ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL. APELO NOBRE INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DE DISPOSITIVO FEDERAL SOBRE O QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Na interposição de recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação clara e precisa do dispositivo sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela, incidindo, assim, a vedação prevista na Súmula n. 284/STF.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Localiza Rent a Car S.A. desafiando decisão de fls. 555/557, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 284/STF, por ausência de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido e sustentada a alegada divergência jurisprudencial.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que " o  recurso foi interposto com base na alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, e, em sua fundamentação, houve menção expressa ao artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) na folha 25/27 o recurso. Portanto, a alegação de ausência de indicação do dispositivo legal não reflete a realidade do processo" (fl. 563).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 571).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL. APELO NOBRE INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DE DISPOSITIVO FEDERAL SOBRE O QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Na interposição de recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação clara e precisa do dispositivo sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela, incidindo, assim, a vedação prevista na Súmula n. 284/STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Com efeito, ainda que haja menção na peça de recurso especial ao art. 22 do CTB, não houve alegação específica e contextualizada de que seria sobre o referido artigo que recairia a tese de divergência jurisprudencial suscitada. Veja-se (fl. 304):<br>Como bem verificado, ao contrário do que dispôs o Tribunal paulista, este dever é expresso e específico - não genérico. Delimitadas de forma cristalina quais são as providências cabíveis (quais vistorias) e a quem estas cabem (departamentos de trânsito), complementando a previsão do próprio artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>É sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior que "a indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.787.325/RO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025).<br>No caso dos autos, tendo havido mera menção a artigo de lei federal na peça recursal, sem que se desenvolvesse argumentação recursal hábil a demonstrar o dissídio interpretativo instaurado sobre o referido dispositivo legal, é de se fazer prevalecer a Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Sobre o tema:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO ESTATUTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. SUJEIÇÃO ATIVA TRIBUTÁRIA. TEMA N. 355 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Em relação aos arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 506 e 1.039 do CPC/2015, a par da ausência de comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pelo tribunal a quo, a Recorrente não demonstrou, de maneira precisa, como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a apontá-las de forma vaga, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - O Município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso.<br>Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.<br>V - Inviável aplicar idêntica conclusão aos casos envolvendo contratos de leasing e às hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN.<br>VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.030.087/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA<br>1.117/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial interposto não atende aos requisitos de fundamentação exigidos pela Súmula 284 do STF, uma vez que não foram claramente indicados os dispositivos legais federais violados ou os pontos de dissídio interpretativo.2. A simples menção genérica de dispositivos legais não supre a exigência de fundamentação precisa, sendo impossível verificar a controvérsia em termos de divergência jurisprudencial.<br>3. O Tema 1.117 do STJ, que trata da fluência do prazo decadencial em casos de revisão de RMI para inclusão de verbas trabalhistas, não é aplicável ao presente caso, que versa sobre a decadência do direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.4.<br>Agravo interno desprovido<br>(AgInt no AREsp n. 2.807.423/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.