ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. POSTERIOR INSURGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do recurso especial, não foi enfrentado o fundamento da diferenciação entre o Tema n. 1.018/STJ e o presente caso, em que ausente concessão administrativa de benefício, obtido este por meio de ações judiciais distintas. Esta a razão de incidir, ao caso, o teor da Súmula n. 283/STF.<br>2. A alegação de que o fundamento foi enfrentado no agravo em recurso especial não prospera, por configurar inaceitável inovação recursal. Precedente.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jorge Dalla Costa de Oliveira desafiando decisão de fls. 133/137, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento do art. 105 da Lei n. 8.213/1991 e incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que (fl. 147):<br>Em relação ao mencionado pelo eminente relator, de que não teria sido devidamente impugnado o argumento de que as razões recursais estariam dissociadas do acórdão recorrido, cabe esclarecer que, muito embora não haja um tópico específico quanto ao ponto no agravo denegatório, pode-se verificar ao longo de toda a peça processual, que fora realizada a devida impugnação.<br>Ressalte-se que o tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento alegando que o, então já julgado, Tema 1.018/STJ não se aplicaria ao caso concreto, argumento este que o agravante rebateu ao longo de todo o seu Recurso Especial. Porém, ainda assim, teve seu recurso inadmitido sob o fundamento de que suas razões estariam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que não merece prosperar e demonstra, inclusive, que quando da decisão de admissibilidade não foram devidamente apreciados todos os pontos contidos no recurso acostado.<br>Isto posto, em sede de Agravo contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, a parte agravante devidamente atacou o referido ponto, esclarecendo justamente que as razões não estão dissociadas dos argumentos trazidos pelo acórdão, bem como explanando os motivos que tornam possível a aplicação do Tema 1.018/STJ ao caso concreto, conforme se verifica no trecho abaixo transcrito:<br>Ora, na hipótese do presente feito, a discussão reside na possibilidade de que o âmbito em que foi deferido o benefício recebido pelo segurado, seja judicial ou administrativo, não pode ser o fator determinante para negar ao segurado o direito a execução dos atrasados desde a primeira DER, na medida em que a ratio decidendi do Tema 1.018, não gira em torno desta questão, mas sim da proteção social com o objetivo de que seja garantido o direito ao melhor benefício ao segurado. Nesse contexto, houve erro de direito, no que tange a aplicação da melhor interpretação do tema 1018/STJ.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 157).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. POSTERIOR INSURGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do recurso especial, não foi enfrentado o fundamento da diferenciação entre o Tema n. 1.018/STJ e o presente caso, em que ausente concessão administrativa de benefício, obtido este por meio de ações judiciais distintas. Esta a razão de incidir, ao caso, o teor da Súmula n. 283/STF.<br>2. A alegação de que o fundamento foi enfrentado no agravo em recurso especial não prospera, por configurar inaceitável inovação recursal. Precedente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Como afirmado no decisório monocrático (fls. 136/137):<br> ..  nas razões do Recurso Especial, limitou-se a defender que, "o título executivo possibilitou ao segurado a opção pelo benefício que entendesse mais vantajoso, sem condicionar a opção a renúncia de um benefício em detrimento do outro, como pretende a decisão ora recorrida, ao afastar a aplicação do Tema 1.018 ao caso em tela" (fl. 82). Não cuidou de impugnar, especificamente, o fundamento do acórdão segundo o qual, "No presente caso, diferentemente do previsto no Tema, não houve a concessão de qualquer benefício na via administrativa: tanto o postulado nestes autos como a aposentadoria por invalidez mais vantajosa decorrem da formação de dois títulos judiciais diversos, sendo a segunda, inclusive, a por incapacidade, reconhecida em juízo anteriormente à citação do INSS no processo de origem" (fl. 31), o que, por si só, mantém incólume o julgado combatido<br>Em razão disso, não se sustenta a alegação de que esse ponto teria sido atacado nas razões do agravo em recurso especial, por configurar indevida inovação recursal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A tese não trazida nas razões dos embargos de divergência, mas apenas mencionada na interposição do agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação recursal.<br>2. Nos embargos de divergência, afirmou-se dissenso em torno do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 com indicação do julgamento realizado no REsp 1.753.280/SP como paradigma; nesse agravo interno, invoca-se como modelo o decisum proferido no REsp 1.136.767/RS, requerendo-se a aplicação do teor das Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.483.076/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.