ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO A PEDIDO. TRATAMENTO DE SAÚDE DO DEPENDENTE. PROCESSO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, no que tange à remoção da servidora para a adequada manutenção do tratamento de sua genitora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ana Carolina Albuquerque de Moraes contra decisão de fls. 503/508, que não conheceu do recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que, "ab initio, destaca-se que a respeitável Decisão Monocrática proferida nos presentes autos não conheceu do Recurso Especial interposto pela Recorrente, ao argumento de incidência da Súmula 7 do STJ. Entretanto, com as mais respeitosas vênias, a aplicação do referido óbice não se mostra adequada à hipótese em exame, impondo-se sua reconsideração por este Egrégio Colegiado. Explica-se. Conforme extensivamente debruçado nos autos, o deslinde da controvérsia não demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a devida valoração jurídica das provas já reconhecidas pelas instâncias ordinárias, as quais atestam, de forma inequívoca, o delicado estado de saúde da genitora da servidora, bem como a necessidade de seu acompanhamento direto e permanente. Importa ressaltar que os fatos controvertidos  o estado de saúde da genitora da Autora e a sua dependência física e psicológica  foram todos apurados e atestados por documentos médicos oficiais e perícia judicial. O próprio voto condutor da decisão regional reconheceu a situação clínica da dependente e a relevante participação afetiva e social da servidora para o bem- estar da genitora:  ..  Assim, trata-se unicamente de típica hipótese de valoração jurídica de fatos incontroversos, o que não atrai a incidência da Súmula 7 do STJ" (fls. 518/519).<br>Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fls. 539/540).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO A PEDIDO. TRATAMENTO DE SAÚDE DO DEPENDENTE. PROCESSO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, no que tange à remoção da servidora para a adequada manutenção do tratamento de sua genitora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisório agravado não merece reparos.<br>Consoante anteriormente mencionado, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 326/328):<br>Na hipótese dos autos, são fartos os documentos colacionados (exames, laudos médicos e atestados médicos) a respeito da precária condição de saúde da genitora da recorrida, Sra. Vera Lúcia Albuquerque de Moraes (78 anos), portadora de glaucoma, visão monocular e quadro depressivo.<br>Foi realizada perícia judicial (id. 4058100.30990430), elaborada pela Dra. Joana Gurgel Holanda Filha, médica perita especialista em Oftalmologia, Medicina do Trabalho e Perícia Oficial em Saúde, na qual se constatou que a "periciada é portador de cegueira monocular irreversível por sequela de trauma ocular, associado a depressão e demência."<br> .. <br>Diante do leque de enfermidades (Cegueira Monocular, Demência de Alzheimer e Depressão recorrente) de que é portadora a genitora da recorrida, a perícia judicial entendeu que a perda visual não teria qualquer impacto na mudança de cidade, visto que a impede apenas de ter a percepção de profundidade e lateralidade. Contudo, em relação à Demência de Alzheimer e depressão, opinou a expert que a permanência da periciada em sua cidade natal por já ter seus contatos sociais e familiares, como também não precisar de nova adaptação a novos ambientes físicos, seria benéfica.<br>A despeito de a perita judicial ser especialista em Oftalmologia, Medicina do Trabalho e Perícia Oficial em Saúde, os recentes documentos médicos constantes dos autos, em especial, Relatórios da psicóloga, psiquiatra, neurologista (ids. 4058100.31084492, 4058100.31084494 e 4058100.31084496) deixam clara a extrema dependência da genitora enferma à sua única filha, bem como necessidade de sua permanência na cidade de Fortaleza para fins de manutenção dos vínculos sociais e afetivos como meio de preservação da sua saúde física e psíquica.<br>Contudo, entendo que o bem-estar relativo ao aspecto psicológico e psiquiátrico da genitora é garantido, principalmente, pela presença da apelada, sua filha, na sua convivência social. No caso dos autos, não ficou demonstrado a imprescindibilidade da realização dos tratamentos médicos na cidade de Fortaleza, visto que na capital de Sergipe dispõe de médicos de todas as especialidades para acompanhar a enferma, razão pela qual inviabiliza-se a remoção ora pleiteada. (grifei)<br>Diante contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, escorreito o decisum agravado, não merecendo nenhum reparo.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.