ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARGUIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. " N ão há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Francisco de Pontes contra a decisão de fls. 456/462, que negou provimento ao recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão de o acórdão recorrido ter sido proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.<br>Inconformada, a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, defendendo que " s ão, portanto, evidentes a insuficiência da fundamentação empregada na decisão monocrática e a ausência de enfrentamento dos argumentos apresentados pelo Agravante, sobretudo ao se considerar a negativa de seu direito em decorrência de evidente erro interpretativo perpetrado pelo Tribunal de origem, que não pode ser chancelado por esse Superior Tribunal de Justiça" (fl. 474).<br>Aduz que "o fundamento principal do recurso especial foi a violação aos arts. 6º, 9º, 10, 14, 485, VI, e 1.046 do CPC, os quais, contrapostos ao acórdão recorrido, evidenciam inúmeros equívocos de fundamentação aptos a justificar a declaração de sua nulidade.  ..  Em que pese tratar-se do principal pleito recursal veiculado pelo Agravante, não houve manifestação, no âmbito da decisão recorrida, a respeito de tais argumentos, que se limitou à reprodução de julgados anteriores dessa Corte sem explicar sua aplicação ao caso em análise. Nesses casos, a legislação processual é clara quanto à deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, V, do CPC, que dispõe que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos"" (fls. 475/476).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 489).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARGUIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. " N ão há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisório agravado não merece reparos.<br>Consoante mencionado, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido de fls. 351/352 que a Corte a quo motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese:<br>De início, convém registrar que os recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão regional proferido nos autos do mandado de segurança coletivo tombado sob o número 2004.34.00.029162-4 foram inadmitidos, logrando transitar em julgado a decisão deste órgão Colegiado, cujo excerto transcreve-se a seguir:<br>"Não restou comprovado nos autos o direito líquido e certo defendido pela associação impetrante, sobretudo porque não demonstrada redução nos proventos/pensões dos associados e/ou ilegalidade do ato, fazendo-o apenas exemplificativamente, sem conseguir demonstrar que com relação aos substituídos haverá decesso remuneratório e se a causa é efetivamente o ato combatido. Por outro lado, a administração informa que não houve qualquer redução vencimental em razão do ofício Circular 82/SRH/MP.<br>A supressão de rubricas não significa redução vencimental, desde que as vantagens extintas sejam transformadas em VPNI para manter-se os valores então em vigor, como, ao que se extrai, ocorreu no caso em exame.<br>No mais, não há direito adquirido a regime jurídico, ficando vedada apenas a redução salarial, "portanto, o legislador é livre para estabelecer nova fórmula de composição remuneratória, desde que mantenha o valor nominal das parcelas eventualmente suprimidas".<br>(AI 665622 ED, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-07 PP-01808) . De forma que a simples alegação de mudança na forma de cálculo dos vencimentos/proventos não enseja o pronto surgimento do direito alegado.<br>A própria sentença é genérica e condicional, pois afasta toda e qualquer modificação da remuneração dos filiados da impetrante em decorrência do ofício impugnado, sem definir os limites e apontar concretamente a ilegalidade/inconstitucionalidade.<br>A impetrante questiona o item 4 do multicitado ato, que estabelece inexistir qualquer prejuízo ou redução de proventos com aplicação das Leis 9.030/95 e 10.470/2002, conforme tabela que apresenta.<br>Portanto, cumpria à impetrante demonstrar, caso a caso, a relação de causalidade entre as disposições desse ato e das Leis citadas com eventuais reduções salariais, mas isso não logrou fazer. Na inicial cita um exemplo, relativo ao salário de agosto de 2004 e acusa a redução, mas reporta-se a decisão do TCU e a memorando que, em seu corpo, fl. 56, nada menciona acerca do ato hostilizado nesta ação, cumprindo dizer, a redução não decorreu diretamente do ofício impugnado, mas de ato em muito posterior e vinculado a motivação jurídica própria.<br>A edição de nova Lei de Plano de Cargos e Salários, bem assim aquela reestruturadora da carreira ensejam modificação do regime jurídico vencimental dos servidores".<br>Delineada essa ampla moldura, infere-se que o pagamento da parcela sob a rubrica DECISÃO JUDICIAL N TRANS JUG AP deixou de ser efetuada pela Administração, em atendimento ao acórdão acima referido.<br>Cumpre ressaltar que, no caso concreto, não se verifica o fenômeno da identidade entre esta ação individual e a ação coletiva, eis que divergem no pedido e na causa de pedir.<br>Observa-se que a pretensão exordiana visa "restabelecer, por meio de VPNI, o pagamento das diferenças remuneratórias apuradas na adequação dos proventos do Autor à Decisão n. 1.545/02 do TCU, as quais eram pagas sob a rubrica "DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANS JUG AP", para garantir a manutenção do valor nominal de sua aposentadoria", buscando o Autor, na realidade, a eternização de pronunciamento jurisdicional precário, proferido na ação coletiva que, posteriormente, foi reformado pelo acórdão regional transitado em julgado.<br>A hipótese é de pedido juridicamente impossível, motivo pelo qual, de ofício, deve a pretensão ser inadmitida.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>No mais, reitera-se que o entendimento prevalecente neste Pretório é que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO ALIMENTAR. ISENÇÃO DE IRPF. MILITAR. PENSÃO. CONCESSÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO HÁ OFENSA AO ART. 10 DO CPC/2015. SÚMULA N. 568/STJ. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela agravante, em desfavor da União Federal, objetivando, do benefício alimentar das beneficiárias falecidas, em favor da agravante, pessoa sob curatela, além de pagar retroativos em dobro e com isenção do IRPF.<br>Requer, ainda, reparação pelos danos sofridos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp n. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.<br>IV - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018.<br>V - Quanto à matéria constante nos arts. 141 e 492 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.<br>VI - Importante destacar que, apesar de a recorrente ter indicado, nas razões do recurso, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, não demonstrou em que aspectos residiriam as omissões e sua relevância ao deslinde da controvérsia, tampouco infirmou as conclusões do acórdão dos declaratórios, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, circunstância que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.869.146/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 30/3/2022; AgInt no REsp n. 1.931.444/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 21/2/2022; AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 19/3/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.930/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 11/2/2021; AgInt no REsp n. 1.744.514/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020.<br>VII - Quanto à apontada ofensa ao art. 10 do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.<br>Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.389.969/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt no REsp n. 2.058.574/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no REsp n. 2.056.499/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.109.628/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DO PRINÍCIO DA PROIBIÇÃO DOS COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS. IRRETROATIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SUPRESA. NÃO CONFIGURADA.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com precedente desta Corte Superior, a adoção do princípio do venire contra factum proprium não enseja aplicação retroativa de dispositivo que só passou a vigorar no novo Código de Processo Civil de 2015, pois apenas configura a consagração do princípio jura novit curia, segundo o qual, diante dos fatos da causa, compete ao juiz dizer o direito. Prec edente: REsp n. 1.334.034/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.<br>3. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.247/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>Por estar em conformidade com tal entendimento, não merece reparos o acórdão recorrido.<br>Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.