ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Barros e Cunha Projetos de Contabilidade e Consultoria Ltda. contra a decisão de fls. 18.283/18.284, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Inconformada, a parte insurgente sustenta, em resumo, que, "em que pese o inegável saber jurídico do Ilustre Relator, não se trata de INOVAÇÃO RECURSAL, e sim, da CORRETA APRECIAÇÃO DA PROVA, argumentos estes que o acórdão de ID 13818667 pura e simplesmente NEGOU-SE a analisar. Destarte, trata-se da VALORAÇÃO DA PROVA E DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM SEDE PROCESSUAL DE MANEIRA ADEQUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, O QUE TAMBÉM É APRECÍAVEL EM INSTÂNCIA SUPERIOR, SEM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ" (fl. 18.298).<br>Aduz, ainda, que "a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 já começou a ser aplicada pelos Egrégios Tribunais ad quem e pelos Doutos Juízos a quo, conforme se extrai dos julgados colacionados, entendimento este que fora completamente alanceado pelo Vergastado Acórdão, mesmo após os hercúleos esforços de explicação depreendidos pela Recorrente. Em similitude ao apresentado, há de fixar-se, ainda, o princípio da irretroatividade disposto expressamente no art. 5º, inciso XL da Constituição Federal de 1988, determinando que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"" (fl. 18.309).<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O inconformismo não merece acolhimento.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os pilares do decisum combatido, isto é, deixar evidente o desacerto do decisório, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular.<br>Nessa esteira, a Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao recorrente infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do especial apelo, sob pena de incidir a Súmula n. 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e 831.326/SP, DJe de 30/11/2018).<br>Pois bem, nas razões do agravo interno, a parte insurgente comete o mesmo equívoco antes apontado, vale dizer, deixa de refutar o alicerce do decisório recorrido, não demonstrando, de maneira específica, os motivos pelos quais o Enunciado n. 182 deste Sodalício não seria aplicável.<br>Nesse contexto, incide, também no tocante ao presente agravo interno o supradito verbete sumular. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF e pela deficiência na demonstração do cotejo analítico. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou os fundamentos do decisum, o que conduziu ao seu não conhecimento, cuja decisão ora é agravada regimentalmente.<br>III. No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade<br>VI. Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, "o recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 974.848/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 960.285/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgInt no AREsp 920.112/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2016. VII. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.<br>(AgInt no AREsp n. 1.896.365/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.