19. Sucede que o TJBA não fez qualquer análise dos argumentos trazidos pelo Município.<br>20. Em suas manifestações processuais, o Município suscitou que o provimento do agravo retido baseou-se na falsa percepção de que a primeira audiência, marcada para o dia , sequer teria sido instalada.12/05/2014 Ocorre que, da mera leitura da ata de audiência, é suficiente para se inferir que a referida sentada foi devidamente instalada, mesmo porque, nesta, foi colhido o depoimento da própria parte autora.  ..  o suposto adiamento ocorrido correspondeu apenas à continuação para outra data da mesma audiência já instalada.<br> .. <br>SEGUNDA OMISSÃO - VIOLAÇÃO DA NORMA DECORRENTE DO ART. 407 C/C ART. 183, CPC/73 (CORRESPONDENTE AOS ARTS. 357, § 4º C/C ART. 223, DO CPC-2015)<br>22. Por entender que houve cerceamento de produção de prova da parte autora, o acórdão recorrido anulou a sentença. Sucede que esse entendimento é omisso quanto ao seguinte.<br>23. Conforme já suscitado pelo Município, a decisão interlocutória agravada (e a sentença posteriormente proferida) deveria ter sido mantida, uma vez que o prazo previsto no art. 407, do CPC/73 é peremptório. Desse modo, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao indeferir a oitiva de testemunhas indicadas pela parte autora fora do prazo estipulado, inclusive na forma do art. 183 do CPC/73.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA decidiu o seguinte (fls. 585/587, destaque no original):<br> ..  constata-se  ..  da decisão interlocutória proferida em 12/03/2014 (fls. 226/229), foi marcada audiência de instrução para a data de 12/05/2014, às 14:30h, e fixado o prazo comum de dez dias para a apresentação do rol de testemunhas.<br>A autora, desta forma, apresentou uma lista de depoentes em 30/04/2014 (fls. 249), ou seja, após o término do prazo marcado, que ocorreu em 27/03/2014, tudo consoante se verifica na certidão de fls. 230/232.<br> ..  a audiência agendada para 12/05/2014 foi adiada por motivos não imputáveis à acionante. Assim, quando finalmente a assentada instrutória se realizou, na data de , a parte ré requereu a inadmissão da oitiva10/06/2014 das duas testemunhas arroladas pela autora, sob a alegação de preclusão para a prática do ato em questão. Esta tese foi acolhida pelo juízo a quo, que proferiu decisão, cujo trecho crucial transcreve-se abaixo:<br> .. <br>Ocorre que a questão em análise possui uma nuance muito específica, qual seja: a audiência do dia 12/05/2014 foi adiada sem qualquer culpa da autora, só tendo se realizado em 10/06/2014. Destarte, como o rol da demandante foi apresentado em 30/04/2014, é viável concluir que o mesmo estava disponível nos autos quarenta dias antes da realização da assentada instrutória.<br>Vale ressaltar que, ao contrário do que alega o embargante, a assentada não se realizou na data primitivamente prevista, sendo expressamente remarcada no termo correlato de fls. 252.<br>Diante da peculiaridade do caso concreto, é necessário perquirir se a finalidade do art. 407, do CPC de 1973 foi devidamente cumprida na situação em tela.<br> .. <br>Deste modo, como a audiência foi adiada e não houve nenhuma nova testemunha apresentada pela autora, além das duas elencadas no rol anteriormente apresentado, é cristalino que a finalidade da norma referida, qual seja, a oportunização do contraditório à parte adversa, foi devidamente cumprida.<br>Em outras palavras, rejeitar a oitiva das duas testemunhas da autora, sendo que as mesmas já estavam indicadas nos fólios processuais quarenta dias antes da assentada instrutória, é não levar em conta a interpretação teleológica da norma jurídica, que visa preservar para os dois polos do litígio, o devido contraditório.  .. <br>Por conseguinte, resta claro que a referida decisão foi equivocada, comprometendo o direito da parte autora produzir sua prova testemunhal, de crucial importância na demanda em exame, que veicula pedido indenizatório embasado em suposto assédio moral no ambiente de trabalho.<br>Observo que o Tribunal de origem consignou que, "ao contrário do que alega o embargante, a assentada não se realizou na data primitivamente prevista, sendo expressamente remarcada" (fl. 586). Ademais, concluiu que, ante as peculiaridades do caso em exame, não se podia falar em preclusão, pois a apresentação do rol de testemunhas pela parte autora havia observado a finalidade do art. 407 do CPC/1973.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No acórdão recorrido, a Corte local decidiu que "rejeitar a oitiva das duas testemunhas da autora, sendo que as mesmas já estavam indicadas nos fólios processuais quarenta dias antes da assentada instrutória, é não levar em conta a interpretação teleológica da norma jurídica, que visa preservar para os dois polos do litígio, do devido contraditório" (fl. 560).<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que estava configurada a preclusão por não ter sido observado o disposto no art. 407 do CPC/1973.<br>Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Além disso, a Corte de origem deu provimento ao agravo retido, declarando a nulidade de todos os atos a partir da decisão que tinha indeferido o pedido de oitiva de testemunha, ao fundamento de configuração do cerceamento de defesa, uma vez que a apresentação do rol de testemunhas teria sido realizada em tempo hábil pela parte autora, qual seja, com antecedência superior a dez dias da realização da audiência remarcada, sem prejuízo ao contraditório e em atendimento à finalidade do art. 407 do CPC/1973.<br>Neste caso, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Está correta a decisão que aplicou ao presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO ALEGADA NO PRIMEIRO MOMENTO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO LITÍGIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, no tocante à alegação de nulidade do feito ante a intempestividade da apresentação do rol de testemunhas e o não conhecimento da contradita de testemunha por amizade íntima, constata-se que o Tribunal de origem consignou a possibilidade de o magistrado determinar a emenda à inicial, antes da citação, e a não alegação de suposto vício na primeira oportunidade de a parte falar nos autos, tendo ocorrido a preclusão.<br>2. Acerca do suscitado cerceamento de defesa pelo não acolhimento de contradita de testemunha arrolada pelo agravado, o Tribunal observou que a condição de empregado ou de sócio não faz presumir interesse no litígio ou ser amigo íntimo das partes, devendo ser recebido o testemunho com as reservas peculiares.<br>3. Não se pronuncia a nulidade sem a demonstração do prejuízo, consoante o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelos arts. 244 e 249, § 1º, do CPC/73. Referida nulidade deve ser alegada no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão, assim como decidiu o Tribunal a quo. Precedentes.<br>4. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de cerceamento de defesa pela inadmissibilidade da contradita. Rever tal posicionamento esbarraria na vedação contida na Súmula 7 do STJ. Além disso, a parte agravante não demonstrou nenhum prejuízo capaz de fundamentar a alegação de nulidade.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no R Esp n. 1.099.252/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.