ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rogeria Landeiro  desafiando decisório de fls. 415/418, que não conheceu do recurso especial pelos seguintes argumentos: (a) "considerando-se que matéria decidida pelo STF no Tema de repercussão geral n. 1.170 é de índole constitucional, tem-se que o apelo especial manejado em tela - em que se discute questões de natureza infraconstitucional - não é a via recursal adequada para que se realize eventual modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, sob pena de usurpação da competência reservada à Suprema Corte" (fl. 417); (b) ao proceder o juízo de conformação à luz do Tema de repercussão geral n. 1.170/STF, a Corte Regional agregou fundamento novo - perda do objeto do subjacente agravo de instrumento, em virtude do trânsito em julgado do acórdão que extinguiu a execução, que por óbvio não foi atacado pelo apelo nobre, nem foi realizado o necessário aditamento/interposição de novo recurso especial.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que "jamais foi intimada da decisão, proferida pela Vice-Presidência do TRF-2, que admitiu o Recurso Especial, oportunidade em que poderia ter complementado as razões recursais" (fl. 427). Outrossim, "apresentou suas razões complementares em sua primeira oportunidade de manifestar-se no processo, em atendimento ao que prevê o art. 278 do Código de Processo Civil, por meio da petição de índice nº 146", quando então "tratou especificamente da ausência de prejudicialidade do Agravo de Instrumento em razão da extinção da execução - fundamento acrescido na terceira decisão de não retratação da 8ª Turma Especializada" (fl. 428).<br>Subsidiariamente, defende que (fl. 428):<br>20. Por outro lado, caso se compreenda que aquela manifestação deixou de atender à forma necessária à manifestação de complementação das razões recursais, deve-se considerar que isso apenas ocorreu diante da extemporaneidade da ciência da decisão de admissão do Recurso Especial, dada a ausência de intimação no momento oportuno.<br>21. Neste cenário, portanto, devem os presentes autos ser remetidos novamente ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para que, enfim, a complementação das razões recusais seja realizada de forma adequada, na forma do art. 272, §9º, do CPC.<br>Quanto à questão de fundo, tece considerações em relação à não ocorrência da perda do objeto do subjacente agravo de instrumento.<br>Requer, por fim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada.<br>Sem impugnação (fl. 443).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta conhecimento.<br>Segundo o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado não conheceu do recurso especial pelos seguintes argumentos: (a) "considerando-se que matéria decidida pelo STF no Tema de repercussão geral n. 1.170 é de índole constitucional, tem-se que o apelo especial manejado em tela - em que se discute questões de natureza infraconstitucional - não é a via recursal adequada para que se realize eventual modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, sob pena de usurpação da competência reservada à Suprema Corte" (fl. 417); (b) ao proceder o juízo de conformação à luz do Tema de repercussão geral n. 1.170/STF, a Corte regional agregou fundamento novo - perda do objeto do subjacente agravo de instrumento, em virtude do trânsito em julgado do acórdão que extinguiu a execução, que por óbvio não foi atacado pelo apelo nobre, nem foi realizado o necessário aditamento/interposição de novo recurso especial.<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte insurgente limitou-se a atacar o segundo pilar, deixando, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate ao primeiro óbice mencionado ao conhecimento do apelo especial, de natureza autônoma.<br>Nesse contexto, incide o referido Enunciado n. 182/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.903/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Ademais, em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada. Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.607/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.