ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 5/STJ. ARTS. 2º e 54, § 4º, do CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ.<br>1. A modificação do entendimento firmado, acerca da responsabilidade do fiador, encontra entrave na Súmula n. 5/STJ.<br>2. O Tribunal de origem não examinou a violação aos arts. 2º e 54, § 4º, do CDC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Enunciado n. 211/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maykon Dias da Rocha e outra desafiando decisão de fls. 474/478, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) a responsabilidade solidária do fiador foi firmada com base na interpretação das cláusulas contratuais, o que impede a revisão em recurso especial, conforme a Súmula n. 5/STJ; (II) o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 2º e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, apesar de instado a fazê-lo, o que atrai o obstáculo do Enunciado n. 211/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) a aplicação da Súmula n. 5/STJ não é adequada, pois a questão central não reside na interpretação de cláusula contratual, mas na aplicação de normas jurídicas específicas do Código Civil sobre fiança, que vedam presunção de solidariedade e interpretação extensiva; (II) o acórdão do Tribunal Regional contrariou frontalmente os arts. 265, 819 e 830 do Código Civil ao presumir solidariedade e aplicar interpretação extensiva à fiança, violando a sistemática protetiva estabelecida pelo ordenamento jurídico brasileiro para essa modalidade de garantia; (III) a questão relativa aos arts. 2º e 54, § 4º, do CDC não constitui fundamento autônomo do apelo nobre, mas argumento de reforço à tese central de afronta aos arts. 265, 819 e 830 do Código Civil, não justificando a aplicação do Enunciado n. 211/STJ.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 500/511.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 5/STJ. ARTS. 2º e 54, § 4º, do CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ.<br>1. A modificação do entendimento firmado, acerca da responsabilidade do fiador, encontra entrave na Súmula n. 5/STJ.<br>2. O Tribunal de origem não examinou a violação aos arts. 2º e 54, § 4º, do CDC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Enunciado n. 211/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Cuida-se, na origem, de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal contra a parte insurgente para a cobrança de débito relativo a contrato de abertura de crédito para Financiamento Estudantil - Fies.<br>A ação foi julgada parcialmente procedente, de maneira que o fiador Maykon Dias da Rocha foi condenado de forma subsidiária.<br>Na sequência, o Tribunal Regional deu parcial provimento à apelação da CEF para reconhecer a responsabilidade solidária do referido fiador, a partir do 1º semestre do ano de 2006, e para determinar a atualização do saldo devedor conforme estipulado no contrato até o efetivo pagamento.<br>Contra o mencionado acórdão, a parte agravante interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 265 e 830 do Código Civil; e 2º e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Pois bem.<br>A Corte local concluiu pela responsabilidade solidária do fiador Maykon Dias da Rocha a partir da seguinte fundamentação (fls. 364/366):<br>Cinge-se a controvérsia à interpretação do alcance das cláusulas de garantia estampadas no contrato de financiamento estudantil nº 07.224.185.0003688-24 e respectivo aditamento.<br>Aduz a recorrente que não há falar em limitação da responsabilidade do fiador aos valores constantes no termo aditivo, este responde por toda a dívida inadimplida de forma solidária.<br>No caso, a CEF ajuizou a ação monitória contra Tallyta Dantas de Sá e o fiador Maykon Dias da Rocha.<br>O contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil foi celebrado em 17/07/2002, tendo como fiadores Francisco Luiz Rodrigues Cirilo e Vera Lucia Leite (id Num. 107600525 - Pág. 11/19).<br>A cláusula décima oitava dispõe que o fiador se obriga a satisfazer todas as obrigações constituídas na vigência do contrato, bem como pelas dívidas futuras que venham a ser constituídas pelo estudante em virtude do Contrato de Financiamento Estudantil:<br>"CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA GARANTIA<br> .. <br>PARÁGRAFO DÉCIMO. O(s) FIADOR(es ) se obriga(m), por si e por seus herdeiros, a satisfazer todas as obrigações constituídas na vigência deste contrato, bem como pelas dívidas futuras que venham a ser constituídas pelo ESTUDANTE em virtude do Contrato de Financiamento Estudantil, Termos Aditivos e Termo d Anuência, e ainda por todos os acessórios da dívida principal, - inclusive as despesas judiciais, consoante disposto no art. 1.486 do Código Civil Brasileiro.<br>PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO. A presente garantia é prestada de forma solidária com o ESTUDANTE- Devedor Principal, renunciando o FIADOR aos benefícios previstos nos artigos 1.491 (benefício de ordem) e 1.492, inciso I, do Código Civil Brasileiro, respondendo o(s) FIADOR (es ) como principal pagador da obrigação garantida, até seu integral cumprimento." (ID 107600525 - Pág. 17)<br>No que se refere ao aditamento do contrato, merece transcrição a cláusula quarta (ID 107600525 - Págs. 37/38):<br>"CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO<br>As partes ratificam todos os demais termos, condições constantes do contrato original pelo presente instrumento não modificadas, este fazendo parte integrante e complementar daquele contrato, a fim de que, juntos, produzam um só efeito."<br>Verifico que houve vários termos de aditivos e anuência ao contrato:- o termo de anuência de ID 107600525 (Pág. 20) aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$ 1.700,11, referente ao 2º semestre de 2002.<br>- o termo de aditamento de 107600525 (Págs. 22/24) aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$ 1.835,19, referente ao 1º semestre de 2003.<br>- o termo de aditamento de 107600525 (Págs. 27/29) aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$ 1.631,28, referente ao 2º semestre de 2003, . constando como fiador Altimar Soares da Silva de Sá e Celsinete Firmo Dantas<br>- o termo de anuência de ID 107600525 (Pág. 30) aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$ 2.164,51, referente ao 1º semestre de 2004.<br>- o termo de anuência de ID 107600525 (Pág. 31) aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$2.164,51, referente ao 2º semestre de 2004.- o termo de anuência ID 107600525 (Pág. 34) aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$2.294,37, referente ao 1º semestre de 2005.<br>- o termo de anuência de ID 107600525 (Pág. 35) aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$2.294,38, referente ao 2º semestre de 2005.<br>- o termo aditivo de Num. 107600525 - Pág. 37/38), aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$ 2.374,68, referente ao 1º semestre de 2006, constando como fiador Maykon Dias da Rocha.<br>- o termo de anuência de Id Num. 107600525 - Pág. 39/40 aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$3.392,40, referente ao 2º semestre de 2006. Tendo em vista que Maykon Dias da Rocha se tornou garantidor do contrato de financiamento somente em 02/2006, referente ao 1º semestre do ano de 2006, a partir do referido semestre é que ele se tornou responsável solidário pela dívida do financiamento, ou seja, não em relação à integralidade do contrato.<br>Ressalte-se que a responsabilidade do fiador é solidária e não subsidiária, conforme expressamente previsto no PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO, da CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA, do contrato de financiamento estudantil.<br>Assim, no caso, responde solidariamente o fiador Maykon Dias da Rocha, com a estudante Tallyta Dantas de Sá, a partir do 1º semestre do ano de 2006.<br>Assim, como antes asseverado, a alteração das premissas adotadas pelo Sodalício a quo, acerca da responsabilidade do fiador, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas do contrato e dos seus aditivos constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 5/STJ.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FIES. FIANÇA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "os requeridos na ação monitória (entre eles, a ora embargante) celebraram com a Caixa Econômica Federal (CEF), em 10/11/1999, um Contrato de Abertura de Crédito Para Financiamento Estudantil, o qual tomou o nº. 180432185000002086, obrigando-se, por meio do referido instrumento acrescido dos extratos respectivos e de planilha de cálculos,à dívida certa e líquida correspondente à utilização do crédito rotativo colocado à disposição, além dos acréscimos legais pactuados na referida cédula. O devedor principal é o réu Alexandre Rambo, sendo avalista Celso Soares (Sucedido nos autos pelos réus Ligia Beatriz de Moura Soares, Marcelo de Moura Soares, Rosane de Moura Soares e Simone de Moura Soares).  ..  A execução restou devidamente instruída com o contrato (e a peça de aditamento) e os respectivos extratos e planilha demonstrativa da composição da dívida, documentos estes que constituem título executivo extrajudicial líquido e certo, na forma do art. 585, caput e inciso II do Código de Processo Civil (CPC).  ..  A tese esposada pelos sucessores do avalista não merece guarida. De fato, eles compõem o pólo passivo da presente relação jurídico-processual, na medida em que o avalista original firmou o pacto, assumindo a posição de avalista e, por conseguinte, de devedor solidário, como expressamente consta no instrumento respectivo. Sabia, portanto, que estava se obrigando, solidariamente, pela dívida toda, caso ocorresse, como ocorreu, inadimplemento por parte dos devedores principais  ..  A planilha apresentada pela CEF (Evento 1, doc.<br>PLAN7), refere que o último pagamento foi feito em 25/03/2008, referente à parcela nº 36. A partir do dia seguinte ao vencimento da próxima parcela (nº 37), em 10/04/2008, nasceu o direito da CEF de executar a dívida inadimplida e, portanto, nessa data começou a correr o prazo prescricional.  ..  No tocante à alegação de inobservância do benefício de ordem, verifica-se que o fiador Celso Souza Soares anuiu expressamente com o disposto no item "D" do Termo de Aditamento ao Contrato assinado em 06 de agosto de 2001 (Evento 1 - CONTR5)  ..  Sendo assim, não há como invocar o benefício de ordem no presente caso. ..  Aliás, não havendo reparos a fazer na ação da CEF, descabe a pretensão revisional formulada pela embargante, mantendo-se os valores apontados para a dívida respectiva" (fls. 346-349, e-STJ, grifos no original). 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.696.949/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>Ademais, reitere-se que o Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque dos arts. 2º e 54, § 4º, do CDC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.<br>Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Enunciado n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."<br>Ressalta-se que este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARTS. 1º E 2ºDA LEI N. 9.784/99. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃODE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOSAUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO TERMO DE ENTENDIMENTO FIRMADOENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Com relação aos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.784/99, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art.1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").<br>2. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 884 do CC, por alegado enriquecimento sem causa do INCRA, verifica-se que as conclusões do acórdão recorrido estão ancoradas em premissas fáticas e no Termo de Entendimento assinado pelas partes. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a alegada inadequação da utilização do Termo de Entendimento firmado pelas partes, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.882.789/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICABILIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Honorários recursais.<br>Cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.682.293/PB, Rel . Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 10/11/2017.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.