ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. DECADÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A medida cautelar preparatória exige a propositura da ação principal no prazo de 30 dias, conforme o art. 806 do CPC/1973, sob pena de extinção do processo cautelar.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o prazo de 30 dias para a propositura da ação principal é decadencial e conta-se a partir da efetivação da medida cautelar.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ISRAEL DE ARAUJO CARMO e OUTROS da decisão de fls. 624/627, em que foi determinado o restabelecimento da sentença que julgou extinta a ação sem resolução do mérito.<br>A parte agravante alega que a ação cautelar tem caráter satisfativo e não depende do ajuizamento de demanda principal, conforme jurisprudência e decisão anterior do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Afirma que a situação fática e processual justifica a concessão da tutela satisfativa, independentemente do prazo para ajuizamento da ação principal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente<br>Impugnação apresentada às fls. 668/676.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. DECADÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A medida cautelar preparatória exige a propositura da ação principal no prazo de 30 dias, conforme o art. 806 do CPC/1973, sob pena de extinção do processo cautelar.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o prazo de 30 dias para a propositura da ação principal é decadencial e conta-se a partir da efetivação da medida cautelar.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de medida cautelar inominada ajuizada contra o Município do Rio de Janeiro em que os autores pretendem a suspensão da demolição de suas moradias, construídas sem a devida licença, e pedem, ao final: (a) a concessão da liminar para sustar a demolição iminente e para que se efetive a sua confirmação; (b) que se proceda à tutela de forma satisfativa "tendo em vista a mencionada possibilidade jurídica e o direito de legalização já requerido das moradias erigidas no terreno particular objeto da lide" (fl. 16). A sentença, revogando a liminar, julgou extinto o feito sem resolução do mérito.<br>O Tribunal estadual reformou a sentença, para dar provimento ao recurso de apelação, afirmando que "seja pela evidente cautelar satisfativa que não está a depender do ajuizamento de demanda principal, seja pelo pedido principal ter sido formulado já na inicial, não se configuram pendências processuais a inviabilizarem o prosseguimento da lide, que deverá ter o seu julgamento do mérito ultimado" (fls. 562/563).<br>No âmbito do procedimento da tutela cautelar, os arts. 806 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e o art. 308 do Código de Processo Civil (CPC) assim dispõem, respectivamente:<br>Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.<br> .. <br>Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.<br>Da análise dos autos, todavia, verifico que se trata de medida cautelar de caráter preparatório, ajuizada na vigência do antigo CPC, cuja demanda principal deveria ter sido proposta 30 (trinta) dias da efetivação da cautelar, o que não foi feito. Portanto, entendo estar correta a sentença que julgou extinta a ação sem resolução do mérito.<br>Nesse sentido, cito precedentes desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONCEDIDA. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a propositura da ação principal conta-se a partir da efetivação da medida cautelar preparatória pleiteada, não da intimação. Precedentes.<br>2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.617.777/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRAZO PARA A FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA JURÍDICA. DECADENCIAL. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência desta Corte preleciona que o prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a propositura da ação principal conta-se a partir da efetivação da medida cautelar preparatória pleiteada, não da intimação. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.044.060/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRAZO PARA A FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA JURÍDICA. DECADENCIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.<br> .. <br>2. À luz dos arts. 806 e 808 do CPC/1973, este Tribunal Superior sedimentou entendimento jurisprudencial segundo o qual "a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar" (Súmula 482 do STJ). À época, a orientação jurisprudencial deste Tribunal era pela natureza decadencial do prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal. Precedentes.<br>3. Na vigência do CPC/2015, mantem-se a orientação pela natureza decadencial do prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal (art. 308 do CPC/2015), razão pela qual deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis, regra aplicável somente para prazos processuais (art. 219, parágrafo único).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.982.986/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.