ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM GRAVADO DE ÔNUS/ALIENAÇÃO EM RAZÃO DE CÉDULAS DE CREDITO BANCÁRIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INADMISSÃO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. No caso, o recurso de agravo não impugna de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, especialmente a incidência dos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ quanto ao mérito da controvérsia.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas n.º 5 e 7 desta Corte.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ, fls. 1926-1936).<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas apresentaram contraminutas às fls. 1938 - 1944 e 1946-1953 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM GRAVADO DE ÔNUS/ALIENAÇÃO EM RAZÃO DE CÉDULAS DE CREDITO BANCÁRIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INADMISSÃO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. No caso, o recurso de agravo não impugna de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, especialmente a incidência dos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ quanto ao mérito da controvérsia.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base na seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1917-1919):<br>O Recurso está tempestivo e não obstante se tenha diligenciado visando demonstrar a hipossuficiência o inconformismo sobre o assunto abrangeu a fase anterior a esse juízo de admissibilidade, portanto se autoriza o curso processual sem recolher o preparo por ser tal matéria objeto de direcionamento ao STJ.<br>Constata-se que não conseguiu provar a insuficiência financeira e sobre essa falta de dados para a benesse processual foi assim exarada na Decisão Colegiada:<br> .. <br>Esta perspectiva não vence a necessidade do revolvimento fático-probatório (Súmula 7), não se distanciando da orientação jurisprudencial abaixo transcrita:<br> .. <br>Pertinente a decadência da ação que originou a condenação em perdas e danos, levaria também ao reexame de prova. Expõe-se em caso assemelhado:<br> .. <br>Concernente ao mérito, pois defende não ter ocorrido a outorga de poderes visando concluir o negócio e por isso inexistiria a quitação para se produzir a transmissão do imóvel, sem dúvida há o óbice das Súmulas 5 7/STJ e o que, de igual forma, prejudica a apreciação dos requisitos pertinentes ao dissídio jurisprudencial. Consta de precedente:<br> .. <br>Mediante o exposto, INADMITO o RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão, especialmente a incidência dos óbices das Súmulas n.º 5 e 7 desta Corte quanto à análise do mérito da controvérsia.<br>Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.