ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE TRECHO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, o acórdão embargado foi obscuro ao pontuar qual seria a natureza do crédito objeto da sub-rogação ao aplicar a Súmula n. 126/STJ ao deslinde da questão suscitada na demanda.<br>3. Cabível, portanto, o acolhimento dos aclaratórios quanto a esse ponto para sanar a obscuridade, sem modificação das conclusões do aresto embargado.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Biofast Medicina e Saúde Ltda - em recuperação judicial contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 623):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE REGRESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ.<br>1. O órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. Abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Tendo o Tribunal de origem decidido a questão relativa ao direito de regresso com amparo em fundamentos constitucional e infraconstitucional, mostrando-se ambos, de forma autônoma, capazes de sustentar o resultado de julgamento, deveria a parte recorrente manejar, além do apelo especial, o recurso extraordinário para combater o acórdão. Na espécie, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que "esta C. Turma negou provimento ao agravo interno da Biofast. Nos termos do v. Acórdão Embargado: " ..  a despeito de a fundamentação constitucional proferida pela Corte a quo ser independente da infraconstitucional, sustenta, sozinha, as premissas a respeito do direito da Municipalidade em sub-rogar-se à posição do credor originário que, no caso, não se tratava de credor em plano de Recuperação".  ..  Ocorre que, ao realizar tal afirmativa, com a devida vênia, incorreu em patente erro de premissa fática, o que justifica a oposição e acolhimento de embargos de declaração, na esteira da jurisprudência desta C. Corte.  ..  Isso, pois, diferentemente do que consta do trecho citado acima, o crédito no qual o Município se sub-rogou, estava sim sujeito aos efeitos da recuperação judicial da Biofast" (fls. 636/637).<br>O embargado apresentou impugnação às fls. 642/646.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE TRECHO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, o acórdão embargado foi obscuro ao pontuar qual seria a natureza do crédito objeto da sub-rogação ao aplicar a Súmula n. 126/STJ ao deslinde da questão suscitada na demanda.<br>3. Cabível, portanto, o acolhimento dos aclaratórios quanto a esse ponto para sanar a obscuridade, sem modificação das conclusões do aresto embargado.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>De plano, verifico que assiste parcial razão à parte insurgente quanto ao equívoco no julgado, apesar de esse não ensejar a modificação das suas conclusões. Vejamos.<br>Com efeito, o decisum embargado, ao pontuar o motivo pelo qual o caso dos autos atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ, afirmou que o credor originário a quem sub-rogou o Município não se trataria de credor em plano de recuperação, levando a crer que o crédito em debate não estaria sob o manto da recuperação judicial. Confira-se (fl. 628):<br> ..  a despeito de a fundamentação constitucional proferida pela Corte a quo ser independente da infraconstitucional, sustenta, sozinha, as premissas a respeito do direito da Municipalidade em sub-rogar-se à posição do credor originário que, no caso, não se tratava de credor em plano de recuperação.<br>Contudo, destaca-se que, para a solução dada à controvérsia - aplicação da Súmula n. 126/STJ -, é irrelevante a natureza do crédito em questão. Assim, necessário suprimir o seguinte trecho da fundamentação: "que, no caso, não se tratava de credor em plano de recuperação."<br>A redação do trecho à fl. 628 passa a ser a seguinte:<br>Já em relação à argumentação da parte agravante no sentido de que não se pretendeu discutir o direito de regresso do Município, mas, sim, a forma em que esse ressarcimento será feito, prescindindo, portanto, de eventual impugnação ao fundamento constitucional adotado pelo aresto recorrido para solucionar a controvérsia, não comporta acolhimento por este Sodalício.<br>Isso porque, a despeito de a fundamentação constitucional proferida pela Corte ser independente da infraconstitucional, sustenta, sozinha, as premissas aa quo respeito do direito da Municipalidade em sub-rogar-se à posição do credor originário.<br>Portanto, nesse panorama, devem ser os aclaratórios acolhidos, apenas para esclarecer o ponto obscuro do decisório embargado, passando a contar com a redação acima em destaque.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar obscuridade, nos termos acima, sem modificação das conclusões do julgado embargado.<br>É como voto.