ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo, mediante a demonstração de que o julgado citado no decisório atacado não se aplicaria ao caso dos autos ou que o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão contestada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.963.863/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Santa Catarina  desafiando a decisão de fls. 211/213, que negou provimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o Sodalício local deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que, " e m matéria de precatório, inexiste preclusão quanto à determinação de expedição de requisitório complementar referente aos juros e à correção monetária, uma vez que tais encargos, sendo acessórios da obrigação principal e de natureza processual, podem ser incluídos na conta de liquidação mesmo após a homologação dos cálculos anteriores" (AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Insiste a parte agravante na tese de violação ao art. 507 do CPC, ao argumento de que, " n a espécie, ocorreu a preclusão, pois o recorrido (exequente) já na vigência do Tema 870/STF apresentou cálculos com índice de correção monetária diverso do previsto no precedente vinculante e, num segundo momento, sem qualquer mudança de estado de fato e de direito, apresentou novos cálculos", e que " é  pacífico na jurisprudência do STJ que a ausência de impugnação sobre o cálculo apresentado ou a homologação do cálculo torna a matéria preclusa" (fl. 218), mormente porque não caracterizada a existência de erro de cálculo.<br>Nessa linha de ideias, apontou os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.263.276/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no REsp n. 2.068.031/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2023; AgInt no REsp n. 1.958.481/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 2.052.878/GO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2022; AgInt no REsp n. 1.965.829/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022; AgInt no REsp n. 1.965.790/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/12/2022; AgInt no REsp n. 1.935.300/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n. 1.990.470/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022.<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 231/244.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo, mediante a demonstração de que o julgado citado no decisório atacado não se aplicaria ao caso dos autos ou que o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão contestada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.963.863/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta conhecimento.<br>Segundo o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente contestar especificamente os pilares do decisum combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisório agravado afastou a tese de afronta ao art. 507 do CPC sob o argumento de que, consoante a jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal, " e m matéria de precatório, inexiste preclusão quanto à determinação de expedição de requisitório complementar referente aos juros e à correção monetária, uma vez que tais encargos, sendo acessórios da obrigação principal e de natureza processual, podem ser incluídos na conta de liquidação mesmo após a homologação dos cálculos anteriores" (AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte insurgente cinge-se a reiterar a tese de violação ao art. 507 do CPC, trazendo à baila julgados mais antigos que aquele citado na decisão atacada.<br>Nesse contexto, incide o susodito enunciado sumular.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que o entendimento da Corte de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, bem como naquele referente à incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame da matéria fático-probatória dos autos quanto às questões referentes à verificação da presença dos requisitos do título executivo e quanto à assertiva de prescrição, e parte agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia à parte recorrente demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.967.538/RS, Rel . Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022; AgInt no AREsp 1.886.494/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022.<br>3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.963.863/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.