ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE LEITOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TABELA SUS. TEMA N. 1.033/STF. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO JULGADO DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, I a IV, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>2. A instância recorrida reconheceu a responsabilidade objetiva do Município e a obrigação de indenizar a instituição de saúde pelos danos decorrentes da ocupação irregular dos leitos hospitalares, ressaltando que a hipótese dos autos não se enquadra nos requisitos para a aplicação do Tema n. 1.033/STF da repercussão geral.<br>3. Nesse cenário, é evidente que a modificação das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, conforme sustentado nas razões recursais, com o objetivo de enquadrar a situação nos parâmetros do supracitado tema da repercussão geral para aplicação da Tabela SUS, exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o impedimento estabelecido pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão de fls. 1.696/1.702, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, I a IV, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) a instância a quo assentou a responsabilidade objetiva do Município e seu dever de indenizar a instituição de saúde pelos prejuízos causados pela ocupação indevida dos leitos hospitalares, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, considerando os valores que a parte autora deixou de auferir com a utilização das suas instalações; (III) a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal sob o Tema n. 1.033 é inaplicável ao caso, sendo certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo: (I) a efetiva ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (II) inaplicabilidade da vedação do susodito enunciado sumular, porquanto a análise da controvérsia não demandaria reexame de matéria fático-probatória, tratando-se de questões de direito, como a violação ao art. 26 da Lei n. 8.080/1990 e a aplicação do Tema n. 1.033/STF; e (III) a remuneração pelos serviços prestados deve observar a tabela SUS, conforme previsto contratualmente, ou, ao menos, os parâmetros do referido tema, considerando que a permanência dos pacientes na clínica decorreu de decisório judicial que impediu a remoção imediata.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.719/1.735, reivindicando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE LEITOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TABELA SUS. TEMA N. 1.033/STF. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO JULGADO DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, I a IV, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>2. A instância recorrida reconheceu a responsabilidade objetiva do Município e a obrigação de indenizar a instituição de saúde pelos danos decorrentes da ocupação irregular dos leitos hospitalares, ressaltando que a hipótese dos autos não se enquadra nos requisitos para a aplicação do Tema n. 1.033/STF da repercussão geral.<br>3. Nesse cenário, é evidente que a modificação das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, conforme sustentado nas razões recursais, com o objetivo de enquadrar a situação nos parâmetros do supracitado tema da repercussão geral para aplicação da Tabela SUS, exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o impedimento estabelecido pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Com efeito, conforme constou no decisum singular, não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, I a IV, VI, e 1.022, II, do CPC, porque o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>O julgado abordou, às fls. 1.498/1.519 e 1.565/1.576, as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.364.146/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 19/9/2019.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490/STJ.<br>1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da Remessa Necessária por entender que, "no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos" (fl. 140, e-STJ).<br>3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o Reexame Necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/73) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.<br>5. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida ao Reexame Necessário.<br>(REsp n. 1.679.312/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)<br>Registre-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou este Superior Tribunal:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. UTILIZAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA PROVENIENTE DE POÇO ARTESIANO PARA CONSUMO HUMANO. LOCAL ABASTECIDO PELA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE DE OUTORGA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1 - Para que os aclaratórios, como recurso de fundamentação vinculada que é, possam prosperar, se faz necessário que o embargante demonstre, de forma clara, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão em algum ponto do julgado, sendo tais vícios capazes de comprometer a verdade e os fatos postos nos autos.<br>2 - Eventual violação de lei federal, tal como posta pela embargante, seria reflexa, e não direta, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do Decreto Estadual nº 23.430/74, descabendo, portanto, o exame da questão em recurso especial.<br>3 - Embargos rejeitados<br>(EDcI no Aglnt no AREsp n. 875.208/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)<br>Por sua vez, no que se refere à questão de fundo trazida à discussão no apelo nobre, cumpre transcrever os seguintes excertos do acórdão a quo (fls. 1.514/1.518):<br>Apenas após a prolação da sentença de procedência nos autos da Ação Declaratória, não sem que o Réu tenha se oposto inclusive com a interposição de Recurso Especial, é que o Demandado deu início à retirada dos pacientes, ou seja, mais de dez anos após a primeira solicitação feita pela Autora e mais de três anos depois do término do prazo que foi dado em sede de notificação extrajudicial .<br>Somente em 31/01/2014 o Demandado retirou o último paciente (fls. 674, 684/686 e 1.026/1027).<br>A Autora foi obrigada a se valer do Poder Judiciário para obrigar o Réu a cumprir o que constava do contrato, comportamento omissivo do Município que, data venia mais uma vez, não pode ser premiado com a ausência de responsabilidade material até o trânsito em julgado da sentença que determinou a retirada dos pacientes do hospital.<br>A questão versa sobre responsabilidade objetiva do ente público em razão de sua omissão, com fulcro no artigo 37, § 6º da Constituição da República :<br> .. <br>Evidente a responsabilidade do Réu, ele deve arcar com a indenização dos prejuízos a que deu causa, in casu, os lucros que a Autora razoavelmente deixou de perceber durante o período da inércia, quando os leitos então indevidamente ocupados pelos pacientes da rede pública poderiam estar ocupados por pacientes advindos de rede privada.<br>Nesse sentido, correta a sentença ao fixar o período que deve ser indenizado pelo Réu, com início na notificação extrajudicial e fim na data da efetiva retirada do último paciente, ou seja, de 22/07/2010 a 31/01/2014. Do mesmo modo, o acerto da sentença ao determinar que o valor da indenização deve levar em consideração a oscilação natural de ocupação dos leitos por pacientes de planos de saúde e/ou particulares.<br>Assim, não merece retoque o julgado recorrido no que diz respeito à condenação do Réu a indenizar o valor médio que deixou de receber com a ocupação dos leitos por pacientes de planos de saúde e /ou particulares, isso considerando-se a curva de ocupação média esperada e a média dos valores que seriam pagos à parte Autora, determinando ainda que o período a ser utilizado como base de cálculo são os três anos consecutivos à desocupação dos leitos pelo Demandado; o que desafia liquidação do julgado.<br>No aresto proferido em sede de aclaratórios, o Pretório assim fundamentou (fl. 1.573):<br>Data venia das alegações recursais, o Município Réu se esquece que a manutenção de sua condenação tem como fundamento o fato de que gerou prejuízos à Autora em razão da ocupação indevida de leitos após a notícia de rescisão do contrato, o que, por óbvio, não pode ser indenizado com base na tabela SUS, eis que ela é pertinente à remuneração quando há um vínculo contratual.<br>E justamente por se tratar da reparação de danos materiais decorrentes da impossibilidade de se utilizar leitos para tratamento de doentes fora do SUS é que a utilização da tabela pública não se mostra adequada.<br>Além disso, a simples leitura do Tema 1033 evidencia a sua inaplicabilidade ao caso, eis que pertinente à remuneração para os casos em que a internação decorre de ordem judicial, o que não se confunde com a hipótese dos autos.<br>Constata-se, portanto, que a instância recorrida reconheceu a responsabilidade objetiva do Município e a obrigação de indenizar a instituição de saúde pelos danos decorrentes da ocupação irregular dos leitos hospitalares, sendo o valor da indenização a ser definido em fase de liquidação de sentença, com base nos quantitativos que a parte autora deixou de receber pela utilização de suas instalações. Além disso, ressaltou os motivos pelos quais o entendimento firmado pelo STF no bojo do Tema n. 1.033 não se aplica ao caso em questão.<br>Nesse cenário, é evidente que a modificação das premissas adotadas pelo tribunal de origem, conforme sustentado nas razões recursais, com o objetivo de enquadrar a situação nos parâmetros do Tema 1.033 da repercussão geral para aplicação da Tabela SUS, exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o impedimento estabelecido pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse vértice, vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENERGIA ELÉTRICA. COMPRA E VENDA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (ACL). RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. CONFIANÇA LEGÍTIMA E BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. A competência das Seções e das Turmas que compõem o STJ é estabelecida conforme a natureza da relação jurídica litigiosa.<br>2. No caso, embora se discuta o tema da responsabilidade civil pré-contratual por quebra de confiança, a relação jurídica travada entre as partes é de direito público, pois envolve compra e venda de energia elétrica no ambiente de contratação livre - ACL (Ambiente de Contratação Livre), tendo sido decidida na instância originária sob o influxo de normas direito público, como as Leis nº 8.666/1993, 10.438/2002  dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica  e 10.848/2204 (dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, distinguindo entre contratação regulada e livre), entre outras, conforme anotado na sentença.<br>3. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Em demanda na qual se postula indenização por danos emergentes e lucros cessantes oriundos da não concretização de tratativas entabuladas para a compra e venda de energia elétrica, feitas por telefone e de modo informal, a Corte de origem, após "exame detido nos autos", concluiu pela ausência do dever de indenizar porque não era o caso de se falar "em boa-fé objetiva (art. 422 do CCB) e, tampouco, em expectativa legítima, da parte autora, de que o contrato seria concluído, para que se pudesse firmar a premissa de responsabilização civil pré-contratual, da parte demandada, pela ruptura das negociações.".<br>5. Para o Tribunal estadual, a demandante, ora agravante, não possuía "justa expectativa de que as tratativas se concretizariam", pois estava a negociar com pessoa, vinculada à ré (CEEE-GT), desprovida de poderes para concluir o processo de contratação e também tinha conhecimento de que, neste mercado de transações vultosas e cercadas de regramento, formalidades importantes (leilão/licitação) precisavam ser efetivadas para a validade do negócio, ainda que a transação fosse operada no dito "Ambiente de Contratação Livre - ACL".<br>6. O STJ tem entendido que a "responsabilidade pré-contratual não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas do fato de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material" (REsp n. 1.051.065/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013).<br>7. Na hipótese dos autos, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame de ambos os elementos de convicção postos no processo (tanto a respeito do contexto em que as tratativas da compra e venda da energia elétrica estariam sendo operadas por terceiro, quanto sobre se era legítima para a recorrente, segundo seu comportamento médio, a forma com que se estava a realizar o negócio), providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo.<br>(AREsp n. 2.168.556/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/65. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO. QUESTÃO DECIDIDA, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. TEMA 826 DA REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, no processo de conhecimento, julgou improcedente o pedido, em ação na qual a parte recorrente postula o pagamento de indenização pelos danos decorrentes da fixação de preços, pelo Governo Federal, para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios estabelecidos pela Lei 4.870/65, no período de dezembro de 1989 a novembro de 1994.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. O acórdão recorrido, prolatado em 24/05/2011, coerentemente expôs seu entendimento sobre o assunto, sem qualquer contradição, omissão ou outro vício, examinando a matéria à luz da jurisprudência do STF (RE 422.941/DF) e da então vigente jurisprudência do STJ, concluindo que, ainda assim, o dano deveria ser demonstrado concretamente, o que a perícia não provara, no caso.<br>Ademais, as questões a respeito das quais entende a recorrente que o acórdão hostilizado padeceria de vícios não são relevantes ou essenciais à solução da controvérsia, especialmente no momento atual, após o julgamento, em 11/12/2013, do REsp repetitivo 1.347.136/DF e do ARE 884.325/DF, finalizado em 17/08/2020, sob o regime de repercussão geral, arestos nos quais as Cortes Superiores concluíram que o dano indenizável é o que decorre de efetivo prejuízo contábil, apurado em perícia, e não daquele presumido ou hipotético, não se admitindo "o cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV".<br>IV. Posteriormente ao acórdão recorrido - que julgara improcedentes os pedidos da inicial -, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.136/DF, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou, em 11/12/2013, entendimento no sentido de que (a) há responsabilidade da União "por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965", desde que efetivamente comprovados, fixando que "não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur"; (b) "o suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada"; e (c) "a eficácia da Lei 4.870/65 findou em 31/01/1991, em virtude da publicação, em 01/02/1991, da Medida Provisória 295, de 31/01/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178, de 01/03/1991".<br>V. Contra o referido julgado foi interposto Recurso Extraordinário, pela Usina, nos aludidos autos, cuja decisão de inadmissibilidade foi impugnada no ARE 884.325/DF. Ao apreciar tal recurso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, e, em julgamento finalizado em 17/08/2020, negou provimento ao Recurso Extraordinário, fixando a seguinte tese, no Tema 826/STF: "É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto" (ARE 884.325/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 04/09/2020).<br>VI. Considerando que o acórdão recorrido, proferido no processo de conhecimento, está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ e do STF, firmada no âmbito de julgamento de recurso especial repetitivo e de repercussão geral, não merece prosperar a pretensão da recorrente.<br>VII. Ademais, concluiu o acórdão recorrido que "do exame dos documentos dos autos não se depreende o alegado dano, como já exposto, pelo controle de preços entre dezembro de 1989 e novembro de 1994. O laudo pericial não verificou se o custo de produção da empresa foi inferior aos preços pelo qual ela vendeu os seus produtos, de modo a justificar o enquadramento de sua situação na figura do "confisco" ou a existência "risco de falência". A pericia também não demonstra que a margem de lucro obtida pela autora no período não tenha remunerado adequadamente o capital investido.<br>Sequer verificou a perícia, concretamente, os custos da autora e os preços pelos quais vendeu sua mercadoria. Limitou-se a perícia a comparar os valores constantes dos levantamentos de custos segundo ela elaborados pela FGV com os preços ditados pelo governo  ..  Por não haver comprovação de dano não se justifica a condenação da União ao pagamento de indenização com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal".<br>VIII. Nos termos em que a causa foi decidida, a revisão de tal premissa fática, firmada pelas instâncias ordinárias, implicaria o reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, ao apreciar hipótese sobre a mesma matéria: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017; AgInt no REsp 1.568.815/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017.<br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp n. 147.188/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Por fim, não se aplica a sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, tal como requerida nas contrarrazões, por não se vislumbrar má-fé ou intuito protelatório na interposição do recurso.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.