ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de fls. 811/818, em que o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, a ele foi negado provimento com os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC; (b) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à legitimidade passiva das sociedades integrantes do Sistema "S"; (c) fundamento constitucional do acórdão recorrido; e (d) incidência da Súmula 283 do STF.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 283 do STF, pois as razões recursais impugnaram os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando violação a diversos dispositivos da legislação federal.<br>Sustenta que a Súmula 271 do STF estabelece que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.<br>Afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 165, I, e 168, I, do CTN e 3º e 4º da LC 118/2005 ao reconhecer o direito à restituição de valores recolhidos a partir de 13/6/1993, em ação ajuizada em 17/5/2017.<br>Impugnação apresentada às fls. 824/826.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), fixou os seguintes parâmetros para a incidência da Súmula 182/STJ nos agravos internos interpostos de decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial:<br>"a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, quando não há ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu" (AgInt no AREsp n. 1.681.420/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>A parte deixou de impugnar a decisão agravada em relação aos seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC; (b) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à legitimidade passiva das sociedades integrantes do Sistema "S"; (c) fundamento constitucional do acórdão recorrido sobre a legitimidade ativa; remanesce, portanto, o exame da Súmula 283 do STF devido à preclusão da matéria não impugnada.<br>O recurso especial tem origem em ação de repetição de indébito ajuizada por EMPREL EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA em desfavor da FAZENDA NACIONAL, em que objetiva a repetição de valores recolhidos a título de contribuição ao Sistema "S".<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da apelação e da remessa necessária, reconheceu o direito da parte autora, ora recorrida, à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos dez anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo, nos termos do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 625):<br>1.3. Da alegação de impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo da ação de cobrança<br>A alegação de impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança não merece acolhida. De acordo com entendimento sumulado do STF, a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". (Súmula 271/STF). No caso, a ação de repetição de indébito é uma nova ação, sendo esta a via judicial própria para a cobrança de parcelas pretéritas ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo, em que se reconheceu o direito da empresa apelada à não incidência das contribuições devidas às entidades do Sistema "S".<br>2. Apelação do particular<br>O apelante pugna pela aplicação do prazo prescricional decenal, e não quinquenal, para a compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente.<br>Com razão o apelante.<br>O STJ firmou entendimento, no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de repetição do indébito tributário, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus inicia-se a contagem do prazo da ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente. (STJ, Resp 1310013/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJE: 05.02.2014).<br>Por seu turno, no julgamento do RE 566.621/RS, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, tendo considerado que o novo prazo de cinco anos para a repetição de indébito tributário deve ser aplicado às ações interpostas após a sua vigência, que se iniciou em 09/06/05.<br>No caso, o direito de ação foi exercido no prazo legal de cinco anos, uma vez que o Mandado de Segurança Coletivo nº 0013598-69.2003.4.05.8300 transitou em julgado em 22/05/2012 e a presente ação de repetição do indébito foi ajuizada em 17/05/2017.<br>Por outro lado, considerando que a ação mandamental foi impetrada em 13/06/2003, anterior, portanto, à vigência da LC 118/05, deve ser observado o prazo decenal, vigente à época da impetração do writ, para compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente, assegurada naquela ação.<br>Assim, nego provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional e dou provimento à apelação do particular, determinando a compensação/restituição dos valores recolhidos nos 10 anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0013598-69.2003.4.05.8300. Condeno a Fazenda Nacional em 10% sobre o valor a ser compensado/restituído, nos termos do art. 85 do CPC.<br>Conforme é possível observar, o Tribunal de origem, com base no RE 566.621/RS, entendeu ser aplicável ao caso dos autos a prescrição decenal ao fundamento de que a análise do prazo prescricional a ser aplicado, se de cinco ou de dez anos, deve levar consideração a data da impetração do mandado de segurança, anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005. Na linha desse entendimento, consignou que a repetição do indébito abrange valores anteriores à data de impetração do mandado de segurança porque essa ação constitucional interrompeu o curso do prazo prescricional decenal para o ajuizamento da ação de cobrança.<br>Não obstante o esforço argumentativo da parte agravante, fica evidente, da petição do recurso especial, que a parte não se insurge contra o fundamento da interrupção da prescrição, limitando-se a afirmar, em síntese, que o mandado de segurança não pode gerar efeitos patrimoniais pretéritos e que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal à ação de cobrança.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Correta, portanto, a decisão que não conheceu do recurso especial no ponto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.