ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLEMENTADOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário foram preenchidos em data entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, contexto no qual esta Corte firmou o entendimento de que o termo inicial deve ser a data da citação. Precedente.<br>2. É irrelevante o fato de o processo administrativo estar em curso na data de reafirmação da DER, pois, nos termos do art. 240 do CPC, " a  citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Rubens Nascimento de Paiva contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para estabelecer que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação válida e que se observe o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício pelo INSS, aplicando-se juros de mora se extrapolado esse prazo.<br>Sustenta a parte agravante (fl. 655):<br>Consoante se denota das r. decisões monocráticas, o eminente relator destaca que os fundamentos da decisão estão amparados na jurisprudência deste Superior Tribunal quanto à fixação do termo inicial do benefício e dos juros demora nos casos de reafirmação da DER, na hipótese em que ocorrer a superveniente implementação dos requisitos necessários à obtenção benefício APÓS o requerimento administrativo.<br>Nada obstante, conforme restou demonstrado, a hipótese em epígrafe, adotada na decisão agravada, NÃO é a do caso dos autos, conquanto, no caso concreto, a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício ocorreu ANTES de encerrado o requerimento administrativo, ou seja, ocorreu ainda no âmbito do requerimento administrativo.<br>Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 669).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLEMENTADOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário foram preenchidos em data entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, contexto no qual esta Corte firmou o entendimento de que o termo inicial deve ser a data da citação. Precedente.<br>2. É irrelevante o fato de o processo administrativo estar em curso na data de reafirmação da DER, pois, nos termos do art. 240 do CPC, " a  citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):  Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisório agravado não merece reparos.<br>Como já afirmado na decisão monocrática, ratificada pelos precedentes indicados, se os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário forem implementados após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial será a data de citação.<br>Em reforço aos precedentes já indicados naquele decisum:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao segurado postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao ajuizamento da ação.<br>2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária.<br>3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.865.542/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 23/8/2024.)<br>É irrelevante o fato de o processo administrativo estar em curso na data de reafirmação da DER, pois, nos termos do art. 240 do CPC, " a  citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.