ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Sodalício, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp n. 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017).<br>2. Na espécie, a Corte de origem, apesar de reconhecer a existência de dano ambiental, concluiu pela inexistência de nexo causal em relação à parte recorrente, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Raira de Souza Torres contra decisão de fls. 866/869, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante que impugnou todos os alicerces do decisório recorrido que exigiu prova de fato incontroverso. Aduz a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda, uma vez que "houve a apresentação de comprovante de endereço por parte do Autor junto à exordial, que não foi devidamente impugnada pela parte Ré" (fl. 877). Pugna pela violação ao princípio do contraditório em relação à apresentação de provas, requerendo o afastamento da intempestividade.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 884).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Sodalício, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp n. 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017).<br>2. Na espécie, a Corte de origem, apesar de reconhecer a existência de dano ambiental, concluiu pela inexistência de nexo causal em relação à parte recorrente, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte ora insurgente contra a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases por estação de tratamento de esgoto - ETE, com geração de intenso mau cheiro.<br>Outrossim, acerca do tema em debate, " s egundo a jurisprudência deste Sodalício, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017)" (AgInt no AREsp n. 2.373.789/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Como se vê, com base no julgamento coletivo, o acórdão estadual concluiu pela existência de dano ambiental, mas julgou improcedente o pedido, porque considerou que a parte recorrente não comprovou residir no perímetro afetado pelo mau cheiro, a revelar a inexistência de nexo causal no período em que referidos odores se fizeram presentes naquela região, conforme os seguintes argumentos (fls. 734/735):<br>Desse modo, resta definir se a parte autora está dentre aquelas vítimas cujos danos morais são morava a uma distância de 500 (quinhentos)presumidos, isto é, pessoa que, entre os anos de 2002 e 2007, metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros da margem esquerda do rio Palmital, à jusante do ponto em que instalada a ETE.<br>A resposta é negativa<br>A uma, porque, como pontuado pela Sanepar, o documento trazido para comprovar moradia na região afetada corresponde a fatura de luz em nome de terceiro (mov. 1.2 - fls. 2). Segundo consta de sua identidade (mov. 1.2 - fls. 1), a autora é filha de Dinalva de Souza Torres e traz comprovante de residência em nome de Oziel Coelho Souza (mov. 1.2 - fls. 2) que, segundo certidão de nascimento (mov. 1.2 - fls. 3) é pai de Hellen Carolina de Souza, neta da mãe da autora e, portanto, ao que tudo indica, sobrinha da autora. Mas o fato de o comprovante de endereço estar em nome do pai de sua sobrinha não comprova a coabitação. A duas, porque a documentação se trata de singela correspondência bancária que, além de não ser aceita como comprovante oficial de residência, sequer tem data. Logo, inexiste prova de que a autora / apelante morava a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem esquerda ou 750 (setecentos e cinquenta) metros da margem direita do rio Palmital entre os anos de 2002 a 2007.<br>Não bastasse, saliente-se que, convertido o feito em diligência para manifestação do autor a respeito de sua vinculação com a área descrita na inicial (mov. 7.1 - TJ), afirmou expressamente "que já foram juntados aos autos todos os documentos de que dispunha a Apelante para comprovar sua residência próxima à ETE" (mov. 12.1 - TJ), renunciando a novas produções probatórias.<br>Tendo acrescentado no acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 755):<br>Consta da decisão, afinal, expressa menção ao documento supostamente desconsiderado pelo Colegiado, a saber, o comprovante de endereço anexado com a inicial. O que se passou, em realidade, é que a documentação foi considerada insuficiente, já que se refere a singela correspondência bancária que, além de não ser aceita como comprovante oficial de residência, sequer tem data e está em nome de terceira pessoa. Neste contexto, pouco importa se não houve impugnação da parte contrária, eis que o juiz tem liberdade na apreciação das provas para, a partir delas, formar seu convencimento, sendo certo que, no caso, inexiste comprovação da residência da autora nem no local nem no período.<br> .. <br>A certidão da Justiça Eleitoral, por outro lado, juntada posteriormente, não repercute na solução da lide, já que não menciona o efetivo endereço da parte, indicando apenas que a autora possuiria domicílio na municipalidade de Colombo desde 2007, o que é insuficiente para fins indenizatórios, como apresentado.<br>Desse modo, a alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte agravante residia ou não na área afetada pelos gases emitidos pela estação de tratamento de esgoto, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Em ação indenizatória por mau odor oriundo de estação de tratamento de esgoto, o Tribunal local manteve a improcedência do pedido por entender que a parte autora não logrou comprovar que residia nas proximidades da ETE, ônus que lhe competia, de acordo com o art. 373, I, do CPC, independentemente da existência de impugnação específica por parte da ré na contestação ou mesmo da aplicação da inversão do ônus da prova em matéria ambiental.<br>6. Atestar a validade do documento apresentado pela promovente para comprovar sua residência no local indicado na inicial reclama indispensável revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.439.378/PR, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FOI ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte ora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases pela Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba, com geração de intenso mau cheiro.<br>2. A Corte estadual, não obstante tenha reconhecido a existência de irregularidades na estação de tratamento de esgoto e, daí, a prática de dano ambiental, concluiu que a parte autora não logrou demonstrar que foi atingida pela emissão dos gases poluentes, deixando de apresentar os comprovantes de residência.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte agravante residia ou não na área afetada pelos gases emitidos pela estação de tratamento de esgoto, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.195.505/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.