ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICULARIZAÇÃO DO INCISO, PARÁGRAFO OU ALÍNEA VIOLADO E COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIAS. ENUNCIADO N. 284/STF. INCIDÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO PROVADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do recurso especial, não se particularizou qual inciso, parágrafo ou alínea do artigos apontados teria sido violado, nem se demonstrou como se deu tal ofensa. Incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>2. Não houve o necessário cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial. Verbete n. 284/STF.<br>3. O Tribunal de origem afirmou ausência de prova da incapacidade laboral. Infirmar o julgado, nesse ponto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Raimunda Maria da Silva desafiando decisão proferida pela Presidência do STJ, de fls. 224/230, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes pilares: (a) incidência do Enunciado n. 284/STF, por não particularizar inciso, parágrafo ou alínea na alegada violação aos arts. 15 da Lei n. 8.213/1991; e 436 do CPC; (b) incidência do Verbete n. 284/STF, por estarem as razões da insurgência especial dissociadas dos fundamentos do aresto impugnado e por não tê-los refutado de forma específica; (c) incidência da Súmula n. 7/STJ, por impossibilidade de reexame do acerva fático-probatório; (d) incidência do Enunciado n. 284/STF no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, tanto por ausência de indicação particularizada do inciso, parágrafo ou alínea pretensamente violado, quanto por ausência do necessário cotejo analítico; e por fim, (e) impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ em relação à mesma questão aventada pela alínea a.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que (fl. 237):<br>O Recurso Especial apontou com clareza os dispositivos de lei federal violados, a saber:<br>  Art. 15, incisos I e II, e §1º da Lei 8.213/91: que tratam da manutenção da qualidade de segurado, inclusive nos casos de incapacidade;<br>  Art. 102, §2º da Lei 8.213/91: que assegura o direito à pensão mesmo em caso de perda da qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos para aposentadoria;<br>Logo, não há que se falar em ausência de indicação específica. O recurso destacou os dispositivos legais, fundamentou adequadamente os pontos controversos e apontou a jurisprudência pertinente.<br>É necessário destacar que não se requer o revolvimento do conjunto fático- probatório, mas sim a correta valoração jurídica das provas já produzidas, que foram indevidamente desconsideradas.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 245).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICULARIZAÇÃO DO INCISO, PARÁGRAFO OU ALÍNEA VIOLADO E COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIAS. ENUNCIADO N. 284/STF. INCIDÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO PROVADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do recurso especial, não se particularizou qual inciso, parágrafo ou alínea do artigos apontados teria sido violado, nem se demonstrou como se deu tal ofensa. Incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>2. Não houve o necessário cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial. Verbete n. 284/STF.<br>3. O Tribunal de origem afirmou ausência de prova da incapacidade laboral. Infirmar o julgado, nesse ponto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Nas razões do recurso especial, não houve a particularização do inciso, parágrafo ou alínea na alegada violação aos arts. 15 da Lei n. 8.213/1991; e 436 do CPC e como se teria dado tal ofensa, tampouco fez-se o necessário cotejo analítico com os precedentes, razão de se manter a decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 284/STF.<br>No mais, o Tribunal de origem afirmou que não houve a juntada de provas da incapacidade laboral do segurado a fim de manter sua qualidade de segurado, nestes termos (fl. 172):<br>O óbito de Antônio Rodrigues da Silva, ocorrido em 11/04/2018, restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito (ID. 75571094 - Pág. 4).<br>No entanto, a qualidade de segurado do falecido não restou comprovada.<br>No caso dos autos, verifica-se que o de cujus exerceu atividade urbana, como empregado por diversos períodos, sendo que seus dois últimos vínculos empregatícios foram em 07/04/1997 a 26/04/1997 e, posteriormente, em 11/05/2015 a 09/06/2015, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e documento extraído da Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS (ID. 75571113 - Pág. 34, 75571128 - Pág. 1 e 75571133 - Pág. 1/3), sendo que o óbito ocorreu em 11/04/2018, data em que, mesmo considerando todo o período de graça previsto em Lei, já havia perdido a qualidade de segurado e, consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por morte.<br>Ainda, as demais provas carreadas aos autos não indicam que tenha o falecido deixado de contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas. Ressalte-se que, embora a parte autora afirme que o falecido tenha deixado de exercer atividade laborativa em razão de doença, não foram produzidas nos autos provas que demonstrassem com segurança a incapacidade laborativa do falecido.<br>A alteração das premissas adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.