ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, II, DA LEI N. 11.101/2005, 833, X, DO CPC/2015, 5º, XXXV, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DA SÚMULA 581/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUPREM O REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO ORIGINÁRIO PELO STJ SOBRE MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no âmbito de processo de execução, com alegação de violação aos arts. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, 833, X, do CPC/2015, 5º, XXXV, e 170 da Constituição Federal, além da Súmula 581/STJ, versando sobre suspensão de execuções contra pessoa física titular da atividade empresarial, impenhorabilidade de valores bancários essenciais à subsistência e competência exclusiva do juízo recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados no acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração, impedindo o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com debate sobre confusão patrimonial e indivisibilidade entre patrimônios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, inclusive para matérias de ordem pública, conforme Súmulas 211/STJ e 282/STF aplicadas por analogia.<br>4. Os embargos de declaração não suprem a ausência de debate prévio na origem.<br>5. O STJ não pode proferir pronunciamento originário sobre questões não decididas na instância ordinária, nos termos da jurisprudência consolidada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, II, da Lei 11.101/2005, 833, X do CPC, 5º, XXXV e 170 da Constituição Federal, além da Súmula 581 do STJ.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 6º, II, da Lei 11.101/2005, sustenta que a suspensão das execuções deve alcançar também a pessoa física titular da atividade empresarial, quando identificada a indivisibilidade entre seus patrimônios e obrigações.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 833, X do CPC, ao não reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária, que seriam essenciais para sua subsistência.<br>Além disso, teria violado o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, ao não reconhecer a competência exclusiva do juízo recuperacional para deliberar sobre atos constritivos durante o período de suspensão.<br>Não houve manifestação da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, II, DA LEI N. 11.101/2005, 833, X, DO CPC/2015, 5º, XXXV, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DA SÚMULA 581/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUPREM O REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO ORIGINÁRIO PELO STJ SOBRE MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no âmbito de processo de execução, com alegação de violação aos arts. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, 833, X, do CPC/2015, 5º, XXXV, e 170 da Constituição Federal, além da Súmula 581/STJ, versando sobre suspensão de execuções contra pessoa física titular da atividade empresarial, impenhorabilidade de valores bancários essenciais à subsistência e competência exclusiva do juízo recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados no acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração, impedindo o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com debate sobre confusão patrimonial e indivisibilidade entre patrimônios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, inclusive para matérias de ordem pública, conforme Súmulas 211/STJ e 282/STF aplicadas por analogia.<br>4. Os embargos de declaração não suprem a ausência de debate prévio na origem.<br>5. O STJ não pode proferir pronunciamento originário sobre questões não decididas na instância ordinária, nos termos da jurisprudência consolidada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 154-155):<br>Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, revela-se inviável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo do preceito legal tido por violado não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AR Esp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Quanto à controvérsia, a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional também é vedada pelos enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia, devido à ausência de debate prévio da questão jurídica pelo acórdão recorrido. É sabido que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 63.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que as questões já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela ausência de prequestionamento da matéria.<br>De fato, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem.<br>Percebe-se pelos embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal de origem, que a agravante pugnou pela manifestação judicial quanto à confusão patrimonial (e-STJ fls. 76-80), a qual é objeto do presente agravo.<br>Contudo, em que pese a alegação da agravante, o Tribunal de origem deixou de conhecer da questão, manifestando-se no seguinte sentido (e-STJ fl. 100):<br>Entretanto, no que se refere a tais apontamentos, tem-se que objetiva a parte embargante, em verdade, apenas rediscutir matéria já apreciada, em razão do inconformismo com o resultado, o que é incabível em sede de aclaratórios  .. .<br>Não houve, portanto, decisão definitiva sobre a confusão patrimonial, conforme observado pelo Tribunal a quo, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça decidir sobre questões não discutidas na origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. Grifamos)<br>Ainda:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CRÉDITO ALIMENTAR. CAUSA. ATO ILÍCITO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Admite-se a penhora de bem família para o pagamento de crédito alimentar derivado de responsabilidade civil por ato ilícito, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.861.330/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025. Sem grifos no original.)<br>É certo que, para que se considere ocorrido o prequestionamento, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.