ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. PRORROGAÇÃO. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução n. 1/2010 do CNE/CBE, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte contra decisório que não conheceu do recurso especial, em virtude de a solução da controvérsia extrapolar a estreita via do apelo nobre, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal (fls. 464/472).<br>Em suas alegações, a parte agravante defende que, "ao contrário do que assentou a decisão agravada, a análise do recurso especial do IFRN não demanda o reexame de legislação infralegal. A tese advogada pelo Instituto é simplesmente a de que a legislação federal que trata do auxílio-creche (arts. 54, IV, do ECA e 4º do Decreto 97/1993) estabelece expressamente que o termo final do pagamento do benefício é a idade de 6 anos completados pelo dependente. E que nenhuma legislação infralegal, independentemente de seu conteúdo, pode ser privilegiada em detrimento dessas normas legais. Portanto, é totalmente irrelevante ao deslinde da controvérsia a análise do conteúdo da legislação infralegal, qual seja, Resolução nº1/2010 do CNE/CBE. Com efeito, cabe tão-somente decidir se a legislação federal que estabelece a idade de 6 anos como termo final do auxílio-creche (art. 54, IV, do ECA e 4º do Decreto 97/1993) pode, ou não, ser preterida em benefício de norma infralegal de conteúdo dissonante (Resolução nº 1/2010)" (fls. 480/481).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para manifestação (fl. 490).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. PRORROGAÇÃO. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução n. 1/2010 do CNE/CBE, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos deduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Como antes asseverado, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls.276):<br>Considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação referenciada "per relationem" não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (HC 160088 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019 e AI 855829 AgR, Relator: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012), adoto como razões de decidir os termos da sentença, que passo a transcrever:<br>Do mérito Por ser a matéria unicamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide.<br>Pretende a parte autora a prorrogação do auxílio-creche, mediante a percepção da verba para servidores substituídos com filhos de até 06 anos de idade, nascidos após 31 de março, até o mês de dezembro do respectivo ano da conclusão do ensino pré-escolar pelo seu/sua dependente.<br>O art. 3º do Decreto nº 977/93 prevê que a assistência pré-escolar tem por objetivo oferecer aos servidores, durante a jornada de trabalho, condições de atendimento aos seus dependentes, que propiciem , devendo a assistência pré-escolar alcançar os dependentes educação anterior ao 1º grau na faixa etária compreendida desde o nascimento até os seis anos de idade:<br> .. <br>Por sua vez, de acordo com a Resolução nº 1, de 2010, do Conselho Nacional de Educação, somente as crianças que aniversariam até 31 de março são autorizadas a se matricular no ensino fundamental no ano em que completam 6 anos de idade:<br> .. <br>Sobre a data de corte na Educação para fins de ingresso no ensino fundamental, constante na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e pelas Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e 6/2010, o STF, ao julgar a ADPF 292, entendeu que as mencionadas resoluções, ao estabelecerem um critério único e objetivo para o ingresso às séries iniciais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da criança que tenha, respectivamente, quatro e seis anos de idade, completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, não violam os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à educação:<br> .. <br>Nesse contexto, pode-se concluir que a finalidade do Decreto nº 977/93, especificamente em seu o art. 3º, I, foi o de propiciar a assistência pré- escolar aos servidores que possuam dependentes em fase pré-escolar (educação anterior ao 1º grau), com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração ao ambiente social.<br>A Resolução nº 1/2010 do CNE/CBE, contudo, ao fixar que para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, determinou que as crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula deveriam ser matriculadas na Pré-Escola.<br>Analisando os dois atos normativos, verifica-se que aparentemente houve um conflito entre as citadas normas.<br>Contudo, o direito subjetivo do auxílio pré-escola é direcionado aos servidores que possuam dependentes em fase pré-escolar (educação anterior ao 1º grau), sendo a finalidade a norma, portanto, assegurar o mencionado auxílio aos servidores que possuam dependentes nesta fase escolar, bem como que o Decreto nº 977 possui vigência a partir do ano de 1993.<br>Considerando que a Resolução nº 1/2010 do CNE/CBE, publicada e com vigência posterior ao mencionado decreto, que fixou data de corte na Educação para fins de ingresso no ensino fundamental, deverá conduzir a uma interpretação que melhor se adeque ao ordenamento jurídico e a aplicação do direito adquirido dos servidores, cuja finalidade é de ser concebido o auxílio pré-escolar aos servidores que possuam dependentes em fase pré-escolar (educação anterior ao 1º grau) se estendendo aqueles que possuam filhos de até 06 anos nascidos após 31 de março, até o mês de dezembro do respectivo ano da conclusão do ensino pré-escolar.<br>Portanto, a intepretação que melhor se adequa a finalidade da norma é a de que o auxílio pré-escolar deva ser concedido aos servidores com filhos de até 06 anos nascidos após 31 de março até o mês de dezembro do respectivo ano da conclusão do ensino pré-escolar pelo seu/sua dependente.<br>Importante mencionar que essa intepretação foi adotada pela Resolução CJF nº 4/2008, com a redação da pela Resolução CJF nº 346/2015:<br> .. <br>Nesse mesmo sentido, cabe citar a Resolução TSE nº 23.116/2009, com a redação dada pela Resolução nº 23.645/2021:<br> .. <br>Sentença mantida.<br>Destarte, reitera-se que a solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução n. 1/2010 do CNE/CBE, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.555.466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021" (AgInt nos EDcl no REsp 2.098.562/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/5/2018" (AgInt nos EDcl no REsp 1.910.398/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.153.130/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE DIÁRIA. PERNOITE. SERVIDOR COM RESIDÊNCIA NA LOCALIDADE. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO.<br>1. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Nota Técnica n. 18/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP e do Memorando Circular n. 04, de 24/4/2015 - CGRH, atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a , da CF.<br>2. Esta Corte entende que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:<br>(a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;<br>(c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt n os EDcl no AREsp 1365095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>3. No caso, o percentual fixado a título de verba honorária em grau recursal mostra-se razoável e adequado (20% sobre o valor já arbitrado), uma vez que em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.957.277/PB, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.