ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. VALORES CONTROVERTIDOS. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de verificar os valores efetivamente controvertidos na execução para fins de fixação da verba honorária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Distrito Federal contra a decisão de fls. 238/245, que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ.<br>A parte agravante aponta que o TJDFT se omitiu em relação aos argumentos de que houve "(i) Erro ao "manter" a imputação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC (multa pelo não pagamento espontâneo do débito), a qual não havia sido imputada na 1ª instância. Essa questão surgiu apenas no acórdão do agravo de instrumento e foi apontada nos declaratórios; (ii) O art. 85, caput, do CPC determina o cálculo dos honorários sobre a sucumbência, que, em uma impugnação ao cumprimento de sentença, equivale ao valor impugnado (ao valor controvertido) e não ao valor total objeto da execução; e (iii) O art. 534, § 2º, do CPC veda a aplicação do art. 523, § 1º, à Fazenda Pública" (fls. 257/258).<br>Sustenta que " a  decisão que ensejou o agravo de instrumento era, isso sim, de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, ostentando, portanto, caráter definitivo. Igualmente, o acórdão do respectivo agravo de instrumento não tem como objeto nenhuma medida liminar" (fl. 255).<br>Aduz, ainda, que "o recurso especial não tem como objeto a reversão de medida liminar concedida. Ao contrário, trata-se de recurso voltado à discussão quanto (i) ao cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários, em sede de cumprimento de sentença, (ii) quanto à sua base de cálculo (se o valor total exequendo ou se o valor controvertido); e (iii) quanto ao cabimento de condenação da Fazenda Pública ao pagamento da multa de 10% em razão da ausência de pagamento espontâneo do débito" (fl. 256).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 264/278.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. VALORES CONTROVERTIDOS. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de verificar os valores efetivamente controvertidos na execução para fins de fixação da verba honorária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisum agravado merece ser mantido.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância de origem se pronunciado, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo ficou assim fundamentado (fls. 77/83):<br>Observa-se, desde logo, que o agravo interno de ID 36561118, interposto contra a decisão que deferiu o pedido liminar recursal, está prejudicado, porquanto o agravo de instrumento se encontra em condições de julgamento de mérito.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.<br>Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública movido por HOSP - LOG COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e outros.<br>A decisão agravada ao apreciar a impugnação do ente federado, rejeitou-a e fixou honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 117668885):<br> .. <br>Nas razões do recurso, o recorrente assevera que há necessidade de reforma quanto à base de cálculo da fixação dos honorários advocatícios, uma vez que foram fixados sobre o valor atualizado da causa, porém, deve ser apenas sobre o valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação. Argumenta que o excesso de execução inicialmente apontado pelo Distrito Federal expressa a medida da sua impugnação (art. 85, § 7º do CPC) e o proveito econômico por ele perseguido (art. 85, § 2º, do CPC), sendo o seu montante significativamente inferior ao valor da causa. Com isso, pede a concessão de efeito suspensivo para impedir a expedição de RPV ou precatório até o julgamento do recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, determinando que o percentual dos honorários de sucumbência recaia apenas sobre o montante discutido na impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (ID 35797990).<br>De acordo com o § 1º do art. 523 do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário de parcela incontroversa, no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.<br>Cumpre aqui ressaltar que o artigo 85, § 7º, do CPC, apenas isenta a Fazenda Pública dos honorários no cumprimento de sentença desde que não tenha sido impugnada.<br>No caso dos autos, ao invés de realizar o pagamento da condenação, os agravantes opuseram impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Com efeito, a súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".<br>No caso dos autos, houve rejeição da impugnação apresentada pelos agravantes, motivo pelo qual não é cabível a nova condenação em honorários advocatícios, devendo subsistir apenas a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, nos moldes do que consta na decisão agravada.<br> .. <br>Observa-se que o artigo 523, § 1º, do CPC estabelece que a multa e os honorários devem incidir sobre o valor do débito executado.<br>Isso ocorre pois, uma vez rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, fica mantido débito exequendo, que deve constituir a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no início da fase de cumprimento de sentença.<br>No caso em apreço, os demandantes lograram a procedência total dos pedidos na fase de conhecimento. Assim, o valor da condenação confunde-se com o próprio valor da causa.<br>Ante o exposto, e a princípio, inexiste razão ao recorrente quando pede que a base de cálculo dos honorários incida somente sobre a parte controvertida na impugnação, pois os honorários devidos no cumprimento de sentença devem incidir sobre a totalidade do débito exequendo, que no caso dos autos é o valor da causa.<br>NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. JULGO PREJUDICADO o agravo interno.<br>É COMO voto.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em sede de embargos declaratórios, que a Corte de origem motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  ..  é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Outrossim, vale trazer à colação os seguintes trechos da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no agravo de instrumento interposto pelo ente federado, o qual, como acima verificado, não foi provido (fls. 18/24):<br>Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública movido por HOSP - LOG COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e outros.<br>A decisão agravada ao apreciar a impugnação do ente federado, rejeitou-a e fixou honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 117668885):<br> .. <br>Segundo o artigo 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos exigidos pelo art. 300, do CPC.<br>Apesar dos argumentos expostos pelo agravante, não há plausibilidade jurídica em sua tese, suficiente para o deferimento do pedido liminar.<br>No caso em apreço, os demandantes lograram a procedência total dos pedidos na fase de conhecimento. Assim, o valor da condenação confunde-se com o próprio valor da causa.<br>Ante o exposto, e a princípio, inexiste razão ao recorrente quando pede que a base de cálculo dos honorários incida somente sobre a parte controvertida na impugnação, pois os honorários devidos no cumprimento de sentença devem incidir sobre a totalidade do débito exequendo, que no caso dos autos é o valor da causa .<br>Forte nesses fundamentos, indefiro o pedido liminar.<br>Diante desse contexto, em que pese assistir razão à parte agravante em relação ao afastamento do obstáculo do Enunciado n. 735/STF à hipótese vertente, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de verificar os valores efetivamente controvertidos na execução para fins de fixação da verba honorária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse passo:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, homologou os valores relativos a honorários sucumbenciais, indeferiu o pedido para receber a execução dessa verba como provisória, deixou de promover a nova condenação ao pagamento de honorários, por entender que não houve resistência e determinou a expedição de precatório em favor do escritório exequente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Verifica-se que a irresignação do agravante acerca do cabimento de novos honorários advocatícios sucumbenciais, sob a tese de resistência do agravado ao cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede da Reclamação n.º 43489/PE, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos, decidiu ser descabida a referida pretensão, em razão da ausência de impugnação por parte da União, que, inclusive, concordou com os valores apresentados pelo Exequente/Recorrente e posteriormente homologados pelo juízo. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>III - Ainda que assim não fosse, e apenas por amor ao debate, analisando a questão tal como posta nos autos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não são devidos honorários advocatícios em execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.554.393/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.544.386/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.199.581/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 410 DO STJ. APLICAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO PELA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. REJEIÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para a cobrança de multa nos casos de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e depois da edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, é necessária a intimação pessoal do devedor, de acordo com a Súmula n. 410 do STJ.<br>2. Tendo o tribunal de origem reconhecido que não houve intimação pessoal do devedor, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Rever o percentual dos honorários advocatícios fixados a título da sucumbência demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. É adequado majorar, em desfavor da parte agravante, os honorários advocatícios em 5% sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o referido percentual não se mostrar desproporcional ao valor da causa utilizado como parâmetro na instância ordinária.<br>5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.059.368/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.