ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS NO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. EXAME POSTERIOR PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.<br>1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão a quo padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>2. A instância recorrida houve por bem assegurar o prosseguimento da execução fiscal com a prática dos atos constritivos contra o executado, reservando, contudo, ao juízo da recuperação judicial o exame posterior da compatibilidade da medida ao plano de estabelecido para a empresa. Note-se que, ao assim decidir, o Tribunal local alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual " c abe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa" (AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Oi S.A. contra decisão singular de fls. 337/343, que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, a efetiva violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou argumentos centrais da tese da recorrente; (II) houve violação aos arts. 6º, § 7º-B, e 47 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 805 do CPC, pois o decisório agravado ignorou a sistemática estabelecida pelo juízo recuperacional, que determinava que eventual penhora deveria recair sobre bens não comprometidos pelo plano de recuperação judicial, em atenção ao princípio da preservação da empresa e da menor onerosidade ao devedor.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 369).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS NO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. EXAME POSTERIOR PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.<br>1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão a quo padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>2. A instância recorrida houve por bem assegurar o prosseguimento da execução fiscal com a prática dos atos constritivos contra o executado, reservando, contudo, ao juízo da recuperação judicial o exame posterior da compatibilidade da medida ao plano de estabelecido para a empresa. Note-se que, ao assim decidir, o Tribunal local alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual " c abe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa" (AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Com efeito, conforme constou no decisum objurgado, não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão a quo padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>O Tribunal local abordou, às fls. 215/224 e 262/266, as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento, bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.364.146/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 19/9/2019.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490/STJ.<br>1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da Remessa Necessária por entender que, "no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos" (fl. 140, e-STJ).<br>3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o Reexame Necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/73) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.<br>5. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida ao Reexame Necessário.<br>(REsp n. 1.679.312/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017.)<br>Registre-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou este Superior Tribunal:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. UTILIZAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA PROVENIENTE DE POÇO ARTESIANO PARA CONSUMO HUMANO. LOCAL ABASTECIDO PELA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE DE OUTORGA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1 - Para que os aclaratórios, como recurso de fundamentação vinculada que é, possam prosperar, se faz necessário que o embargante demonstre, de forma clara, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão em algum ponto do julgado, sendo tais vícios capazes de comprometer a verdade e os fatos postos nos autos.<br>2 - Eventual violação de lei federal, tal como posta pela embargante, seria reflexa, e não direta, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do Decreto Estadual nº 23.430/74, descabendo, portanto, o exame da questão em recurso especial.<br>3 - Embargos rejeitados<br>(EDcI no Aglnt no AREsp n. 875.208/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)<br>Por sua vez, no que se refere à questão de fundo trazida à discussão no apelo nobre, cumpre transcrever os seguintes excertos do acórdão regional (fls. 219/224):<br>Cinge-se a controvérsia em analisar se é possível a realização de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal, bem como se deve ser determinada sua suspensão. Com efeito, sobre a sujeição do crédito ao juízo da recuperação judicial, nota-se que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao tratar sobre o Tema Repetitivo nº 987, cuja questão jurídica central se referia a "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal", determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão e tramitassem no território nacional, conforme ementa transcrita abaixo:<br> .. <br>No entanto, a Primeira Seção, por unanimidade, determinou a remoção da submissão do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos, cancelando-se o Tema Repetitivo 987, nos termos da proposta do Ministro Relator Mauro Campbell Marques (Acórdão publicado em 28.6.2021), consoante ementa que se colaciona a seguir:<br> .. <br>Tal decisão se encontra de acordo com o que determina a legislação e a orientação desta Corte Regional, uma vez que o regime de recuperação judicial, em regra, abrange todos os créditos existentes na data do pedido, competindo ao Juízo da recuperação judicial decidir acerca dos bens e valores pertencentes ao recuperando, em observância ao disposto nos artigos 6º, 47 e 49, todos da Lei nº 11.101/2005.<br>A Lei nº 6.830/80, por sua vez, garante o prosseguimento das execuções de créditos fazendários na justiça federal ao dispor, em seu art. 29, que "a cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento."<br>Logo, não há nos autos nenhuma hipótese legal para a extinção da presente execução fiscal ou para remessa dos autos ao juízo da recuperação, eis que, apesar de o juízo da execução universal ter competência para dispor acerca dos créditos da empresa recuperanda, isso não obsta o prosseguimento da execução fiscal perante o juízo federal competente (STJ, 2ª Seção, AgInt no CC 147485, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, D Je 18.2.2020).<br> .. <br>Ademais, o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, que foi incluído pela Lei n.º 14.122/2020, fixou que a competência do juízo da recuperação judicial se refere às determinações de substituição dos atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, cuja efetivação deverá ocorrer mediante a cooperação jurisdicional, em consonância com o art. 69, do CPC/2015.<br>Nesse sentido, em que pese o juízo da execução fiscal possa determinar a constrição de bens e valores da empresa recuperanda, o controle sobre tais atos será de incumbência do Juízo da recuperação judicial, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou torná-los sem efeito, com vista ao soerguimento da empresa. .. <br>Diante disso, verifica-se que a referida Corte Superior não afastou a possibilidade de que fossem promovidos atos constritivos pelo juízo da execução fiscal, apenas destacou que é cabível ao juízo da recuperação judicial decidir sobre questões que envolvam a disposição do patrimônio da pessoa jurídica recuperanda, de forma que tal medida deve ser efetuada mediante comunicação oficial entre os juízos, por meio de cooperação jurisdicional, nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.122/2020).<br>Além disso, ficou consignado no acórdão proferido no bojo do agravo de instrumento nº 5014346- 67.2023.4.02.0000, que envolvia a mesma questão relativa à suspensão, competência do juízo e realização de atos constritivos, que o processo não deveria ser extinto ou suspensão em razão da existência de demanda envolvendo a recuperação judicial, salientando-se, apenas, que seria necessária a interlocução entre os juízes para evitar a constrição de bens e valores da empresa recuperanda que colocassem em prejuízo o respectivo plano.<br> .. <br>Registre-se que a agravante não trouxe qualquer prova de que o deferimento do segundo pedido de recuperação judicial iria ficar afetado em razão do prosseguimento da execução da execução fiscal e de suas respectivas constrições.<br>Ainda, nos aclaratórios, aquela instância assentou (fls. 264/265):<br>Inexiste omissão. O acórdão recorrido assentou que, embora a Segunda Seção do STJ tenha firmado o entendimento de que o controle sobre os atos de constrição seja de incumbência do Juízo da recuperação judicial, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou torná-los sem efeito, com vista ao soerguimento da empresa, tal fato não retira a possibilidade de que sejam promovidos atos constritivos pelo juízo da execução fiscal, já que o precedente apenas sinalizou que é cabível ao juízo da recuperação judicial decidir sobre questões que envolvam a disposição do patrimônio da pessoa jurídica recuperanda.<br> .. <br>Nesse sentido, por meio da cooperação entre os magistrados, o juízo da recuperação judicial pode exercer o controle sobre os atos de constrição que são de sua incumbência, podendo substituir aqueles que afetem a recuperação, bem como torná-los sem efeito. Logo, o fato daquele juízo ter traçado parâmetros não impede que o juízo na origem, no exercício de sua jurisdição, possa determinar a constrição de bens da executada, já que tal ato poderia ser posteriormente avaliado pelo juízo da recuperação, por meio de um controle posterior, mediante a substituição, manutenção ou invalidação da constrição, conforme reconhece o STJ.<br>Denota-se, pois, que a instância recorrida houve por bem assegurar o prosseguimento da execução fiscal com a prática dos atos constritivos contra o executado, reservando, contudo, ao juízo da recuperação judicial o exame posterior da compatibilidade da medida ao plano estabelecido para a empresa.<br>Note-se que, ao assim decidir, o Pretório local alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual " c abe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa" (AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Nesse vértice:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>3. A partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional, o que faz incidir a Súmula n. 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.488.307/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 2.152.198/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.621.536/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.762.898/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal reside em sabe sobre a possibilidade de penhora de ativos, em execução fiscal, de empresa em recuperação judicial.<br>2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei n. 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.<br>4. Quanto à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável, sendo importante destacar que a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.177.457/PE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.