ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.<br>NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Britânia desafiando decisão de fls. 1.009/1.010, por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 281/STF.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que "o formalismo processual não pode se sobrepor à efetividade da prestação jurisdicional e ao princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando demonstrado o efetivo prejuízo ao erário municipal e a necessidade de revisão da decisão ora agravada. Ademais, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o conhecimento do Recurso Especial interposto diretamente contra decisão monocrática quando esta adentra e decide o mérito da causa em sua integralidade, não se limitando a questões processuais ou de mero expediente.  ..  A jurisprudência do STJ reafirma que a ausência de agravo interno não impede a interposição do recurso especial quando a decisão monocrática tiver caráter definitivo" (fl. 1.017).<br>No mais, reedita as razões de mérito do apelo anteriormente não conhecido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.<br>NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, pois a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pelo decisório recorrido.<br>Como anteriormente assentado pela Presidência desta Corte, na hipótese dos autos, a apelação foi apreciada monocraticamente pelo relator do processo (fls. 899/907); assim, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, não houve o exaurimento da instância ordinária necessário ao conhecimento do recurso especial e aplica-se o óbice da Súmula n. 281/STF.<br>Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. DESATENDIMENTO. SÚMULA 281 DO STF.<br>1. O sistema processual em vigor impõe o esgotamento das vias ordinárias para a interposição de recursos às Cortes Superiores, consoante o enunciado da Súmula 281/STF.<br>2. Na hipótese dos autos, é de se notar que o recurso interposto na origem foi julgado por decisão monocrática, com amparo no art. 557, caput, do CPC, sem a manifestação do órgão colegiado do Tribunal, em agravo interno.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.571.531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ART. 1.021, § 2º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 879.030/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou, de ofício, que o valor da causa fosse condizente com o valor atualizado da execução fiscal. No Tribunal de origem, em decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso de agravo. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.<br>II - Mediante análise do recurso de Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. - ETE, o agravante interpôs o agravo interno, na origem, simultaneamente ao recurso especial.<br>III - Entretanto, é pacífica a orientação desta Corte Superior de que, em virtude do princípio da unicidade recursal, cada espécie de ato judicial recorrível possui um único recurso cabível. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1.190.193/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/6/2018.<br>IV - Dessa forma, quando aberta a instância especial, no ato de apresentação do recurso especial, a instância ordinária ainda não estava exaurida, porque interposto o apelo extremo contra decisão monocrática, ou seja, inviável o recurso especial diante do não esgotamento da instância ordinária.<br>V - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem e aguarde o julgamento, antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.549.003/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.