ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES PAGOS APÓS A IMPETRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Consoante orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Reclamação 5.930/PE, a sentença concessiva de segurança é título executivo para repetir valores indevidamente pagos ou retidos após a impetração, sendo dispensável o ajuizamento de ação autônoma de repetição de indébito, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual (AgRg nos EDcl no REsp 1.462.896/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 22/10/2015; AgRg no AREsp 147.017/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 13/9/2012).<br>2. Também se encontra sedimentada a orientação de que "a sentença concessiva da segurança deve ser considerada título executivo apto a reparar os danos patrimoniais sofridos, mesmo que não contenha parte condenatória expressa nesse sentido" (REsp 840.696/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/5/2008, DJe de 11/6/2008, sem destaque no original).<br>3. É indiscutível o caráter declaratório da sentença concessiva da segurança que reconhece ser indevida a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)-Importação e da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS)-Importação segundo pretendia a autoridade coatora, de modo que a decisão proferida configura título executivo judicial a permitir sua execução em relação aos valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento da ação, sendo, portanto, desnecessário o ajuizamento de ação de repetição de indébito para esse mesmo fim.<br>4. Independentemente da determinação expressa na sentença definitiva proferida na ação mandamental, se houve recolhimento indevido de tributo a partir da propositura da ação, não há que se falar em violação da coisa julgada a impedir o cumprimento de sentença para repetição de valores pagos a tal título, sendo inviável tão somente a pretensão de devolução de quaisquer valores anteriores à impetração.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional da decisão de fls. 426/434, em que foi dado parcial provimento ao recurso especial interposto pela Braskem S/A, com os seguintes fundamentos:<br>(1) a sentença concessiva de segurança é título executivo para repetir valores indevidamente pagos ou retidos após a impetração, sendo dispensável o ajuizamento de ação autônoma de repetição de indébito;<br>(2) inexistência de ofensa à coisa julgada, pois a sentença reconheceu a inexigibilidade dos tributos; e<br>(3) a repetição dos mesmos argumentos da peça de defesa anteriormente apresentada não acarreta violação ao princípio da dialeticidade.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada violou a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reexaminar matéria fática, afastando os pressupostos definidos no acórdão recorrido.<br>Sustenta que não há título executivo judicial para permitir a compensação ou a restituição por precatório, pois não foi certificada a existência de indébito tributário no título executivo judicial formado em ação de mandado de segurança.<br>Afirma que a sentença proferida em mandado de segurança é meramente mandamental e não garante restituição de tributos recolhidos indevidamente, violando os arts. 502, 503, 504 e 508 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 449/455).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES PAGOS APÓS A IMPETRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Consoante orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Reclamação 5.930/PE, a sentença concessiva de segurança é título executivo para repetir valores indevidamente pagos ou retidos após a impetração, sendo dispensável o ajuizamento de ação autônoma de repetição de indébito, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual (AgRg nos EDcl no REsp 1.462.896/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 22/10/2015; AgRg no AREsp 147.017/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 13/9/2012).<br>2. Também se encontra sedimentada a orientação de que "a sentença concessiva da segurança deve ser considerada título executivo apto a reparar os danos patrimoniais sofridos, mesmo que não contenha parte condenatória expressa nesse sentido" (REsp 840.696/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/5/2008, DJe de 11/6/2008, sem destaque no original).<br>3. É indiscutível o caráter declaratório da sentença concessiva da segurança que reconhece ser indevida a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)-Importação e da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS)-Importação segundo pretendia a autoridade coatora, de modo que a decisão proferida configura título executivo judicial a permitir sua execução em relação aos valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento da ação, sendo, portanto, desnecessário o ajuizamento de ação de repetição de indébito para esse mesmo fim.<br>4. Independentemente da determinação expressa na sentença definitiva proferida na ação mandamental, se houve recolhimento indevido de tributo a partir da propositura da ação, não há que se falar em violação da coisa julgada a impedir o cumprimento de sentença para repetição de valores pagos a tal título, sendo inviável tão somente a pretensão de devolução de quaisquer valores anteriores à impetração.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Conforme consta na decisão de fls. 426/434, o recurso especial tem origem em cumprimento de sentença apresentado pela Braskem S/A, visando à devolução de indébito tributário decorrente de pagamentos a maior realizados a título de contribuição ao PIS-Importação e de COFINS-Importação, relativamente a mercadorias importadas e desembaraçadas pela Delegacia da Receita Federal em Rio Grande (RS), em períodos posteriores à impetração do Mandado de Segurança 2006.71.01.003294-6.<br>A Fazenda Nacional impugnou o cumprimento de sentença alegando a inexistência de título executivo judicial que amparasse a pretensão da Braskem S/A, o que foi rejeitado na decisão de fls. 54/58.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente fazendário, extinguindo o cumprimento de sentença nos seguintes termos:<br>A parte autora ajuizou mandado de segurança preventivo em 2006, esclarecendo: "A impetrante não pretende se desonerar dos tributos devidos na operação de importacão. mas sim adequá-los aos termos da constituição, do CTN e do Regulamento Aduaneiro". Disse que pretendia que a "a autoridade coatora não exija da impetrante os valores de PIS-Importação e COFINS Importação com a inclusão na base de cálculo das referidas exações (a) dos montantes devidos a título das próprias contribuições e (b) do valor devido a título de ICMS decorrente da operação de importação". Ao final, requereu a concessão da segurança, nos seguintes termos:<br>".. c) ao fim, conceder a segurança, ordenando à autoridade coatora que se abstenha de opor quaisquer óbices à exclusão, da base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, dos valores "do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", mencionados no art. 7º, 1, da Lei 10.865/2004, em relação às mercadorias importadas pela impetrante que venham a ser desembaraçadas pela autoridade coatora em Rio Grande/RS".<br>A sentença deferiu a liminar e concedeu a segurança, tal como postulado, sendo mantida neste Tribunal.<br>A parte autora obteve a concessão da liminar no mandado de segurança em 10 de julho de 2006. Desde então, estava autorizada a excluir da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação o montante correspondente ao ICMS-Importação e as próprias contribuições. No entanto, sabe-se lá por qual razão, assim não procedeu. Espontaneamente recolheu os tributos de forma integral nos anos de 2006, 2007 e 2008 (ev1-PLAN3) e agora pretende, a pretexto de dar cumprimento à sentença, obter a restituição dos valores por precatório.<br>Acontece que em nenhum momento foi postulada a compensação dos pagamentos indevidos. Não consta tal pedido na petição inicial e sequer há menção na sentença ou no acórdão acerca de pagamentos indevidos. Não existiu a formação de um título executivo judicial que pudesse permitir a compensação - e muito menos a restituição por precatório - na via do mandado de segurança, dos valores indevidamente pagos a partir do ajuizamento da ação. Por isto, não se tratou do prazo de prescrição, limites à compensação ou índice de atualização monetária do indébito. Ora, o cumprimento de sentença deve respeitar os limites objetivos da coisa julgada: excluir do PIS/COFINS- Importação o montante correspondente ao ICMS-Importação e as próprias contribuições.<br>Por outro lado, a Súmula 461 do STJ não se aplica porque não se está diante de indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Como dito, nada foi certificado acerca dos pagamentos indevidos.<br>Em síntese, não certificada a existência de indébito tributário no título executivo judicial, formado em ação de mandado de segurança, o contribuinte não tem o direito de obter a restituição dos valores pagos após o ajuizamento da ação.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, a Corte de origem decidiu o seguinte (fls. 211/213):<br>No caso concreto, a não aplicação de determinados dispositivos legais e/ou precedentes jurisprudenciais não configura omissão. O julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender do embargante, deveriam ter sido considerados. A decisão desta Turma no processo nº 5090756-94.2019.4.04.7100 e a do STJ na Reclamação nº 5.930 não configuram precedentes de caráter obrigatório que devam ser observados pelos Tribunais, nos termos do art. 927, do CPC. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21315/DF, rel. Diva Malerbi, 8.06.2016).<br>No caso, como dito, em nenhum momento foi postulada a compensação dos pagamentos indevidos. Não consta tal pedido na petição inicial e sequer há menção na sentença ou no acórdão acerca de pagamentos indevidos. Não existiu a formação de um título executivo judicial que pudesse permitir a compensação - e muito menos a restituição por precatório - na via do mandado de segurança, dos valores indevidamente pagos a partir do ajuizamento da ação. Por isto, não se tratou do prazo de prescrição, limites à compensação ou índice de atualização monetária do indébito. Ora, o cumprimento de sentença deve respeitar os limites objetivos da coisa julgada: excluir do PIS/COFINS-Importação o montante correspondente ao ICMS-Importação e as próprias contribuições.<br>Não certificada a existência de indébito tributário no título executivo judicial, formado em ação de mandado de segurança, o contribuinte não tem o direito de obter a restituição dos valores pagos após o ajuizamento da ação.<br>Por fim, a circunstância de as razões do agravo de instrumento repetirem as mesmas alegações deduzidas na impugnação no primeiro grau não viola a dialeticidade recursal, uma vez que estão vinculadas aos fundamentos da decisão cuja reforma é postulada, atendendo ao disposto no art. 1.016, III, do CPC. Neste ponto, é suprida a omissão da decisão embargada.<br>Consoante orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Reclamação 5.930/PE, a sentença concessiva de segurança é título executivo para repetir valores indevidamente pagos ou retidos após a impetração, sendo dispensável o ajuizamento de ação autônoma de repetição de indébito, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual. Esta é a ementa do julgado em referência:<br>RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES RELATIVOS A RETENÇÕES POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRETENSÃO CABÍVEL EM SEDE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra decisão do Juiz Federal da 10ª SJ/PE que, ao extinguir processo de execução de sentença proferida em sede de mandado de segurança, teria descumprido julgado desta Corte Superior.<br>2. Na hipótese, a decisão reclamada afrontou a autoridade do acórdão proferido nos EDcl no REsp 624.275/PE. Isso porque declarou extinta a execução de sentença proferida em sede de mandado de segurança, por ausência de título judicial a fundamentar o pedido executório.<br>3. O título judicial não determinou apenas obrigação de não fazer, pois também reconheceu o direito à isenção de tributo sobre a complementação de aposentadoria recebida após 1996, o que, por consequência, incluem as retenções indevidamente realizadas desde janeiro de 2001, época em que foi impetrado o writ, até outubro de 2009. Razão pela qual evidenciada a existência de título executivo para dar início ao processo.<br>4. Não é necessário o ajuizamento de ação autônoma de repetição de indébito, porquanto a decisão concessiva de segurança pode ser executada para repetir valores indevidamente retidos após o ajuizamento do mandamus, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual. Precedentes: REsp 933702/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 1.12.2008; AgRg no REsp 835323/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 29.6.2007.<br>Reclamação procedente (Rcl 5.930/PE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe 3/4/2012).<br>Na mesmo direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. NOVO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional." (EREsp 609.266/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 223) 5. Tendo o recorrente sentença declaratória já transitada em julgado, o ajuizamento de nova ação de conhecimento para obter a liquidação judicial pretendida configura falta de interesse de agir. Sendo inadequada a via eleita. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.462.896/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 22/10/2015.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARA GARANTIR O DIREITO AO RECOLHIMENTO DE ITBI COM BASE EM ALÍQUOTA MENOR DO QUE A EFETIVAMENTE PAGA PELO CONTRIBUINTE. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA PELA FAZENDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO MANDAMUS. APLICAÇÃO DO DL 20.910/32. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 4o., PARÁG. ÚNICO DO DL 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.<br>1. As sentenças concessivas de mandado de segurança que possuem cunho condenatório admitem execução. Devem ser reconhecidos os efeitos patrimoniais da segurança concedida, que declarou o direito ao recolhimento do imposto com alíquota menor do que aquela efetivamente paga; isso porque, entendimento contrário retiraria toda a eficácia do provimento jurisdicional proferido com caráter de definitividade, impondo aos requerentes o ajuizamento de nova demanda judicial que não poderia ter outro resultado senão aquele já reconhecido.<br> .. <br>4. Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 147.017/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 13/9/2012.)<br>Também se encontra sedimentada a orientação de que "a sentença concessiva da segurança deve ser considerada título executivo apto a reparar os danos patrimoniais sofridos, mesmo que não contenha parte condenatória expressa nesse sentido" (REsp 840.696/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/5/2008, DJe de 11/6/2008, sem destaque no original).<br>No mesmo sentido, cito o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS SERVIDORES DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO MANDAMENTAL ATÉ A DECISÃO FINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Tal posicionamento encontra apoio na jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de que a decisão concessiva da segurança, transitada em julgado, constitui título judicial em relação aos valores indevidamente descontados dos servidores públicos durante o trâmite da ação mandamental, considerando que os efeitos patrimoniais da sentença concessiva da ordem retroagem à data da impetração.<br>4. Sobre o tema, a Segunda Turma desta Corte consignou que a sentença concessiva da segurança deve ser considerada título executivo apto a reparar os danos patrimoniais sofridos, mesmo que não contenha parte condenatória expressa nesse sentido (REsp 840.696/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 11.6.2008)<br>5. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no Ag n. 1.423.737/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016, sem destaque no original.)<br>Na hipótese dos autos, conforme consta expressamente no acórdão recorrido, a segurança foi concedida nos autos do Mandado de Segurança 2006.71.01.003294-6 para o fim de determinar o seguinte à autoridade coatora:<br>" ..  se abstenha de opor quaisquer óbices à exclusão, da base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, dos valores "do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", mencionados no art. 7º, 1, da Lei 10.865/2004, em relação às mercadorias importadas pela impetrante que venham a ser desembaraçadas pela autoridade coatora em Rio Grande/RS" (fl. 157).<br>É indiscutível o caráter declaratório da sentença concessiva da segurança que reconhece ser indevida a cobrança da COFINS-Importação e da contribuição ao PIS-Importação segundo pretendia a autoridade coatora, de modo que a decisão proferida configura título executivo judicial a permitir sua execução em relação aos valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento da ação, sendo, portanto, desnecessário o ajuizamento de ação de repetição de indébito para esse mesmo fim.<br>Ademais, independentemente da determinação expressa na sentença definitiva proferida na ação mandamental, se houve recolhimento indevido de tributo a partir da propositura da ação, não há que se falar em violação da coisa julgada a impedir o cumprimento de sentença para repetição de valores pagos a tal título, sendo inviável tão somente a pretensão de devolução de quaisquer valores anteriores à impetração.<br>Registro que não há a necessidade de reexame de provas para análise do recurso especial por se tratar de matéria eminentemente de direito. Ademais, os fatos demonstrados no acórdão recorrido são incontroversos, razão pela qual afasto a Súmula 7 do STJ.<br>Assim, não há censura a se fazer à decisão que deu provimento ao recurso especial para indeferir a impugnação apresentada pela Fazenda Nacional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.