ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação revisional de contrato bancário, com alegação de violação ao art. 421 do código civil e aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do código de processo civil.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Abusividade de juros remuneratórios em contrato bancário, com pretensa revisão judicial e alegada necessidade de análise individualizada das peculiaridades do caso concreto; cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para aferir a abusividade da taxa pactuada.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A verificação da abusividade dos juros remuneratórios, considerando as particularidades do caso, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.<br>4. O indeferimento de prova pericial contábil, por desnecessidade reconhecida pelo tribunal de origem, também implica revolvimento de fatos e provas, incidindo o óbice da súmula 7/STJ.<br>5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ quanto à revisão excepcional de juros e à desnecessidade de perícia em casos análogos, atraindo a súmula 83/STJ.<br>6. Ausência de precedentes contemporâneos ou distinção que superem os óbices sumulares, confirmando a inadmissibilidade do recurso.<br>IV - DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhec imento e provimento de seu recurso. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421 do Código Civil; 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou pela negativa de seguimento ao recurso especial e pela majoração dos honorários sucumbenciais (e-STJ fls. 1153-1161).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação revisional de contrato bancário, com alegação de violação ao art. 421 do código civil e aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do código de processo civil.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Abusividade de juros remuneratórios em contrato bancário, com pretensa revisão judicial e alegada necessidade de análise individualizada das peculiaridades do caso concreto; cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para aferir a abusividade da taxa pactuada.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A verificação da abusividade dos juros remuneratórios, considerando as particularidades do caso, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.<br>4. O indeferimento de prova pericial contábil, por desnecessidade reconhecida pelo tribunal de origem, também implica revolvimento de fatos e provas, incidindo o óbice da súmula 7/STJ.<br>5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ quanto à revisão excepcional de juros e à desnecessidade de perícia em casos análogos, atraindo a súmula 83/STJ.<br>6. Ausência de precedentes contemporâneos ou distinção que superem os óbices sumulares, confirmando a inadmissibilidade do recurso.<br>IV - DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1129-1131):<br>Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.<br>Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.<br>Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade. Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.  .. <br>Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  .. <br>Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.<br>Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas.<br>Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo.<br>Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.<br>Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.<br>Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC2, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.  .. .<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421 do Código Civil; 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 421 do Código Civil, sustenta que a revisão contratual é uma exceção e o Poder Judiciário deve utilizar parâmetros adequados para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada em contrato.<br>Argumenta, também, que houve cerceamento de defesa, pois a prova pericial contábil é imprescindível para verificar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. Além disso, teria violado o artigo 356, I e II, do CPC, ao não reconhecer a necessidade de produção de prova pericial contábil.<br>Ocorre, contudo, que as questões já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No caso em tela, o Tribunal de origem entendeu pela desnecessidade da prova pericial, conforme se observa no trecho a seguir (e-STJ fls. 1129-1131):<br>Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Percebe-se que houve manifestação expressa do Tribunal de origem quanto à desnecessidade de perícia, razão pela qual entender em sentido diverso demandaria a análise fático-probatória, o que é vedado pelo teor da súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça:<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COBERTURA DE TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA REALIZADO EM REDE CREDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Para alterar o entendimento da corte de origem acerca da obrigatoriedade de cobertura de tratamento de emergência realizado em rede credenciada, é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.<br>5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa a danos morais reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>6. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.<br>7. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.653.991/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025. Grifamos.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Da mesma forma, aferir a validade do contrato, no que tange ao princípio da intervenção mínima, exige desta Corte o reexame das provas do processo, o que encontra óbice na súmula n. 7.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 7 /STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).<br>3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>5. A Corte local entendeu desnecessária a produção de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros. Assim, concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve necessidade de maiores provas demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.937.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. Grifamos).<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, atraindo a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, qual seja, cerceamento de defesa pela inadmissão de perícia, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PURGNAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. PROVAS. SUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VALORES DEDUZIDOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A alteração das conclusões da Corte local, a partir da tese de que a recorrida não promoveu a intimação pessoal dos recorrente para purgar a mora, enseja o revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Pelo princípio da persuasão racional, a determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.<br>4. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que estão corretos os valores a serem devolvidos, demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ.<br>6. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.566.613/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.Grifamos)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PERÍCIA E LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 568/STJ. INTERESSE DE AGIR. CUNHO COLETIVO DO PROVIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. REVISÃO E RESERVA PRÉVIA. TESES ANALISADAS À LUZ DO TEMA N. 452/STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA À HIPÓTESE. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões suscitadas como omissas, tais como cerceamento de defesa, litispendência, prescrição e decadência, quitação de valores em razão da migração e formação da fonte de custeio.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Precedentes.<br>3. A prova tem como destinatário o magistrado, a quem é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, sendo incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência dos autos, a relevância de determinadas provas sobre outras ou a necessidade de sua produção, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.086.401/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024. Sem grifos no original.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme a superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários recursais no importe de R$ 700,00<br>(setecentos reais), a teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.