ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO INCABÍVEL. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o despacho recorrido constitui mero expediente, desprovido de cunho decisório, alinhando-se à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), e que rever tal conclusão demandaria reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>2. A parte agravante alega violação aos arts. 1.015, parágrafo único, 525, § 5º, 489, § 1º, I e II, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que o despacho possui natureza decisória por rejeitar implicitamente preliminar de não conhecimento da impugnação, e que houve negativa de prestação jurisdicional.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A controvérsia reside em saber se o despacho que recebe impugnação ao cumprimento de sentença, determinando prosseguimento sem rejeição liminar de preliminares, possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de instrumento, ou se trata de mero expediente irrecorrível, bem como se há violação aos dispositivos invocados quanto à fundamentação e prestação jurisdicional.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório e destinados a impulsionar o processo (art. 203, § 3º, do CPC/2015), não admitem recurso (art. 1.001 do CPC/2015), conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. O acórdão recorrido harmoniza-se com tal orientação, atraindo o disposto na Súmula 83/STJ.<br>6. Rever a qualificação do ato como mero expediente demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou fundamentadamente as questões, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>8. Ausente indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou distinção específica, mantém-se o óbice da Súmula 83/STJ.<br>IV - DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 209)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO INCABÍVEL. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o despacho recorrido constitui mero expediente, desprovido de cunho decisório, alinhando-se à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), e que rever tal conclusão demandaria reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>2. A parte agravante alega violação aos arts. 1.015, parágrafo único, 525, § 5º, 489, § 1º, I e II, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que o despacho possui natureza decisória por rejeitar implicitamente preliminar de não conhecimento da impugnação, e que houve negativa de prestação jurisdicional.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A controvérsia reside em saber se o despacho que recebe impugnação ao cumprimento de sentença, determinando prosseguimento sem rejeição liminar de preliminares, possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de instrumento, ou se trata de mero expediente irrecorrível, bem como se há violação aos dispositivos invocados quanto à fundamentação e prestação jurisdicional.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório e destinados a impulsionar o processo (art. 203, § 3º, do CPC/2015), não admitem recurso (art. 1.001 do CPC/2015), conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. O acórdão recorrido harmoniza-se com tal orientação, atraindo o disposto na Súmula 83/STJ.<br>6. Rever a qualificação do ato como mero expediente demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou fundamentadamente as questões, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>8. Ausente indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou distinção específica, mantém-se o óbice da Súmula 83/STJ.<br>IV - DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para fazerem parte da presente decisão:<br>Constata-se que o entendimento firmado no acórdão ferreteado - no sentido de que não cabe recurso de despacho de mero expediente, por não apresentar este cunho decisório - harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do STJ acerca da temática, o que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III da Carta da República. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DESPACHO PROFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Nos termos da legislação processual civil, assim como prelecionado pela doutrina, porque destituído de conteúdo decisório, revelando-se, por conseguinte, insuscetível de causar gravame às partes, é inadmissível a interposição de recurso contra despacho de mero expediente. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.686.382/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, D Je de 12/11/2019.)"<br>"PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO . JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE NATUREZA DECISÓRIA. AUSÊNCIA. RECURSO. DESCABIMENTO. . FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso. (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 1.887.101/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, D Je de 22/2/2022.)"<br>Ademais, acatar as alegações do insurgente, de que o ato judicial em e rever a conclusão do questão não pode ser considerado de mero expediente, decisum objurgado, demandaria, inevitavelmente, a análise dos fatos e provas dos autos esbarra o que no comando inserto no enunciado sumular nº 7 do STJ, tendo em vista que restou consignado no acórdão recorrido que:<br>"(..) No caso vertente, verifica-se que o despacho objurgado (Id. 13463557), que gerou a interposição do presente agravo, não tem cunho decisório.<br>O ato judicial agravado está assim redigido:<br>"Vistos, etc.<br>Não há de se falar em nulidade de intimação de sentença, uma vez que a advogada intimada, a Dra. MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA, OAB/PB 32.505, é quem constava nos autos habilitada e com exclusividade de intimações.<br>Podemos perceber que nas petições, id.18278008, o DR. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.255, requereu a habilitação no processo, e a exclusividade, no entanto, logo em seguida, na petição, id.18529715, renunciou ao mandato, somente vindo juntar petição aos autos requerendo nova habilitação e exclusividade, em 25/08/2020, ou seja, após petição de cumprimento de sentença, no id. 33563392, permanecendo a advogada Marina Bastos da Porciúncula, e estando apta a receber as intimações, durante todo o processo, até esta última petição em 25/08/2020.<br>Desta forma, remetam-se os autos a contadoria para analisar possível excesso nos cálculos da execução. (..) Com efeito, trata-se de comando de mero expediente, sobre o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC/15, :in verbis (..) Além do que, a decisão interlocutória que recebeu a Impugnação à execução e determinou seu prosseguimento se deu no dia 01/09/2020,conforme Id. 33865300 do proc. principal, não tendo o agravante apresentado nenhum recurso dessa decisão (..)"<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.015, parágrafo único, 525, §5º, 489, §1º, I e II, e 1.022, II do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.015, parágrafo único, sustenta que o despacho que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser considerado mero expediente, pois houve rejeição implícita de preliminar de não conhecimento.<br>Argumenta, também, que o art. 525, §5º foi violado, pois a decisão judicial deveria ter rejeitado liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de requisitos de admissibilidade. Além disso, teria violado o art. 489, §1º, I e II, ao não reconhecer a necessidade de fundamentação adequada para a decisão que rejeitou a preliminar de não conhecimento.<br>Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, o que teria sido demonstrado, no caso, por não ter sido analisada a natureza jurídica do ato judicial à luz dos dispositivos legais pertinentes.<br>Ocorre , contudo, que as questões já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Percebe-se pela leitura do acórdão impugnado que as questões foram devidamente analisadas, conforme se observa no seguinte trecho (e-STJ fl. 73).<br>No caso vertente, verifica-se que o despacho objurgado (Id. 13463557), que gerou a interposição do presente agravo, não tem cunho decisório.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede à arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>No caso em tela, rever o entendimento acerca de que o ato judicial proferido pelo Juiz de primeira instância não pode ser considerado despacho de mero expediente demandaria a análise dos fatos e provas dos autos, o que não se admite ante o disposto na súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, colaciona-se trecho da decisão agravada (e-STJ fl. 198):<br>Ademais, acatar que as alegações do insurgente, de que o ato judicial em questão não pode ser considerado de mero expediente, e rever a conclusão do decisum objurgado, demandaria, inevitavelmente, a análise dos fatos e provas dos autos esbarra o que no comando inserto no enunciado sumular nº 7 do STJ,  .. <br>Vejamos o entendimento desta Corte Superior em casos análogos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, dos despachos não cabe recurso. No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 203, § 3º, do CPC/2015.<br>1.1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de cunho decisório e de prejuízo, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.<br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.646.320/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022. Sem grifos no original.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, atraindo a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, qual seja, a inadmissibilidade de agravo de instrumento contra despacho de mero expediente, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DEPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, mantendo o acórdão recorrido quanto à inadmissibilidade de agravo de instrumento contra despacho de mero expediente.<br>2. A parte agravante alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando que o acórdão integrativo rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de que não havia sido recolhida a multa, mesmo sendo discutida a sua ilegalidade. Afirma que a decisão proferida na origem tinha cunho decisório, pois rejeitou a alegação de prescrição intercorrente da execução.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra despacho de mero expediente que determinou a intimação das partes para esclarecimentos sobre o processo de recuperação judicial, sem manifestação sobre prescrição intercorrente.<br>III. Razões de decidir<br>4. O despacho de mero expediente não possui conteúdo decisório, limitando-se a determinar a intimação das partes para esclarecimentos, não cabendo agravo de instrumento.<br>5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento é incabível contra despacho de mero expediente."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.022, I e II; CPC, art. 203, § 3º; CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgInt no AREsp n. 2.745.403/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. Grifamos.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.