ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DOLO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONFORMAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSÁRIA REANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. OMISSÃO CULPOSA CONCAUSADORA DE DANOS AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, relacionada à administração do Cananéia Glória Hotel, apontando concessão de hospedagem gratuita, desvio de receitas, omissão na fiscalização e apresentação de notas fiscais falsas.<br>2. Decisão agravada em que se proveu o recurso especial de um dos corréus para julgar improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa, por inegável ausência de dolo.<br>3. Manutenção da condenação ao ressarcimento dos danos, mesmo diante da atipicidade da conduta. Suficiência do elemento subjetivo culposo reconhecido na origem para a manutenção da condenação ao ressarcimento dos danos. Precedente específico do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Necessidade de nova análise do recurso especial de Guilherme Wendel de Magalhães.<br>5. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegada ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>6. A revisão da conclusão acerca da omissão culposa por parte do servidor público exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>7. Em regra, o litisconsórcio na ação por improbidade administrativa é facultativo simples, não se extraindo da lei a necessidade de composição da lide por determinados demandados da ação por improbidade, que, ademais, mantém diferentes vínculos com os fatos narrados.<br>8. Agravo a que se dá provimento para conhecer em parte do recurso especial de Guilherme e dar a ele parcial provimento, afastando, apenas, a atipicidade da conduta, mantida a condenação ao ressarcimento do dano ao erário.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo da decisão de fls. 2.405/2.415, em que foi dado provimento ao recurso especial de Guilherme Wendel de Magalhães, julgando improcedente o pedido condenatório contra ele formulado e julgando prejudicados os recursos no tocante ao art. 10 da LIA, diante da necessidade de conformação ao previsto no Tema 1.199/STF e na Lei 14.230/2021.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática reconheceu a atipicidade superveniente da conduta em razão da Lei 14.230/2021, mas que a condenação ao ressarcimento ao erário deve ser mantida, pois não configura sanção, mas reparação de ato ilícito.<br>Sustenta que a decisão de improcedência merece reparo para manter a condenação ao ressarcimento ao erário. Afirma que, subsidiariamente, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, devido à superveniente carência de interesse de agir na busca pela condenação por ato de improbidade administrativa.<br>Impugnação apresentada às fls. 2447/2465.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DOLO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONFORMAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSÁRIA REANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. OMISSÃO CULPOSA CONCAUSADORA DE DANOS AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, relacionada à administração do Cananéia Glória Hotel, apontando concessão de hospedagem gratuita, desvio de receitas, omissão na fiscalização e apresentação de notas fiscais falsas.<br>2. Decisão agravada em que se proveu o recurso especial de um dos corréus para julgar improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa, por inegável ausência de dolo.<br>3. Manutenção da condenação ao ressarcimento dos danos, mesmo diante da atipicidade da conduta. Suficiência do elemento subjetivo culposo reconhecido na origem para a manutenção da condenação ao ressarcimento dos danos. Precedente específico do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Necessidade de nova análise do recurso especial de Guilherme Wendel de Magalhães.<br>5. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegada ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>6. A revisão da conclusão acerca da omissão culposa por parte do servidor público exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>7. Em regra, o litisconsórcio na ação por improbidade administrativa é facultativo simples, não se extraindo da lei a necessidade de composição da lide por determinados demandados da ação por improbidade, que, ademais, mantém diferentes vínculos com os fatos narrados.<br>8. Agravo a que se dá provimento para conhecer em parte do recurso especial de Guilherme e dar a ele parcial provimento, afastando, apenas, a atipicidade da conduta, mantida a condenação ao ressarcimento do dano ao erário.<br>VOTO<br>Relembro que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa em decorrência de irregularidades na administração do Cananéia Glória Hotel, subordinado ao Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias (DADE), apontando: (i) a concessão de hospedagem gratuita para pessoas não autorizadas, resultando em dano para o tesouro; (ii) desvio de receitas em vez de destiná-las ao fundo especial de despesas; (iii) a omissão na fiscalização da administração do hotel por parte de Guilherme, José e Augusto, como diretores do DADE, levando a prejuízos financeiros de cerca de R$ 284.920,00, que foram cobertos com recursos do Tesouro Estadual; (iv) a apresentação de notas fiscais e recibos falsos para desviar recursos.<br>O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, entendendo tipificado o art. 11 da LIA, considerando a realização de compras sem licitação, a realização de hospedagens gratuitas sem justificação, a realização de empenhos em valores superiores àqueles transferidos ao hotel, a obtenção de notas fiscais ideologicamente falsas, a ausência de fiscalização por parte de Fausto e Guilherme. Condenou Guilherme, Fausto, Lamara e Vladimir à perda da função pública; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; à multa civil de 50 vezes o valor da última remuneração; à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos.<br>O Tribunal de Justiça negou provimento aos apelos dos réus e deu provimento ao recurso do autor para incluir a condenação ao ressarcimento ao erário, enfatizando a tipificação do art. 10 da Lei 8.429/1992.<br>Dei provimento ao recurso especial de Guilherme, julgando improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa contra ele formulado, pois na origem a ele se imputou responsabilidade enquanto Diretor do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias (DADE) por não ter procedido à uma devida fiscalização dos atos levados a efeito pela administração do Hotel.<br>Em relação aos corréus Fausto e Lamara determinei retornarem os autos para a verificação nas provas coligidas da existência de suporte para a identificação dos atuais elementos essenciais, objetivos e subjetivos, para a tipificação do art. 10 da LIA, e para redimensionar as penas tendo em vista a ausência de tipificação das condutas das atuais hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da LIA.<br>A improcedência teve por base o fato de não ter havido, nos fundamentos do aresto, afirmação no sentido de que Guilherme tenha agido de forma livre e consciente no sentido de alcançar o resultado ilícito previsto na Lei de Improbidade, senão com base em elemento subjetivo culposo.<br>A propósito (fls. 2.095, 2.096/2.97 e 2.102 - destaque ausente no original):<br>E nem que se alegue a ausência de responsabilidade do DADE, no caso, para fiscalização e controle das receitas dos hotéis e balneários, ou, em linhas genéricas, para a administração geral destas unidades.<br>Em relação ao diretor do órgão (o corréu GUILHERME à época), este tem atribuição, dentre outras, de : (a) manifestar-se sobre a observância dos requisitos estabelecidos para a classificação de Municípios como estâncias e fiscalizar as já existentes, propondo a extinção daquelas que não os satisfaçam  art. 3º, III, do Dec. nº 30.624/89 ; e (b) determinar estudos e pesquisas sobre a situação geral das estâncias, apreciando seus resultados e adotando e propondo as medidas conseqüentes  art. 4º, III, do Dec. nº 30.624/89 .<br>A despeito disto, contudo, o Sr. GUILHERME, em especial, revelou total desídia em relação aos seus encargos laborais, conforme se vê pelas constatações obtidas pela Comissão Processante Permanente.<br> .. <br>A ausência de planejamento, previsão de receitas e fiscalização das unidades são assertivas que corroboraram para o déficit ocasionado ao erário público, podendo ser atribuídas, em grande parte, ao corréu GUILHERME, o qual, na qualidade de diretor do DADE, deixou de desempenhar sua atividade com zelo e presteza.<br> .. <br>Sinteticamente, o quadro fático aponta para o seguinte: VLADIMIR, na qualidade de administrador do hotel, cometeu os ilícitos de forma direta (hospedagem gratuita, notas falsas, utilização direta da receita do hotel, etc.); LAMARA, a "despeito de ter se utilizado dos serviços hoteleiros de forma gratuita recebia documentação de VLADIMIR e não as fiscalizava; FAUSTO, por sua vez, recebia tal documentação de LAMARA e também não as fiscalizava, além de não proceder ao correto encaminhamento de valores ao Cananéia; e GUILHERME, como diretor do DADE, não fiscalizou nenhuma das atividades mencionadas anteriormente, embora tivesse dever legal para tanto.<br>Verificando-se que as condutas praticadas encontram-se em cadeia, é possível aferir, a menos a título de culpa latu sensu, a existência de prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública, o que se aplica a todos os réus indistintamente.<br>Com base nessa conjuntura, inegável a incidência do quanto pacificado pelo STF no Tema 1.199, no sentido de que a Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos, sendo necessário o dolo, e, ainda, o quanto exposto quando do julgamento do Tema 309/STF (RE 656.558/SP), segundo o qual: "O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária".<br>A figura ímproba culposa imputada a Guilherme Wendel Magalhães revela, portanto, a atipicidade da conduta.<br>O autor da ação provoca este colegiado, no entanto, acerca da subsistência do ressarcimento do dano ao erário, que independe da existência do ato ímprobo doloso.<br>Razão assiste ao recorrente no ponto.<br>A Lei 14.230/2021 veio a confirmar a constatação que esta Corte Superior já havia expressado no sentido de que o ressarcimento não é penalidade, senão uma consequência lógica do reconhecimento do dano causado ao erário, que deve ser recomposto, exigindo-se apenas a comprovação do dano, da culpa e do nexo causal.<br>O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão colegiada de sua Primeira Turma, com base exatamente nesse aspecto, concluiu por remanescer a condenação à reparação do dano ao erário, mesmo quando reconhecida a atipicidade da conduta diante das novéis normas trazidas pela Lei 14.230/2021.<br>A propósito:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 11, CAPUT, I, E 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. SUPRESSÃO DA MODALIDADE CULPOSA. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão embargada foi clara ao consignar que "deve incidir, na espécie, a tese formulada no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte" e que "tal conclusão não afasta a necessidade de devolução ao erário das verbas recebidas indevidamente".<br>2. A anulação da condenação por improbidade administrativa, em razão da superveniente atipicidade da conduta (revogação da modalidade culposa pela Lei nº 14.230/2021 e aplicação do Tema 1199), não impede o prosseguimento da ação para o ressarcimento do dano ao erário, em face do ilegal acúmulo de cargos, conforme incontroverso nos autos. Tal obrigação, com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional pertinente (Código Civil e Lei da Ação Civil Pública), possui natureza civil e subsiste independentemente da caracterização de improbidade.<br>3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>4. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(RE 1481355 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025 - sem destaque no original)<br>Na inicial da ação, imputou-se a Guilherme o descumprimento culposo do dever funcional de fiscalizar os estabelecimentos vinculados ao seu departamento, contribuindo para o dano causado ao erário paulista com a sua omissão.<br>O juiz de primeiro grau, assim como o Tribunal de Justiça, não deixam dúvidas acerca da existência do dever fiscalizatório e do seu descumprimento culposo, assim como do nexo causal entre essa omissão e o dano efetivamente causado.<br>A propósito:<br>Sentença (fls. 1.719/1.721):<br>VALDIMIR era o administrador do hotel e cabia a seus superiores GUILHERME, Diretor do DADE, JOSÉ SEBASTIÃO, Delegado de Turismo e AUGUSTO, responsável pelos adiantamentos de valores, fiscalizar as contas da entidade. Mas não o faziam, permitindo que a falta de controle interno persistisse no Hotel Glória.<br>Na Inicial, o Ministério Público afirmou que VLADIMIR utilizava diretamente as receitas obtidas pelo Cananéia Glória Hotel, quando deveria, por primeiro, destiná-las ao Fundo Especial de Despesas para posterior repasse à unidade administrativa.<br>Como VLADIMIR não seguia o procedimento adequado, perdia-se o controle das contas da unidade.<br>Uma das irregularidades constatadas pela equipe de auditoria foi justamente a ausência de controle interno que possibilitasse a agilização da prestação de contas e a elaboração de balancetes financeiros, o que impedia um controle analíticos da documentação do hotel.<br>No parecer final, especificamente às fls. 580/584, a Comissão Processante Permanente, dos quadros do Estado de São Paulo, tratou do assunto.<br>A comissão esclareceu que, costumeiramente, ocorriam atrasos ou falhas nos repasses dos recursos dos adiantamentos destinados ao custeio das despesas. Diante do atraso, o encarregado VLADIMIR se via em sérias dificuldades para manter o hotel e passava a utilizar de práticas irregulares: adquiria bens e serviços para pagamento futuro ou utilizava recursos da receita do estabelecimento para pagamento das despesas, com o objetivo de repor os valores quando chegassem os recursos de adiantamento. Por isso, VLADIMIR utilizava diretamente as receitas, sem antes repassá-las ao Fundo de Despesas.<br>A comissão ainda esclareceu que a Diretoria do DADE tinha pleno conhecimento de que VLADIMIR MATHEUS utilizava recursos das receitas para custeio das despesas e que só passaram a tomar providências quando o fato foi constatado pelo Tribunal de Contas.<br>Também segundo a comissão, GUILHERME, JOSÉ SEBASTIÃO, AUGUSTO e FAUSTO nunca fiscalizaram o real número de usuários do hotel nem o correto preenchimento dos registros obrigatórios de hóspedes. De acordo com a comissão, ..inexistia, ainda, qualquer tentativa de planejamento de custos e previsão de receitas dos Hotéis e Balneários do Estado, tendo a Corregedoria Geral da Administração constatado que o Cananéia Glória Hotel apresentou prejuízo de R$ 267.366,26, no período de janeiro de 1995 a junho de 1996.. as ausências de planejamento de custos, previsão de receitas e fiscalização das unidades também contribuiu para o mencionado déficit, e permitiu desfalques de dinheiro público.. (fls.586).<br>Os membros da comissão afirmaram que ..o que se nota dos depoimentos é o total descaso do Senhor Guilherme Wendel Magalhães em relação às unidades subordinadas ao DADE, descumprindo, em tese e de forma grave, o dever de desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido, demonstrando, ainda, hipoteticamente, ineficiência no serviço..<br>Às fls.125/136 encontram-se documentos que comprovam gastos que o hotel devia cobrar da Prefeitura, mas não o fez. É importante destacar que os documentos foram encaminhados por VLADIMIR para análise do DADE, na prestação de contas de fls. 106/219. Os membros do DADE sequer notaram que a Prefeitura tinha débitos com o hotel e não indagaram nem tomaram providências para que o valor fosse cobrado.<br>Acórdão (fls. 2.094/2.095):<br>Ora, a má gestão por parte do administrador do hotel (VLADIMIR), bem como de seus superiores (GULHERME - diretor do DADE; JOSÉ SEBASTIÃO - delegado de turismo; e AUGUSTO -responsável pelos adiantamentos de valores), aos quais subsistia o encargo de fiscalizar e controlar as contas da entidade, é patente.<br>Nos termos da auditoria realizada pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda - DAE, detectou-se no hotel "a ausência de controle interno que possibilitasse a agilização de prestação de contas e consequentemente a elaboração dos balancetes financeiros mensais, impedindo um controle analítico na documentação da entidade. Detectou-se ainda, quantidades significativas de documentos fiscais em abandono e em completa desordem, referentes a compras de gêneros alimentícios, materiais de consumo e outros,  .. " (fl. 36).<br>E, como bem observado pela Comissão Permanente, "ainda que não se possa considerar os Senhores Guilherme Wendel Magalhães e José Sebastião Lázaro Miziara responsáveis pela aplicação indevida de dinheiros públicos - utilização das receitas do Cananéia Glória Hotel nas despesas do .mesmo, ao invés do devido depósito na conta do Fundo Especial de Despesas estes servidores deverão responder pelo descumprimento do dever de representar aos seus superiores sobre todas estas irregularidades de que tinham conhecimento,  .. " (fl. 584).<br>E nem que se alegue a ausência de responsabilidade do DADE, no caso, para fiscalização e controle das receitas dos hotéis e balneários, ou, em linhas genéricas, para a administração geral destas unidades.<br>Em relação ao diretor do órgão (o corréu GUILHERME à época), este tem atribuição, dentre outras, de: (a) manifestar-se sobre a observância dos, requisitos estabelecidos para a classificação de Municípios como estâncias e fiscalizar as já existentes, propondo a extinção daquelas que não os satisfaçam  art. 3º, III, do Dec. nº 30.624/89 ; e (b) determinar estudos e pesquisas sobre a situação geral das estâncias, apreciando seus resultados e adotando e propondo as medidas conseqüentes  art. 4º, III, do Dec. nº 30.624/89 .<br>A despeito disto, contudo, o Sr. GUILHERME, em especial, revelou total desídia em relação aos seus encargos laborais, conforme se vê pelas constatações obtidas pela Comissão Processante Permanente. Transcreve-se algumas a título elucidativo:<br>Relembro que nas razões de seu recurso especial, Guilherme Wendel de Magalhães alegou: (a) ilegitimidade passiva; (b) impossibilidade jurídica do pedido, não se podendo responsabilizá-lo pelos atos de seus subordinados; (c) a existência de litisconsórcio necessário; e (d) não haver conduta antijurídica ou má-fé.<br>As omissões imputadas ao corréu Guilherme são inegável concausa para os danos objeto do pedido de ressarcimento.<br>A alegação de que, como Diretor do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias (DADE), não tinha a função de fiscalizar o Cananéia Glória Hotel, dependeria do exame de legislação local, que foi expressamente avaliada pelos órgãos julgadores originários.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>A revisão, por outro lado, da conclusão a que chegou a instância de origem acerca da omissão culposa por parte do gestor implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por isso, não se pode conhecer do recurso no tocante à ilegitimidade passiva, à impossibilidade jurídica do pedido e à inexistência de conduta antijurídica.<br>Por fim, o recurso não pode ser conhecido no tocante ao alegado litisconsórcio necessário.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Assim, a atipicidade da conduta não impede o ressarcimento do dano ao erário, cujo fundamento está no art. 37, §5º, da Constituição Federal e no art. 186 do CC, pois aquele que, por dolo ou culpa, cause prejuízo, fica obrigado a reparar o dano e, considerado o reconhecimento do dano efetivo, do elemento subjetivo culposo e do nexo causal, deve ser mantida a condenação ao ressarcimento do prejuízo aos cofres públicos.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer em parte do recurso especial interposto por Guilherme Wendel de Magalhães e dar a ele parcial provimento para afastar a tipicidade da conduta, mantendo a condenação ao ressarcimento dos danos ao erário.<br>É o voto.