ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGN ADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROPORCIONALIDADE.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. "Sobre os honorários recursais fixados no decisum, não há falar em desproporcionalidade, estando a majoração da verba honorária de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.693.264/RR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024).<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rodrigo Távora Pescadinha Schnarndorf  desafiando a decisão de fls. 1.146/1.152, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, pelos seguintes argumentos: (a) "a sanção pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 é autônoma em relação às disposições contidas na Lei n. 8.429/1992, inexistindo falar, assim, em revogação daquela" (fl. 1.148); (b) incidência do Enunciado n. 283/STF, pois, "no que tange à materialidade dos fatos imputados  ao  recorrente, deixou ele de infirmar especificamente fundamento basilar contido no acórdão recorrido, no sentido de que a pena de demissão amparou-se na comprovação de que o servidor praticou ato de improbidade administrativa caracterizado pela apresentação de atestados médicos falsos para justificar faltas indevidas ao trabalho decorrentes de viagem de lazer ao exterior" (fls. 1.149/1.150); (c) caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa.<br>Sustenta a parte agravante que (fl. 1.163):<br>A questão das faltas foi expressamente abordada por esta parte, e quanto aos atestados, é necessário citar mais uma vez que, conforme explicado exaustivamente por esta parte, até a presente data, as faltas constam como JUSTIFICADAS no sistema funcional do servidor. Não há o que se levantar sobre falsificação dos atestados.<br>Quanto ao prequestionamento, a matéria foi abordada explicitamente na sentença de origem, no Acórdão da Apelação e nos Embargos de Declaração.<br>Entretanto, mesmo que não houvesse sido a matéria explicitamente ventilada no Acórdão proferido nos autos, citando-se cada artigo violado, firmou-se o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, basta que o prequestionamento seja feito de forma implícita para que reste afastada a alegação de sua ausência e a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito e que não exige qualquer análise do arcabouço probatório existente no presente processo, tratando-se de questões estritamente de direito e não se atraindo o óbice previsto na Súmula 7 deste Egrégio Tribunal Superior.<br>Tece, ainda, considerações acerca da alegada nulidade da Portaria n. 83 que determinou sua demissão, contrariando o parecer da comissão processante de que a sanção cabível seria a de suspensão.<br>Lado outro, reitera o argumento de que o art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 teria sido revogado pela Lei n. 8.429/1992 e, ainda, que a sanção de demissão é desproporcional, pois aplicável apenas na hipótese de conduta de natureza gravíssima.<br>Por sua vez, defende que "a majoração dos honorários para 20% do valor da condenação seria excessiva e desproporcional, não encontrando justificativa na complexidade da causa, no trabalho realizado pelo advogado do Recorrido em grau recursal, ou nos demais critérios do artigo 85, § 2º, do CPC" (fl. 1.176).<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada.<br>Sem impugnação (fl. 1.183).<br>É o rel atório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGN ADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROPORCIONALIDADE.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. "Sobre os honorários recursais fixados no decisum, não há falar em desproporcionalidade, estando a majoração da verba honorária de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.693.264/RR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024).<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta conhecimento.<br>Segundo o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, pelos seguintes argumentos: (a) "a sanção pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 é autônoma em relação às disposições contidas na Lei n. 8.429/1992, inexistindo falar, assim, em revogação daquela" (fl. 1.148); (b) incidência do Enunciado n. 283/STF, pois, "no que tange à materialidade dos fatos imputados  ao  recorrente, deixou ele de infirmar especificamente fundamento basilar contido no acórdão recorrido, no sentido de que a pena de demissão amparou-se na comprovação de que o servidor praticou ato de improbidade administrativa caracterizado pela apresentação de atestados médicos falsos para justificar faltas indevidas ao trabalho decorrentes de viagem de lazer ao exterior" (fls. 1.149/1.150); (c) caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa.<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte insurgente cinge-se a reiterar genericamente que a questão das faltas teria sido expressamente abordada no apelo especial e, ainda, a revogação do art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 pela Lei de Improbidade Administrativa, deixando, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate aos alicerces da decisão agravada.<br>Com efeito, a parte agravante não se desincumbiu de apontar, de forma clara e precisa, o trecho da petição do apelo especial no qual teria sido questionada a existência da infração administrativa que lhe foi imputada e os fundamentos jurídicos de tal assertiva.<br>De igual modo, também deixou ela de trazer à colação precedentes deste Superior Tribunal hábeis a demonstrar que a jurisprudência citada no decisório atacado - quanto à autonomia do art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 e à impossibilidade de se aplicar sanção diversa quando a lei prevê apenas a demissão para o caso de improbidade administrativa -, estaria eventualmente ultrapassada.<br>Logo, incide na espécie a Súmula n. 182/STJ.<br>Por fim, inexiste falar em desproporcionalidade da majoração da verba honorária, fixada em 20% (vinte por cento) sobre aquela já fixada na origem, considerando-se sobretudo a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado da parte agravada, que apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.062/1.066). A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO VISLUMBRADA. ÔNUS PROBATÓRIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à alegada falta de demonstração de fato constitutivo do direito por parte do autor, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Sobre os honorários recursais fixados no decisum, não há falar em desproporcionalidade, estando a majoração da verba honorária de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.693.264/RR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>É como voto.