ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 166, IV e V, e 171, II, do Código Civil, além de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, em razão de golpe bancário envolvendo acesso remoto à conta do agravante.<br>2. A parte agravante sustentou que o contrato firmado por terceiros seria nulo e que houve falha na prestação de serviços bancários, além de omissões no acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da instituição financeira em caso de golpe bancário, considerando a alegação de falha na prestação de serviços e a aplicação da exceção prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu, após análise do conjunto probatório, que a fraude decorreu de culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade da instituição financeira com base no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>5. A pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>6 . Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Argumento, no especial, que o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina violou o artigo 166, IV e V do Código Civil, além do previsto no artigo 171, II, do mesmo diploma legal, uma vez que o empréstimo firmado era nulo/inexigível, decorrente de golpe e contratado por terceiros com acesso remoto à conta bancária do agravante.<br>Ressaltou, ainda, a violação dos artigos 341, 489, §1º, IV e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, sob fundamento de que o acórdão recorrido não considerou a atipicidade das movimentações como fato incontroverso.<br>Por fim, sustentou violação ao previsto no artigo 14, caput, artigo 14 §1º e artigo 114, §3º, II, todos do Código de Defesa do Consumidor, discorrendo acerca da responsabilidade do agravado pelo "golpe da falsa central telefônica".<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente recurso.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 166, IV e V, e 171, II, do Código Civil, além de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, em razão de golpe bancário envolvendo acesso remoto à conta do agravante.<br>2. A parte agravante sustentou que o contrato firmado por terceiros seria nulo e que houve falha na prestação de serviços bancários, além de omissões no acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da instituição financeira em caso de golpe bancário, considerando a alegação de falha na prestação de serviços e a aplicação da exceção prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu, após análise do conjunto probatório, que a fraude decorreu de culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade da instituição financeira com base no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>5. A pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>6 . Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No entanto, a análise dos argumentos recursais não indica, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PARTE AUTORA VÍTIMA DE GOLPE POR MEIO DE WHATSAPP. LIGAÇÃO RECEBIDA EM QUE O INTERLOCUTOR SE IDENTIFICOU COMO FUNCIONÁRIO DA CASA BANCÁRIA RÉ, CONVENCENDO A PARTE AUTORA A INSTALAR UM APLICATIVO PARA SUA SUPOSTA PROTEÇÃO. APLICATIVO DE ACESSO REMOTO QUE POSSIBILITOU ACESSO A DADOS PESSOAIS E A OCORRÊNCIA DA FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO FRAUDADOR. AUSÊNCIA, POR PARTE DO AUTOR, DAS CAUTELAS ESPERADAS EM OPERAÇÕES DESTE JAEZ. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA HÁBIL A DEMONSTRAR QUE A BENEFICIÁRIA NÃO FOI A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. TRANSAÇÕES QUE NÃO DESTOAM DO PADRÃO DA PARTE AUTORA. CONDIÇÃO DE IDOSO QUE NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DESPROVIDO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Noutro giro, quanto à alegada violação aos arts. 166, IV e V, e 171, II, do Código Civil  no que se refere à nulidade do contrato celebrado entre os fraudadores e a instituição financeira  bem como aos arts. 14, caput e §§ 1º e 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e 341 do Código de Processo Civil, no tocante à responsabilidade do banco em fiscalizar transações atípicas, verifico que a pretensão encontra óbice no entendimento consolidado pela Súmula 7 do STJ.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Inclusive, em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE DO FALSO LEILÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br>2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva do consumidor, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.210.151/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da responsabilidade exclusiva da recorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.842.008/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Em suma, o Tribunal de origem, após minuciosa análise do conjunto probatório, concluiu que o parte recorrente foi vítima de fraude praticada por terceiro, que, induzindo-a a instalação de aplicativo, acessou seus dados. Diante desse contexto, a Corte local entendeu pela aplicação da exceção prevista no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a responsabilidade do fornecedor de serviços, por reconhecer a existência de culpa exclusiva de terceiro.<br>A pretensão recursal, no sentido de reformar tal entendimento para reconhecer falha na prestação do serviço, exigiria, como se argumentou, reexame das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.