ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATUAL NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou sensivelmente em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.<br>2. O Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos em razão da ausência do elemento subjetivo doloso, ressaltando que, embora intempestivamente, a prestação de contas foi apresentada. A reforma dessa conclusão exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, atraindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Ademais, a Lei de Improbidade Administrativa atualmente exige a presença de dolo específico para a configuração da improbidade prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade. A clara ausência do especial fim de agir exigido no artigo reforça a atipicidade da conduta.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Poté da decisão de fls. 580/588, em que foi negado provimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) a alteração normativa promovida pela Lei 14.230/2021, que exige dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, não mais ampara a pretensão recursal; (b) a ausência de comprovação do dolo específico na conduta do réu, que se restringe à mera intempestividade na prestação de contas; e (c) a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como óbice ao reexame de provas.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada não considerou a tipicidade do ato de improbidade administrativa, mesmo após a edição da Lei 14.230/2021, sustentando que a omissão na prestação de contas configura dolo imanente à conduta do réu.<br>Afirma que o réu não se desincumbiu da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), e que a omissão na prestação de contas persiste como conduta sancionada pelo art. 11, VI, da Lei 8.429/1992 (LIA), não tendo o réu comprovado a ausência de irregularidades na prestação de contas.<br>Impugnação apresentada às fls. 601/605.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATUAL NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou sensivelmente em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.<br>2. O Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos em razão da ausência do elemento subjetivo doloso, ressaltando que, embora intempestivamente, a prestação de contas foi apresentada. A reforma dessa conclusão exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, atraindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Ademais, a Lei de Improbidade Administrativa atualmente exige a presença de dolo específico para a configuração da improbidade prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade. A clara ausência do especial fim de agir exigido no artigo reforça a atipicidade da conduta.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Relembro que o MUNICÍPIO DE POTÉ ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra GILDESIO SAMPAIO DE OLIVEIRA, ex-prefeito municipal, em razão da ausência de prestação de contas referente ao Convênio 498/10, firmado com o Estado de Minas Gerais, para "obras de melhoramento de vias públicas", o que configuraria ofensa aos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, em conjunto ou isoladamente.<br>O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o réu com base no art. 11, caput, da LIA, aplicando-lhe as seguintes sanções: pagamento de multa civil de urna vez o valor da remuneração percebida pelo réu e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos (fls. 292/298).<br>Sobreveio o recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de origem, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, em razão da ausência do elemento subjetivo doloso, ressaltando que, embora intempestivamente, a prestação de contas foi apresentada.<br>A reforma da conclusão da Corte local acerca da ausência de dolo exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Por outro lado, na decisão agravada, neguei provimento ao recurso do ora agravante, pois ele se limitou a sustentar no seu recurso especial que "o próprio acórdão reconhece expressamente que, conquanto executadas as obras e serviços objeto do Convenio em questão, as respectivas contas de sua execução foram prestadas a destempo" e que "se a prestação de contas do Convenio se fez a destempo, é evidente que, no caso, reclama a incidência da norma erigida no artigo 11, VI, da Lei 8429" (fl. 373).<br>Sabidamente, o panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício do demandado em razão de relevantes alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, que, na forma da jurisprudência tranquila desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, devem ser aplicadas quando ainda não tenha transitado em julgado a decisão condenatória e importem na abolição da tipicidade subjetiva ou objetiva da conduta.<br>O legislador passou a exigir o dolo específico por parte do agente ativo do ato ímprobo ao estabelecer que a improbidade decorrente da omissão do agente obrigado a prestar contas tenha ocorrido "com vistas a ocultar irregularidades" (inciso VI do art. 11 da LIA), o que sequer foi suscitado no recurso especial ou aventado no acórdão recorrido, que sequer identificou o dolo genérico.<br>Na espécie, o ato ímprobo imputado ao réu restringe-se ao atraso na prestação de contas, motivo pelo qual não mais há suporte legal no art. 11 da LIA para a qualificação dessa conduta como ímproba. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATUAL NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou sensivelmente em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.<br>2. Sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo.<br>3. Aplicação das conclusões a que chegou o STF no ARE 843.989/PR para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a expandir a retroatividade das alterações à atual exigência de dolo específico para a configuração da improbidade prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv).<br>4. A ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta. Decisão agravada mantida por diversa fundamentação.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.<br>5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART.<br>6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo.<br>(AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/3/2024)<br>A alegação do agravante de que é ónus do réu comprovar que não havia irregularidades na utilização das verbas subverte a mais não poder o sistema acusatório próprio das ações de improbidade.<br>Cumpre ao autor da ação evidenciar a tipicidade objetiva e subjetiva da conduta imputada ao réu, na forma do inciso I do art. 373 do CPC, e não ao réu demonstrar que não agiu com dolo específico.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.