ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANDO O JULGADO ENFRENTA AS QUESTÕES RELEVANTES, AINDA QUE DE FORMA CONCISA OU CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO PERICIAL E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ARTS. 502, 503, 507, 508 E 509, § 4º, DO CPC/2015). NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, por suposta omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido, bem como erro no cálculo pericial homologado, com consideração equivocada das contribuições em cotas, e violação à coisa julgada (arts. 502, 503, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC/2015), pleiteando a inclusão de juros remuneratórios até a data do pagamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a admissibilidade do recurso especial quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes, erro material no laudo pericial e desrespeito aos limites da coisa julgada, com análise da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e da necessidade de reexame fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente para resolver a controvérsia, sem omissões relevantes, não sendo obrigatório rebater todos os argumentos da parte, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A alegação de erro no cálculo pericial e violação à coisa julgada demandam revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. O entendimento da corte de origem alinha-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>V. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, sustenta que o acórdão foi omisso no tocante às questões fáticas e jurídicas deduzidas nos embargos de declaração, especialmente quanto ao equívoco cometido pelo perito no cálculo homologado, ante a consideração errônea das contribuições em cotas. Argumenta, também, que houve violação ao art. 489, §1º, IV, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 181-199)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANDO O JULGADO ENFRENTA AS QUESTÕES RELEVANTES, AINDA QUE DE FORMA CONCISA OU CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO PERICIAL E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ARTS. 502, 503, 507, 508 E 509, § 4º, DO CPC/2015). NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, por suposta omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido, bem como erro no cálculo pericial homologado, com consideração equivocada das contribuições em cotas, e violação à coisa julgada (arts. 502, 503, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC/2015), pleiteando a inclusão de juros remuneratórios até a data do pagamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a admissibilidade do recurso especial quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes, erro material no laudo pericial e desrespeito aos limites da coisa julgada, com análise da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e da necessidade de reexame fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente para resolver a controvérsia, sem omissões relevantes, não sendo obrigatório rebater todos os argumentos da parte, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A alegação de erro no cálculo pericial e violação à coisa julgada demandam revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. O entendimento da corte de origem alinha-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>V. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.<br>De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (..) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (..) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)  .. <br>Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão.<br>Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que reu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.).  .. <br>Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).<br>Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.<br>À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, sustenta que o acórdão foi omisso no tocante às questões fáticas e jurídicas deduzidas nos embargos de declaração, especialmente quanto ao equívoco cometido pelo perito no cálculo homologado, ante a consideração errônea das contribuições em cotas.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 489, §1º, IV, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Além disso, teria violado o princípio da coisa julgada, ao não reconhecer a necessidade de correção dos cálculos apresentados pelo Perito Judicial com a consideração das contribuições apresentadas pelo próprio Fundo, a fim de evitar prejuízo na ordem de R$ 20.362,62.<br>Alega que a metodologia adotada pelo perito causou minoração do saldo acumulado em cotas, o que teria sido demonstrado, no caso, por planilhas comparativas. Haveria, por fim, violação aos artigos 502, 503, 507, 508 e 509, §4º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não respeitou os limites da coisa julgada ao não incluir os juros remuneratórios até a data do pagamento.<br>Ocorre, contudo, que as questões já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas à apreciação.<br>No que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, especialmente quanto ao equívoco cometido pelo perito no cálculo homologado, ante a consideração errônea das contribuições em cotas, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 66-74):<br>Os agravantes se insurgem alegando que deverão incidir juros remuneratórios até a data do seu pagamento e não até seu desligamento e que houve erro material em relação à consideração supostamente equivocada pelo perito das contribuições em cotas, considerando a documentação juntada aos autos pela própria agravada. Inicialmente, não há que se falar em incidência de juros remuneratórios até a data do pagamento. Foi determinada apenas a incidência de juros moratórios dessa forma. Isso porque não restou assim estabelecido na sentença nem no Acórdão que julgaram o mérito da demanda de conhecimento originária.  ..  Com relação aos índices de correção monetária, também não há que se falar em qualquer modificação já que expressamente fixados na sentença e mantidos em sede recursal. Por fim, quanto a suposto erro material em relação à consideração equivocada pelo perito das contribuições em cotas, também não merece prosperar. O expert do juízo assim esclareceu, às fls. 1.364/1.365 do originário:<br>"Inicialmente, informamos que os valores constantes nas fls.506-511 e fls. 537- 540, foram os mesmos valores utilizados como base para o cálculo do Perito, sendo utilizado os valores constantes em moeda da época. Ressalta-se que os valores impugnados pela parte Autora, os valores em cotas, serão modificados após a aplicação dos índices deferidos em decisão judicial, uma vez que quando aplicarmos os índices expurgados, haverá um aumento no valor final da cota do mês e o valor de contribuição líquida em cotas irá diminuir. Sendo assim, temos que: Contribuição Líquida em cotas = Contribuição em moeda da época / Valor da Cota do mês, que por aritmética básica quando elevamos o valor do denominador e mantemos o numerador constante, o resultado final da divisão diminui. Desta forma, quando o valor de uma cota é corrigido por um índice maior do que o utilizado na época, o valor unitário desta cota também aumenta. Assim, com o valor unitário de cota mais alto, a contribuição em termos de quantidade de cotas tem que diminuir na mesma proporção do aumento."<br>A parte ora agravante não trouxe elementos suficientes a infirmar as conclusões do perito.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de reapreciação do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Percebe-se que houve manifestação expressa do Tribunal de origem quanto à ausência de elementos suficientes a infirmar as conclusões do perito., razão pela qual entender em sentido diverso demandaria a análise fático-probatória, o que é vedado pelo teor da súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça:<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COBERTURA DE TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA REALIZADO EM REDE CREDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Para alterar o entendimento da corte de origem acerca da obrigatoriedade de cobertura de tratamento de emergência realizado em rede credenciada, é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.<br>5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa a danos morais reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>6. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.<br>7. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.653.991/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025. Grifamos.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Ademais, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, atraindo a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, qual seja, o equívoco cometido pelo perito no cálculo homologado, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PURGNAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. PROVAS. SUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VALORES DEDUZIDOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A alteração das conclusões da Corte local, a partir da tese de que a recorrida não promoveu a intimação pessoal dos recorrente para purgar a mora, enseja o revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Pelo princípio da persuasão racional, a determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.<br>4. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que estão corretos os valores a serem devolvidos, demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ.<br>6. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.566.613/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.Grifamos)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PERÍCIA E LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 568/STJ. INTERESSE DE AGIR. CUNHO COLETIVO DO PROVIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. REVISÃO E RESERVA PRÉVIA. TESES ANALISADAS À LUZ DO TEMA N. 452/STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA À HIPÓTESE. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões suscitadas como omissas, tais como cerceamento de defesa, litispendência, prescrição e decadência, quitação de valores em razão da migração e formação da fonte de custeio.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Precedentes.<br>3. A prova tem como destinatário o magistrado, a quem é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, sendo incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência dos autos, a relevância de determinadas provas sobre outras ou a necessidade de sua produção, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.086.401/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024. Sem grifos no original.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme a superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários sucumbenciais na espécie.<br>É o voto.