ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Sodalício, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp n. 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017).<br>2. Na espécie, a Corte a quo, apesar de reconhecer a existência de dano ambiental, concluiu pela inexistência de nexo causal em relação à parte recorrente, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Nickolas Iury Romero de Souza desafiando decisório de fls. 1.367/1.371, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes argumentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.<br>Inconformada, sustenta o agravante que refutou todos os fundamentos da decisão recorrida que exigiu prova de fato incontroverso. Aduz a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda, uma vez que "houve a apresentação de comprovante de endereço por parte do Autor junto à exordial, que não foi devidamente impugnada pela parte Ré" (fl. 1.379).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.386).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Sodalício, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp n. 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017).<br>2. Na espécie, a Corte a quo, apesar de reconhecer a existência de dano ambiental, concluiu pela inexistência de nexo causal em relação à parte recorrente, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte ora insurgente contra a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases por estação de tratamento de esgoto - ETE, com geração de intenso mau cheiro.<br>Acerca do tema em debate, " s egundo a jurisprudência deste Sodalício, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017)" (AgInt no AREsp n. 2.373.789/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Como se vê, com base no julgamento coletivo, o acórdão estadual concluiu pela existência de dano ambiental, mas julgou improcedente o pedido, porque considerou que a parte recorrente não comprovou residir no perímetro afetado pelo mau cheiro, a revelar a inexistência de nexo causal no período em que os referidos odores se fizeram presentes naquela região, conforme os seguintes argumentos (fls. 1.242/1.246):<br>Em consulta ao sistema Projudi, constata-se que a Ação Civil Pública mencionada foi julgada procedente para o fim de "condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), e por dano moral individual homogêneo àqueles que comprovarem terem residido, entre os anos de 2002 e 2007, na região a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros do Rio Palmital, à jusante da Estação de Tratamento de Esgoto do localizada no bairro Jardim Guaraituba no Município de Colombo" (mov. 93.1 - autos nº 0015859-97.2013.8.16.0028 Ap).<br> .. <br>Do exame da fundamentação exarada pelo e. relator da referida Ação Civil Pública, Exmo. Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Ademir Ribeiro Richter, extrai-se que a conclusão foi de que o conjunto probatório constante dos autos revelou que no ano de 2007 houve emissão inadequada de efluentes pela estação de tratamento de esgoto e que a Sanepar colaborou para a produção de poluição ambiental e o mau cheiro dela decorrente,, o que configurou ato ilícito e atraiu a sua responsabilidade civil ambiental.<br> .. <br>Em assim sendo, diante da coisa julgada da sentença de procedência erga omnes proferida na Ação Civil Pública, prevista no o art.16 da Lei da Lei nº 7.347/85, não é mais cabível a discussão acerca da contribuição da Sanepar para a poluição ambiental (mau cheiro), tampouco acerca da sua responsabilidade civil e dever de indenizar, restando apenas verificar se a parte autora se enquadra na situação fixada na sentença.<br> .. <br>A sentença proferida na Ação Civil Pública, como visto, estabeleceu um limite geográfico e temporal, fixando que somente terão direito a indenização por dano moral homogêneo, àqueles que "comprovarem terem residido, entre os anos de 2002 e 2007, na região a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros do Rio Palmital, à jusante da Estação de Tratamento de Esgoto do Maracanã, localizada no bairro Jardim Guaraituba no Município de Colombo<br>Na hipótese, o aresto recorrido concluiu que ficou caracterizado o nexo causal entre a atividade poluidora e os danos advindos à população. Asseverou, contudo, que o recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, pela seguinte fundamentação (fl. 1.247):<br>No caso, conforme documentos juntados com a inicial (mov.1.2 - 1º Grau), o comprovante de residência no nome de sua genitora apresentado pela parte autora data do ano de 2010, ou seja, não há prova de que tenha efetivamente residido no limite geográfico estimado na perícia e fixado na Ação Civil Pública nos anos de 2002 a 2007 (limite temporal).<br>Da mesma maneira, a juntada de documentos nos movs. 110.1/110.2 se mostra intempestiva, porquanto a prova de residência no local deveria ser feita no curso da instrução, e não por ocasião do julgamento do recurso de apelação.<br>Assim, não tendo a parte autora comprovado que residiu no endereço afetado no período de 2002 a 2007, deve ser mantida a sentença de improcedência, ainda que por outros fundamentos.<br>Tendo acrescentado no acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 1.264):<br>Ainda que assim não fosse, se a parte autora alegou na inicial que a comunidade sofre com a poluição há anos em razão da instalação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Guaraituba, e por conta disso pretende ser indenizada dos danos morais que alega ter sofrido, a prova da residência no local desde a instalação da Estação deveria desde já acompanhar a inicial.<br>A eventual desconsideração de ponto incontroverso também não configura omissão, pois, como já dito, a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é o que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, por exemplo, a fundamentação no sentido de julgar procedente o pedido e no dispositivo julgar improcedente.<br>Também não há que se cogitar em omissão quanto à possibilidade de juntada de documentos para comprovação de fatos produzidos nos autos posteriormente (art. 435 do CPC), pois, em momento algum foi requerida pela parte autora a juntada de documentos novos.<br>De mais a mais, considerando que o recurso desta demanda foi suspenso até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública, após serem estabelecidos os critérios de limitação da indenização poderia a autora ter juntado documento comprovando que atendia o limite temporal e geográfico, porém, não o fez.<br>Em verdade, a alegação de omissão e contradição estão diretamente relacionados ao julgamento proferido, notadamente porque visa impugnar a fundamentação do acórdão, o que é inadmissível.<br>Desse modo, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte agravante residia ou não na área afetada pelos gases emitidos pela estação de tratamento de esgoto, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Em ação indenizatória por mau odor oriundo de estação de tratamento de esgoto, o Tribunal local manteve a improcedência do pedido por entender que a parte autora não logrou comprovar que residia nas proximidades da ETE, ônus que lhe competia, de acordo com o art. 373, I, do CPC, independentemente da existência de impugnação específica por parte da ré na contestação ou mesmo da aplicação da inversão do ônus da prova em matéria ambiental.<br>6. Atestar a validade do documento apresentado pela promovente para comprovar sua residência no local indicado na inicial reclama indispensável revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.439.378/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FOI ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte ora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases pela Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba, com geração de intenso mau cheiro.<br>2. A Corte estadual, não obstante tenha reconhecido a existência de irregularidades na estação de tratamento de esgoto e, daí, a prática de dano ambiental, concluiu que a parte autora não logrou demonstrar que foi atingida pela emissão dos gases poluentes, deixando de apresentar os comprovantes de residência.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte agravante residia ou não na área afetada pelos gases emitidos pela estação de tratamento de esgoto, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.195.505/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.