ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A pretensão recursal de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional implicaria, inevitavelmente, a reanálise das circunstâncias fáticas evidenciadas ao longo da instrução processual, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Walquíria Oliveira Pires desafiando decisório de fls. 702/706, que negou provimento ao agravo, por entender que a alteração das premissas adotadas pela Corte ordinária quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) a apreciação do recurso especial não demanda incursão fático-probatória, pois a discussão versa exclusivamente sobre matéria de direito, especificamente no que tange à violação à legislação federal e ao entendimento cristalizado acerca da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas; (II) não há necessidade de reexame dos fatos, pois as datas que demonstram o malferimento à ampla defesa e ao contraditório, bem como à ocorrência da prescrição, estão fixadas no acórdão recorrido e não há discussão sobre elas; (III) o objeto do recurso especial é a análise da consumação da prescrição da pretensão do órgão de controle, sem necessidade de revisitar fatos ou analisar provas (fls. 710/714).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 727/732.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A pretensão recursal de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional implicaria, inevitavelmente, a reanálise das circunstâncias fáticas evidenciadas ao longo da instrução processual, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Ao tratar do tema objeto de discussão, o Tribunal de origem consignou (fls. 334/339):<br>Extrai-se dos autos que, em 2009, o Tribunal de Contas dos Municípios instaurou Processo n. 12988/09, para verificação e registros dos termos aditivos I, II, III e IV ao contrato de obras celebrados entre o Município de Goiânia via Secretaria Municipal de Educação e a empresa Capital Assessoria e Empreendimentos Ltda..<br>Na data de , foi proferido o acórdão n. 07894/2010, no qual o 1º e 2º14/12/2010 Termos Aditivos de prorrogação do contrato firmado com a empresa Capital Assessoria e Empreendimentos Ltda. foram jugados legais, e, ilegais o 3º e 4º Termos Aditivos (de realinhamento e rerratificação do Termo de realinhamento). Os aludidos Aditivos foram assinados, respectivamente, em e 23/12/2008 15/05/2009 .<br>Na fase 3 do processo, conforme Acórdão n. 07503/2019, os embargos de declaração excepcionais opostos por Márcia Pereira Carvalho, ex-Secretária de Educação do Município de Goiânia, foram acolhidos, em decisão proferida em setembro/2019, para, desconstituir o débito imputado a ela e o imputar solidariamente à recorrente e a outros servidores (arqs. 7 e 9). Interposto recurso ordinário pela apelante, a insurgência não foi admitida (arq. 10).<br>No mencionado feito, a recorrente, na condição de Tecnóloga de Construção Civil da Secretaria de Infraestrutura, foi intimada em abril/2010 para atender solicitação da Auditoria de Engenharia e, posteriormente, em outubro/2018, para apresentar as razões do contraditório e ampla defesa (mov. 1, arq. 4 e 6). Traçado breve escorço do processado, cumpre analisar a tese de prescrição e de inobservância ao Tema n. 899 do STF<br>Sobre a prescrição da pretensão reparatória, destaca-se, de início, o julgamento do RE 669.069 (Tema 666 de Repercussão Geral), no qual o STF assentou a tese de que: " É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" . Posteriormente, no julgamento do RE 852.475 (Tema 897 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal estabeleceu que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". E, mais recentemente, houve o julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899 de Repercussão Geral), no qual o STF reconheceu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento (indenizatória) ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. De acordo com o entendimento da Corte, a prescrição se dá na forma da Lei de Execução Fiscal (LEF), de sorte que ocorre em cinco anos, e se aplica tanto ao exercício da pretensão executória quanto ao da pretensão condenatória.<br> .. <br>Desse modo, considerando que a discussão envolve crédito não tributário, consubstanciado por débito fixado em decisão do TCM, deve ser aplicado o entendimento de que, no caso versado, incide o prazo de prescrição quinquenal. Impende esclarecer que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em se tratando de cobrança de crédito não-tributário, é a data do encerramento do processo administrativo, momento em que o crédito se torna definitivamente constituído.<br>Nesse sentido, enuncia a Súmula 467/STJ: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".<br>Registre-se que o ato de inscrição do crédito em dívida ativa não se confunde com o momento em que o crédito se torna definitivamente constituído, já se havendo decidido que a inscrição na dívida ativa é providência administrativa, que tem por finalidade criar um título executivo para a Fazenda Pública. Por sua vez, considera-se definitivamente constituído o crédito quando esgotados os prazos para impugnação ou recurso ou quando da intimação de decisão irrecorrível, situações não evidenciadas na espécie.<br> .. <br>Na hipótese, em que pese o processo tenha sido inaugurado pelo TCM em 2010, houve a anulação do acórdão que, primeiramente, imputou à ex-secretária da educação o débito apurado no referido procedimento, enquanto o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, objeto da pretensão anulatória, foi proferido em 2019, sem notícia nos autos de que tenha havido a constituição do débito não tributário ou de que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão, de modo que não há falar em prescrição da pretensão punitiva.<br>Dessa forma, verifica-se que, no caso específico dos autos, a pretensão recursal de modificar o entendimento firmado pelo Juízo local acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional implicaria, inevitavelmente, a reanálise das circunstâncias fáticas evidenciadas ao longo da instrução processual. Tal providência, contudo, encontra óbice no teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. LEIS ESTADUAIS 2.426/2011 E 2.984/2015. LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STJ. ESTADO EM MORA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Da leitura do acórdão recorrido constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis estaduais 2.426/2011 e 2.984/2015. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>2. Fora isso, o Tribunal de origem consignou que o marco inicial da prescrição era o prazo final previsto para o pagamento acordado e, tendo sido a ação de cobrança ajuizada em 15/10/2020, não há que se falar em prescrição, uma vez que observado o prazo quinquenal aplicável à espécie.<br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.049.042/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>3. A solução adotada no acórdão recorrido se amolda à jurisprudência desta Corte de Justiça, ao entender que o art. 1º. do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. Precedentes.<br>4. Ademais, verifica-se que a questão referente à ocorrência de prescrição das sanções administrativas foi decidida com base no acervo fático-probatório dos autos. Desse modo, a inversão do julgado na forma pretendida no apelo nobre, o que é vedado na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.020.038/SP, Rel ator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023 - g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.