ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Hospital e Maternidade São Marcos Ltda. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fls. 555/556):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 745/STF. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. A Corte de origem examinou questão discutida nos autos com base no que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 745/STF da repercussão geral (RE 714.139/SC-RG), a saber: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso."<br>2. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica àquela discutida no mencionado recurso representativo de controvérsia.<br>3. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>4. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa ao art. 86 do CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>5. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissão no aresto embargado, pois: (I) inaplicável o Enunciado n. 284/STF em relação aos os arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, porquanto "a Corte de origem deixou de se manifestar acerca de ponto relevante para ao deslinde da controvérsia" (fl. 573); (II) houve incorreta aplicação do entendimento firmado pelo STF no T ema n. 745 à hipótese dos autos; e (III) "a aplicação da súmula 211 do STJ se mostra inadmissível no caso dos autos, uma vez que a questão federal por devidamente suscitada e ventilada perante o tribunal a quo" (fl. 576).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 584/588.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Procedo, à saída e de ofício, à corrigenda de erro material constante da ementa de fls. 555/556.<br>Onde se lê: "1. A Corte de origem examinou questão discutida nos autos com base no que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 745/STF da repercussão geral (RE 714.139/SC-RG), a saber: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso."<br>Leia-se: "1. A Corte de origem examinou questão discutida nos autos com base no que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 745/STF da repercussão geral (RE 714.139/SC-RG), a saber: "Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS."<br>No mais, não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado os motivos que ensejaram o desprovimento do agravo interno: (I) prejudicado o apelo raro no ponto em que o Tribunal de origem aplicou o Tema n. 745/STF; (II) deficiente a fundamentação do recurso no que alega malferimento dos arts. 489 e 1.022, a ensejar a aplicação do Enunciado n. 284/STF; (III) ausência de prequestionamento do art. 86 do CPC (Súmula n. 211/STJ).<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 560/562):<br>Conforme antes consignado, no caso, não há dúvidas de que a Corte Regional julgou a questão da incidência do ICMS sobre as operações de energia elétrica com amparo no entendimento firmado no Tema 745/STF (cf. fls. 311/318). Oportuno lembrar que, instada a proferir juízo de adequação, o decisório do Tribunal a quo expressamente consignou que " o  Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 714.139/SC (Tema 745) fixou entendimento vinculante no sentido de que as alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação não podem ser fixadas em patamar superior ao das operações em geral, em observância à essencialidade do produto/serviço" (fls. 313/314), mas decidiu modular os efeitos de referida decisão para que produza efeitos "a partir do início financeiro do ano de 2024, exceto para as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do seu mérito, na data de 05/02/2021", razão pela qual, como a presente demanda foi ajuizada em 12/8/2021, "inexiste aplicabilidade imediata do entendimento fixado naquele julgamento" (fl. 314).<br>Ora, ante a definitividade e o poder vinculante do julgado em repercussão geral utilizado no acórdão recorrido para negar o direito perseguido, ressai nítido que quaisquer outras linhas defensivas suscitadas pela parte mostram-se inaptas a ruir o posicionamento ali firmado.<br>Convém repisar, ainda, que "não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo ou com repercussão geral reconhecida, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008" (AgInt no AREsp 2.168.945/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/6/2023).<br>Assim, discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou alegadas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral se encerraram na instância originária, razão pela qual é forçoso ter o apelo nobre por prejudicado.<br>Realmente, o STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2014).<br>Adiante, a leitura do recurso especial (cf. fls. 379/381) revela que efetivamente foi deficiente a fundamentação recursal no que se apontou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a atrair, no ponto, o obstáculo da Súmula 284/STF.<br>Com efeito, cingiu-se a parte recorrente a alegar genericamente que o "Tribunal a quo se omitiu na apreciação dos fundamentos que influenciavam no julgamento da demanda, o que resulta na inquestionável necessidade de conhecimento do recurso interposto" (fl. 380), sem, contudo, proceder à demonstração objetiva das pechas, bem como da sua importância para o correto deslinde do feito.<br>Nessa mesma linha de intelecção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF APLICADA POR ANALOGIA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia.<br>2. Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.511.738/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Ademais, a leitura atenta do acórdão recorrido (fls. 309/318 e 358/368) denota que, realmente, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria inserta no art. 86 do CPC, nem sobre a linha recursal defendida em torno do dito dispositivo legal e, conforme mencionado alhures, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, constatou-se a deficiência da fundamentação do recurso excepcional (Súmula 284/STF), o que, por consequência e per saltum, não permite ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa meritória, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>Ilustrativamente, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. TIPO ADMINISTRATIVO. OPERAÇÃO DE CÂMBIO SEM AUTORIZAÇÃO DO BACEN. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE MULTA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incidência no caso em questão do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.580.906/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/3/2024.)<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>Determino, ex officio, a corrigenda do erro material supra mencionado.<br>É o voto.