ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jofege Pavimentação e Construção Ltda. desafiando decisão de fls. 2.158/2.169, que negou provimento ao recurso, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>A parte insurgente sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pelo Tribunal de origem, aduzindo que, "tal qual apresentado no recurso de apelação, ao contrário do que fez crer o Perito, se a Corte analisasse os autos, verificaria que foram juntados os cronogramas iniciais, as medições realizadas, as notas fiscais, a folha de pagamento, enfim, todo o farto e robusto material probatório documental existente nas mais de mil páginas de processo. Desta forma, se referido entendimento (pericial) seria ratificado, pretendeu-se que o Tribunal se pronunciasse sobre as provas documentais para justamente pontuar/determinar quais outros documentos seriam necessários, porque em momento algum deixou a Agravante de levar aos autos os documentos solicitados e existentes" (fl. 2.179).<br>Discorre que, " n os Embargos opostos, criticou-se justamente o fato do Tribunal manter a decisão no sentido de não haver provas do efetivo prejuízo, mas não ter analisado os documentos como medições, folha de pagamento, notas fiscais de equipamento, etc.. Nada disto foi considerando, apesar de ter se provocado a Corte Carioca. Assim, foi necessário a interposição do Recurso Especial para que fosse reconhecida a negativa de vigência de modo a determinar o pronunciamento do órgão julgador" (fl. 2.179).<br>Aponta que "os arestos firmaram entendimento genérico no sentido de que toda a matéria técnica teria sido esgotada e a pretensão da Recorrente seria um descontentamento com o resultado. Entretanto, até para que se pudesse ventilar se o artigo 480 do CPC fora ou não violado, foi requerido em sede de embargos de declaração um pronunciamento sobre em quais pontos a matéria estava esclarecida" (fls. 2.179/2.180).<br>Defende que "não foram apreciados e valorados os seguintes documentos: a) Cronograma inicial (página 46); b) Prova das datas em que os projetos foram recebidos; c) Medições; d) Todos os funcionários alocados na obra, incluindo o período; e) Relação de todos os equipamentos que estavam na obra à disposição; e f) Atas de reunião" (fl. 2.180).<br>Finaliza acrescentando que "o v. Acórdão que julgou o recurso de Apelação e o v. Acórdão dos Aclaratórios, frente a alegação genérica e remissiva à sentença proferida na Origem, demonstram que não houve o enfrentamento, valoração e a correta qualificação jurídica das provas produzidas, mas foi supostamente a falta de provas que justificou a manutenção da sentença" (fl. 2.180).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.189/2.221.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Juízo a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a Instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o decisum, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>Observa-se que o presente agravo destaca ponto das razões vertidas no recurso especial, segundo o qual o acórdão hostilizado deixou de se manifestar acerca do argumento de que não foram analisados os documentos anexados aos autos pela empresa recorrente, "porque em momento algum deixou a Recorrente de levar aos autos os documentos solicitados e existentes" (fl. 1.947). Por tal razão, aduz que "não houve o enfrentamento, valoração e a correta qualificação jurídica das provas produzidas, mas foi supostamente a falta de provas que justificou a manutenção da sentença" (fl. 2.180).<br>Diante disso, importa trazer à colação os seguintes trechos do aresto proferido pelo TJRJ (fls. 1.853/1.861):<br>Oportuno consignar que o artigo 370, do Código de Processo Civil atribui ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova.<br>E, analisando-se os documentos dos autos, verifica-se que, a toda evidência, a matéria técnica foi esgotada. Foram prestados os esclarecimentos solicitados, o que leva à conclusão de que os autos se encontram suficientemente instruídos, tornando desnecessária a realização de nova perícia.<br>Ademais, não há que se interferir no entendimento do magistrado de primeiro grau quanto aos elementos que entende necessários ao seu convencimento.<br> .. <br>A prova produzida obedeceu ao contraditório e ofereceu conclusão com base nos elementos dos autos, não exsurgindo fundamento suficiente para desconsiderá-la com base em irregularidades, cabendo ao julgador, no momento oportuno e por ser o destinatário da prova, dar o valor que entender adequado.<br>O descontentamento da Autora com o laudo pericial não se erige em motivo para renovar a perícia. A homologação da perícia era de rigor e não se pode pretender reputá-la inconclusiva ou retirar validade à sua realização.<br>Apesar de apresentar o inconformismo o alegante não pontou fundamentos válidos a desconstrução do resultado da perícia em juízo, sendo importante destacar que o perito informou que a perícia seria com base nos quesitos apresentados, assim como nos documentos juntados ao processo (fls. 1136/1137):<br>APÓS ANALISAR OS QUESITOS APRESENTADOS EM FLS. 852 E 859, ESTE PERITO ACEITA OS VALORES JÁ PLEITEADOS EM FLS. 868 E 1009. O PERITO ESTUDARÁ TODOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO PROCESSO E AGENDARÁ REUNIÕES (PREFERENCIALMENTE VIRTUAIS, COMO EXIGE O MOMENTO MUNDIAL) E VISTORIAS COM AS PARTES.<br>Logo, diante da ciência da Autora Apelante acerca da informação do perito, não há que falar que não lhe foi solicitou qualquer documento complementar e, nesse contexto, não ficou configurado o cerceamento de defesa, razão pela qual se rejeita a preliminar apontada.<br>b) - Ausência de fundamentação para indeferir a perícia<br>Alega o Apelante que o juiz a quo ao indeferir a perícia, não justificou apropriadamente o motivo do indeferimento, ressaltando que a decisão deve ser reformada por não ter observado o artigo 480, do Código de Processo Civil.<br>A teor do disposto no artigo 480, do Código de Processo Civil., o juiz poderá determinar a realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.<br>Todavia, verificando-se que o laudo produzido revela exame de fundo minucioso, com apreciação da matéria sob o prisma técnico, não sendo demonstrada qualquer irregularidade no proceder do expert, ou mesmo algum indício de desvirtuamento de conduta, aptos a macular o trabalho pericial, o indeferimento de nova perícia não caracteriza cerceamento de defesa.<br>A conduta encontra fundamento no artigo 370, do Código de Processo Civil., o qual prevê que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. E, mais, não se vislumbra ausência de fundamentação no decisum, eis que não se pode confundir decisão concisa com decisão desprovida de fundamentos. Sendo assim, rejeita-se a preliminar arguida pela Apelante.<br> .. <br>E, mais, a controvérsia diz respeito ao prejuízo suportado pela JOFEGE pelo suposto desequilíbrio contratual decorrente da inadimplência contratual. Entretanto, inexiste prova do quantum relativo aos prejuízos sofridos, com o suposto ressarcimento pelos danos causados, apenas alegações sem provas documentais robustas que o respalde.<br>Outrossim, vislumbra-se que houve aditamento do contrato, conforme documento juntado e relatado pelo perito, o que não foi impugnado pela JOFEGE, entendendo-se que foi realizado esse aditamento para que pudesse haver um equilíbrio contratual entre as partes.<br>Importante destacar que apesar de vasta documentação apresentada nos autos pela JOFEGE, tais documentos não se mostraram suficientes para comprovar os fatos alegados na exordial, apenas limitando-se a comprovar as intempéries ocorrida no contrato.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em embargos declaratórios, que a Corte estadual motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, conforme já salientado na decisão ora agravada (especialmente às fls. 2.159/2.167). Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  ..  é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.