DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÁUDIA ALVES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no HC n.º 8037019-15.2025.8.05.0000<br>Na exordial, a defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva decretada em 10/03/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e sustenta ausência de fundamentação concreta, primariedade e bons antecedentes da paciente, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pleiteando a revogação da custódia.<br>A liminar foi indeferida, ao fundamento de que não se evidenciava, em cognição sumária, flagrante ilegalidade a justificar a medida urgente.<br>As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora confirmaram a existência do decreto prisional e sua manutenção pelo Tribunal de origem, e julgamento do mérito, com a concessão de liberdade da paciente.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo julgamento prejudicado do writ, noticiando que sobreveio sentença condenatória em 28/07/2025, ocasião em que a paciente foi condenada à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, fixado o regime inicial aberto, com o direito de recorrer em liberdade, tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Constata-se, dos documentos que instruem os autos, que a pretensão principal, qual seja, o relaxamento da prisão preventiva, perdeu objeto em razão da superveniência de sentença penal condenatória, na qual foi reconhecido o direito da paciente de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura.<br>É entendimento consolidado desta Corte que, sobrevindo sentença condenatória que substitui ou revoga a prisão preventiva, resta prejudicado o habeas corpus por perda superveniente do objeto.<br>Assim, não subsiste interesse na apreciação do mérito da presente impetração no tocante a prisão preventiva, diante da cessação da prisão cautelar combatida.<br>No que concerne à alegação defensiva de duplicidade de ações penais, não assiste razão à impetrante.<br>O Tribunal de origem, em acórdão devidamente fundamentado, consignou que os processos instaurados contra a paciente têm por objeto fatos distintos, ainda que conexos, não havendo falar em litispend ência ou bis in idem.<br>Nesse ponto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que somente se configura litispendência quando há ide ntidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal), hipótese não verificada nos autos.<br>Ademais, eventual reexame mais aprofundado sobre a autonomia fática entre as ações penais demandaria dilação probatória, providência sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo certo que também neste ponto, o advento de sentença condenatória prejudica o conhecimento, pela alteração do delineamento fático da pretensão punitiva.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA