ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 80, II, DO CPC/2015, E AO ART. 6º, VIII, DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1061/STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A AUTENTICIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO DO CDC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual, com alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 80, II, do CPC/2015, e ao art. 6º, VIII, do CDC.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por insuficiência de fundamentação na condenação por litigância de má-fé; ao art. 80, II, do CPC/2015, por ausência de prova inequívoca de conduta temerária; e ao art. 6º, VIII, do CDC, por não reconhecimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inocorrência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou suficientemente os argumentos apresentados, sem omissão ou defeito na prestação jurisdicional.<br>4. Impossibilidade de exame da alegada violação ao art. 80, II, do CPC/2015, por demandar reexame do acervo fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.<br>5. Ausência de violação ao art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que houve observância da inversão do ônus da prova, com comprovação pela instituição financeira da autenticidade do contrato, em consonância com o tema 1061/STJ.<br>IV - DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV, 80, II do CPC e 6º, VIII do CDC (e-STJ fl. 270-286).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, §1º, IV do CPC, sustenta que o acórdão não apresentou fundamentação suficiente para embasar a condenação por litigância de má-fé, ignorando a ausência de comprovação de transferência de valores à conta da parte autora.<br>Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 80, II do CPC, ao condenar a recorrente por litigância de má-fé sem prova inequívoca de conduta temerária ou desleal, já que a parte buscou resolver o conflito extrajudicialmente antes de recorrer ao Judiciário.<br>Além disso, teria violado o art. 6º, VIII do CDC, ao não reconhecer a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desconsiderando a proteção ao direito do consumidor que deveria facilitar a defesa dos direitos da parte autora.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou resposta (e-STJ fl. 322).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 80, II, DO CPC/2015, E AO ART. 6º, VIII, DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1061/STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A AUTENTICIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO DO CDC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual, com alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 80, II, do CPC/2015, e ao art. 6º, VIII, do CDC.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por insuficiência de fundamentação na condenação por litigância de má-fé; ao art. 80, II, do CPC/2015, por ausência de prova inequívoca de conduta temerária; e ao art. 6º, VIII, do CDC, por não reconhecimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inocorrência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou suficientemente os argumentos apresentados, sem omissão ou defeito na prestação jurisdicional.<br>4. Impossibilidade de exame da alegada violação ao art. 80, II, do CPC/2015, por demandar reexame do acervo fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.<br>5. Ausência de violação ao art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que houve observância da inversão do ônus da prova, com comprovação pela instituição financeira da autenticidade do contrato, em consonância com o tema 1061/STJ.<br>IV - DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para fazerem parte da presente decisão (e-STJ fls. 295-298):<br>Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para o STJ, não configura " ..  ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (Aglnt nos E Dcl no AR Esp 2402282, rei. Ministro RAUL ARAÚJO, 4aTurma, j. em 13/05/2024). Além disso, " ..  é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (Aglnt no AR Esp 2464831 , rei. Ministro MARCO BUZZI, 4a Turma, j. em 20/05/2024). No que tange à alegada violação ao artigo 80, II, do CPC, o recurso encontra óbice na Súmula/STJ n. 7 , uma vez que o reexame da questão exigiria do STJ a incursão no acervo fático-probatório, função que o STJ declina de realizar. Assim: "Não há como infirmar o entendimento estadual a respeito da ocorrência da conduta prevista no art. 80, II, do CPC/2015 sem o prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência vedada na seara especial, em razão do óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ" (Aglnt no AR Esp 2546204, rei. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3aTurma, j. em 27/05/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, "c", da CF, é entendimento do STJ que " A  incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (Aglnt no R Esp 1484523, rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4aTurma, j. em 08/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que as questões já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange à suposta afronta ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, certo é que os argumentos levantados pelo agravante foram suficientemente analisados no acórdão atacado (e-STJ fls.215-242):<br>Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme cópia do contrato, ID 33502532, mediante contrato assinado a rogo e por duas testemunhas, contando, ainda, com a digital da parte autora, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial.<br>Compulsando atentamente os autos, percebe-se que a corte de origem analisou os argumentos levantados, entendendo que o requerido comprovou a relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em omissão.<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A parte agravante alega, ainda, violação ao artigo 80, II, do CPC e do artigo 6º, VIII, do CDC.<br>No tocante à citada violação ao dispositivo que trata da inversão do ônus da prova, percebe-se que houve a devida inversão probatória, sendo que o agravado juntou aos autos o devido contrato comprobatório da relação jurídica entre as partes, conforme se verifica no acórdão citado.<br>Logo, não se sustenta a suposta violação ao artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que o artigo foi devidamente observado pelo Tribunal de origem, em consonância com as decisões deste Tribunal Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais.<br>2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."<br>(2ª Seção, DJe de 09/12/2021).<br>3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>Súmula 7/STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.672/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>Percebe-se, portanto, que o Tribunal de Justiça de origem aplicou corretamente o disposto no tema 1061 do STJ, não havendo que se falar em afronta ao citado artigo do CDC.<br>Por fim, quanto à alegação de ausência de má-fé, por ter buscado resolver extrajudicialmente a questão dos descontos indevidos, mostra-se claro que sua análise exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APLICATIVOS DE ENTREGA (DELIVERY). LIVRE CONCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015. APLICAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXCLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.  .. <br>6. Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pretendido afastamento da multa por litigância de má-fé, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 2.858.675/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025. Sem grifos no original)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar o percentual de honorários sucumbenciais ante a ausência de contrarrazões ao agravo.<br>É o voto.