ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE JURÍDICA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, NÃO FOI EFETIVAMENTE DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pelo decisum atacado, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por CESP - Companhia Energética de São Paulo desafiando decisório de fls. 1.489/1.493, que negou provimento ao agravo, ao fundamento de que a matéria relativa aos arts. 82 e 1.032 do CC/1916 não foi prequestionada, nos termos da Súmula n. 211/STJ..<br>Inconformada, sustenta a parte agravante que "não há do que se falar na aplicação do Código de Processo Civil de 1973, já que o ato praticado, ou seja, a decisão de fls. 1.489/1.493, ocorreu na vigência do atual código de processo civil e deve ser submetida às regras do atual CPC" (fls. 1.513/1.514).<br>Em acréscimo, aduz que, "ainda que se alegue não ter havido o pré-questionamento à época da interposição do recurso especial de fls. 1.108/1.119, após o juízo de retratação, a Agravante opôs novos embargos de declaração, conforme consta às fls. 1.367/1.372" (fl. 1.514).<br>Por fim, argumenta que, " n a sequência, às fls. 1.396/1.413, interpôs recurso especial alegando afronta ao artigo 1.022 do CPC, que não foi conhecido nos termos da decisão de fls. 1.489/1.493. Logo, vemos que a Agravante, nesse novo recurso especial, seguiu o rito exigido na decisão ora agravada" (fl. 1.515).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.830/1.837.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE JURÍDICA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, NÃO FOI EFETIVAMENTE DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pelo decisum atacado, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Inicialmente, cumpre salientar que, em relação ao recurso especial de fls. 1.396/1.413, este Superior Tribunal tem asseverado que " n ão se admite a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação/conformação a tema fixado em recurso especial repetitivo (art. 1.040, II, do CPC)" (AREsp n. 2.471.311/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>De qualquer sorte, o juízo de retratação realizado pelo Juízo a quo se limitou a analisar a questão da não incidência de juros compensatórios quando não há comprovação de exploração econômica do imóvel expropriado. Logo, não houve sequer oportunidade para se analisar a matéria lastreada na alegada ofensa aos arts. 82 e 1.032 do CC/1916.<br>A propósito, destaca-se o seguinte excerto do aresto integrativo de fls. 1.383:<br>Descabida, portanto, qualquer alegação de omissão em relação "i) a validade do contrato celebrado entre as partes; ii) a ausência de qualquer vício no contrato celebrado; e iii) o correto cálculo da área de reserva", uma vez que tais temas não foram devolvidos para a realização do juízo de retratação, sendo abordados apenas para fundamentar a aplicação das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC, além de veiculada em recurso especial inadmissível, encontra obstáculo na preclusão consumativa, já que a afirmada negativa de prestação jurisdicional deveria ter sido veiculada no primeiro apelo nobre.<br>Quanto aos ar ts. 82 e 1.032 do CC/1916, observa-se que o Tribunal não se pronunciou sobre o tema, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar afronta ao art. 535 do CPC/1973 e requerer a anulação do aresto integrativo, providências das quais não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ. Nessa mesma linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. EXERCÍCIO FUNCIONAL COMO DIRETOR DE CADEIA PÚBLICA. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA ENFRENTADA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.<br>1. Extrai-se do acórdão recorrido que os dispositivos legais apontados como violados e as matérias a eles cor rel atas não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado. Aplicação do óbice fundado na Súmula 211 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.665.746/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>4. Não enfrentado no aresto recorrido o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados, mesmo depois de provocado pela via dos embargos de declaração, há manifesta falta de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ à hipótese.<br>5. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto à desproporcionalidade do cancelamento de licença ambiental demandaria o reexame de provas e fatos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.467.105/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 29/11/2018.)<br>Destarte, a decisão ora agravada merece subsistir.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.