ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO PRECÁRIO EM POSTO DE SAÚDE. ÓBITO DA FILHA DA AUTORA. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem condenou o ente estadual ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do óbito da filha da autora, ocorrido após atendimento precário prestado em posto de saúde.<br>2. Nesse contexto, inexistindo exorbitância no montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, é certo que a alteração das premissas do julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Mato Grosso desafiando decisão singular de fls. 487/491, que negou provimento ao agravo em recurso especial que pretendia a redução do montante indenizatório fixado na origem.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "o valor de R$ 250.000,00 se mostra exorbitante quando comparado com condenações proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 499), de modo que é cabível a sua redução.<br>Ademais, "a respeito do óbice da Súmula 7/STJ, vale ressaltar que veda somente os casos em que para julgamento da demanda seja imprescindível que o julgador se debruce sobre os fatos e provas dos autos, o que não é necessário no caso dos autos, em razão da exorbitância da condenação imposta pelo tribunal de origem" (fl. 501).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 506/541.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO PRECÁRIO EM POSTO DE SAÚDE. ÓBITO DA FILHA DA AUTORA. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem condenou o ente estadual ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do óbito da filha da autora, ocorrido após atendimento precário prestado em posto de saúde.<br>2. Nesse contexto, inexistindo exorbitância no montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, é certo que a alteração das premissas do julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Como ressaltado na decisão agravada, a Corte de origem se embasou nas circunstâncias próprias do dano causado pelo Estado - pela atuação dos seus agentes - e suportado pela autora, genitora da vítima que veio a óbito.<br>Ressalta-se, por oportuno, a fundamentação adotada no acórdão a quo para a manutenção do valor estipulado pelo Juízo sentenciante (fl. 337):<br>No que tange ao montante indenizatório, a sentença em questão deve ser mantida, uma vez que a quantia indenizatória deve refletir a gravidade do ato ilícito, visando desestimular condutas semelhantes e compensar adequadamente a vítima pelos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Assim, o valor fixado na sentença objeto de recurso, no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), como compensação pelos danos morais, é considerado razoável, proporcional e adequado à seriedade do caso, considerando a perda de uma filha decorrente da negligência das autoridades competentes.<br>É imperativo destacar que tal quantia busca reparar, ainda que de forma limitada, o imensurável sofrimento experimentado pelos familiares, embora não possa substituir integralmente a dor enfrentada pela mãe da vítima.<br>Note-se que, acerca da alegada exorbitância do valor indenizatório quando comparado a demandas similares que fixaram montantes inferiores, cumpre dizer que a " ..  adoção de parâmetros jurisprudenciais no juízo da apuração do valor indenizatório não corresponde a tabelamento ou tarifação pretoriana do dano; há larga margem para, a partir dos elementos concretos da causa, afastar-se das balizas prudenciais ofertadas por precedentes. Apenas na hipótese de efetivo dissídio, demonstrado à luz de elementos fáticos juridicamente relevantes identificáveis entre as diversas causas, é que se admite o excepcional afastamento da Súmula n. 7/STJ  .. " (AgInt no AREsp n. 2.115.438/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023).<br>Portanto, inexistindo exorbitância no montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, tendo sido a providência adotada a partir da análise dos fatos e provas que instruem o feito e considerada razoável e proporcional ao prejuízo causado, é certo que a alteração das premissas do julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no supradito enunciado sumular do STJ.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL PÚBLICO. ÓBITO DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 944 DO CC/2002. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 945 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação (fls. 792-828) e dos embargos de declaração (fls. 893-907), enfrentou expressamente o tema referente à configuração da responsabilidade civil do município ora agravante, existência de erro médico e adequação dos valores fixados a título de danos morais, ainda que contrariamente aos interesses do município agravante. Considerou, ademais, ser desnecessário examinar a conduta da vítima para fixação da indenização por tal tese configurar indevida inovação recursal.<br>Assim, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é imprescindível a prova pericial e de que não foi comprovado erro médico ensejador da responsabilidade civil - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Portanto, a impossibilidade de revisão das provas carreadas aos autos impede a análise da alegada afronta aos arts. 278, caput, parágrafo único, 370 do CPC/2015; 186 e 927 do CC.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a cônjuge sobrevivente e em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para os filhos do falecido, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos - observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia irrisória ou exacerbada. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal, novamente, demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido, quanto ao argumento de que o dano decorreria de conduta da vítima, a qual deveria ser considerada para redução da indenização, está assentado no fundamento de que o exame de tal tese é descabido por configurar indevida inovação recursal, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar tal argumento. Dessarte, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.649.403/MG, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. CASO EM QUE OS ELEMENTOS DE PROVA ATESTAM A OCORRÊNCIA DO DANO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXORBITANTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>3. Na hipótese dos autos, desconstituir os elementos de prova acostados aos autos, a fim de afastar a responsabilidade do agravante, bem como verificar se o valor fixado pelos danos causados à agravada é ou não exorbitante, considerando as circunstâncias do caso concreto, exige necessariamente o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.523.300/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.