ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E REITERADA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO ESPECIAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.<br>1. Provido o apelo especial da parte ora agravante para afastar a tese anteriormente adotada pelo Tribunal de origem e, outrossim, considerando-se a existência de tese autônoma (coisa julgada) oportunamente suscitada pelo UFPE nas contrarrazões do agravo de instrumento, reiterada nas contrarrazões do apelo especial, cabe ao Sodalício Regional examiná-la, pois associada à apreciação de matéria de natureza fática. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 2.102.843/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 22/4/2025; AgInt no AREsp n. 1.693.066/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg no REsp n. 1.303.355/PE, Relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Primeira Turma, DJe de 16/11/2015.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - Sintufepe - SS/UFPE  contra a decisão de fls. 507/514, que deu parcial provimento ao apelo especial da UFPE a fim de "determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superando a tese que adotou anteriormente, analise se efetivamente houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à suso mencionada Medida Cautelar Incidental n. 685 /TRF5" (fl. 514).<br>Sustenta a parte agravante que, como proferido, o decisório atacado "ultrapassa os limites do provimento buscado pela parte recorrente no recurso especial. Com efeito, o objeto do recurso especial do sindicato é a reforma do acórdão cujo único fundamento é o de que, nas execuções provenientes de ação coletiva, deve ser admitida a compensação, a despeito do definido no recurso repetitivo - REsp repetitivo n. 1.235.513/AL, Tema 476 do STJ" (fl. 522).<br>Nessa linha de ideias, afirma que há existência de julgamento extra petita, em afronta ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC.<br>Lado outro, com fundamento no art. 535, IV e VI, do CPC, defende que a questão envolvendo a eventual coisa julgada contida na medida cautelar inominada "constituiu discussão sobre direito patrimonial e, portanto, direito disponível das partes, que, por sua vez, podem optar por opor-se ou não aos valores em execução, através de meio processual adequado" (fl. 525).<br>De igual modo, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso e, via de consequência, a desnecessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem, eis que, "para analisar a questão ventilada no recurso especial ,  basta a simples consulta das peças apresentadas e das decisões proferidas nos autos, sendo despiciendo qualquer revolvimento de elementos fáticos e probatórios" (fl. 527).<br>Quanto à questão de fundo, diz que (fl. 527):<br> ..  a decisão agravada desconsiderou que a medida cautelar proposta no curso do processo principal "deste é sempre dependente" (art. 796 do CPC/1973), tendo natureza incidental, instrumental e acessória e visa tão somente a assegurar o resultado útil do feito principal, na qual será solucionada a lide sob o prisma do direito material controvertido.<br>Observa-se que a medida cautelar em questão foi proposta enquanto pendia o julgamento de apelação interposta pelo sindicato contra a sentença de improcedência proferida na ação de conhecimento. Nesse contexto, a pretensão ventilada pelo sindicato na referida cautelar era a de assegurar a imediata aplicação do percentual de 28,86% na remuneração dos substituídos processuais até o julgamento do mérito da ação principal, que tramitava em grau recursal. Veja-se:<br> .. <br>A partir dessa premissa, declara a parte recorrente que (fls. 529/530):<br> ..  a decisão agravada desconsidera que a medida cautelar incidental não integra o título executivo em voga, justamente em razão de sua natureza acessória. Sendo deferida ou não a medida cautelar, tal fato não provoca a extinção do processo principal; pelo contrário, qualquer manifestação nos autos da cautelar não prejudica o prosseguimento da ação principal, tampouco implica o prejulgamento desta.<br>Adicionalmente, é importante atentar para o fato de que a decisão da ação cautelar foi proferida em 1997 e transitou em julgado em 20/06/2000, muito antes do trânsito em julgado da decisão final da fase de conhecimento, verificado em agosto de 2002.<br>Sendo assim a utilização da decisão da ação cautelar para modificar os efeitos da decisão da ação principal implicaria em admitir a absurda situação de que a primeira, desde seu trânsito em julgado, teria condicionado o teor da segunda. Ora, isso seria uma completa inversão no que diz com os efeitos de tais decisões.<br>Se a medida cautelar incidental tivesse a capacidade de decidir o próprio mérito da ação principal em curso, o processo principal perderia sua utilidade por completo caso fosse deferida a cautelar, uma vez que sua eficácia teria validade e oponibilidade suficientes para possibilitar a execução da medida deferida. Contudo, não é isso que ocorre no processo civil.<br>Inclusive, o fato de a UFPE ter buscado que a compensação fosse autorizada no curso de toda a ação de conhecimento (mesmo após a decisão proferida no feito incidental), apenas confirma a precariedade da medida cautelar. É inequívoco que o que foi decidido no feito principal importou em superação do provimento obtido na referida medida cautelar.<br>Pelo exposto, a análise da formação do título judicial nos autos do processo de conhecimento é questão suficiente para o correto deslinde da causa, com a consequente reforma do entendimento adotado pela Turma regional.<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado.<br>Sem impugnação (fl. 538).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E REITERADA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO ESPECIAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.<br>1. Provido o apelo especial da parte ora agravante para afastar a tese anteriormente adotada pelo Tribunal de origem e, outrossim, considerando-se a existência de tese autônoma (coisa julgada) oportunamente suscitada pelo UFPE nas contrarrazões do agravo de instrumento, reiterada nas contrarrazões do apelo especial, cabe ao Sodalício Regional examiná-la, pois associada à apreciação de matéria de natureza fática. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 2.102.843/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 22/4/2025; AgInt no AREsp n. 1.693.066/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg no REsp n. 1.303.355/PE, Relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Primeira Turma, DJe de 16/11/2015.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O presente agravo interno não merece prosperar.<br>Como consignado no decisum atacado, narram os autos que a parte ora agravante manejou o subjacente agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que autorizou a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993 (fls. 62/64).<br>Alegou-se no agravo de instrumento, em síntese, que o decisório desconsiderou a tese firmada no Tema repetitivo n. 476/STJ, uma vez que "nenhuma das decisões que formaram o título exequendo houve determinação de compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. PELO CONTRÁRIO, O QUE OCORREU FOI O NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELA UFPE EM TAL SENTIDO" (fl. 46).<br>Nas contrarrazões, a UFPE aduziu a necessidade de confirmação do decisum agravado, eis que: (i) "houve expressa determinação de compensação nos autos da MEDIDA CAUTELAR 685-TRF5 incidental à ação principal originária" (fl. 74); (ii) a compensação não poderia ter sido suscitada no processo de conhecimento, visto que "a autorização legal veio com o artigo 2º, § 2º da MP nº 1.704-1/98, apenas em 30 de julho de 1998, quando a UFPE já havia interposto embargos de declaração em face do acórdão que julgou a apelação, não sendo possível à Universidade, por razão notória, alegar a exceção de mérito no momento adequado no processo de conhecimento" (fl. 78); (iii) inaplicabilidade do Tema repetitivo n. 476/STJ na espécie, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, no bojo da qual "não se fazia cogitável apresentação de eventual pedido de compensação" (fl. 87).<br>Acrescente-se que, a despeito de ter negado provimento ao agravo de instrumento, o Tribunal de origem não se manifestou especificamente quanto à tese de coisa julgada contida na medida cautelar em tela. De igual modo, essa questão foi deduzida nas contrarrazões ao recurso especial apresentadas pela UFPE (fls. 415/448).<br>Em tal circunstância, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a matéria devolvida nas contrarrazões ao apelo nobre pode, em princípio, ser apreciada quando do julgamento do recurso especial interposto pela parte adversa. A propósito, os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e 476), firmou a compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial.<br>3. Na hipótese dos autos não se mostra incontroverso a existência ou não de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Com efeito, ao passo que o ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, porquanto não prevista no título executivo (ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de Pernambuco afirma que referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva.<br>4. Por demandar o exame de matéria fático e probatória, somente nas instâncias ordinárias se poderá definir quanto ao ponto sendo, assim, necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em recurso especial não se admite o exame de tais questões.<br>5. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superando a tese que adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000).<br>(AgInt no REsp n. 2.102.843/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 22/4/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE TELEFONIA CELULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AÇÃO RENOVATÓRIA. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL RURAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.245/91. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É inaplicável a Súmula n.º 7 do STJ quando o julgamento do recurso especial limita-se a reformar a tese jurídica adotada pelo Tribunal estadual.<br>3. É admitida a propositura de ação renovatória de locação de espaço para instalação de estação rádio base (ERB) por se vislumbrar fundo de comércio a ser amparado.<br>4. É inviável a apreciação de suposta ofensa a matéria constitucional em recurso especial, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A tese de inaplicabilidade da Lei n.º 8.245/91, por se tratar de imóvel rural, não foi examinada pelo Tribunal estadual, que se limitou a afirmar que não havia fundo de comércio a ser protegido em se tratando de espaço destinado a instalação de antena de retransmissão de telefonia, julgando prejudicadas as demais alegações trazidas na apelação interposta.<br>6. Diante da reiteração da tese nas contrarrazões ao recurso especial e em agravo interno, provido o recurso especial quanto ao cabimento em tese de ação renovatória, cabe ao Tribunal estadual examinar também a tese de inaplicabilidade da Lei n.º 8.245/91 trazida na apelação, sob o argumento de se tratar de imóvel rural, como entender de direito.<br>7. Agravo interno provido em parte.<br>(AgInt no AREsp n. 1.693.066/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. PENDÊNCIA DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IRRELEVÂNCIA. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Corte Especial já decidiu que "o comando legal que determina a suspensão do julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao<br>STJ"<br>2. Admite-se a imposição de multa diária em desfavor da Fazenda Pública em face do descumprimento de obrigação de fazer.<br>3. É inviável a análise, em agravo regimental, de matéria não suscitada oportunamente pela parte nas contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.303.355/PE, Relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Primeira Turma, DJe de 16/11/2015.)<br>No que tange à Súmula n. 7/STJ, carece a parte agravante de interesse recursal, na medida em que não foi ela suscitada como óbice ao conhecimento da tese deduzida em seu apelo especial, mas como justificativa à impossibilidade de exame da tese de coisa julgada trazida nas contrarrazões ao recurso especial da UFPE e, por conseguinte, da necessidade de devolução dos autos ao Sodalício a quo para oportuna apreciação da matéria.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.