ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 240 E TEMA 314 DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA SUBMETIDA AO COLEGIADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 485, §§ 1º e 6º; 275, 280, 281, 927 e 932 do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 240 do STJ e à alegação de nulidade da intimação pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por abandono da causa exige manifestação prévia da parte contrária, nos termos da Súmula 240 do STJ; (ii) analisar se a alegação de nulidade das intimações pessoais pode ser conhecida, considerando a proibição de inovação recursal; e (iii) avaliar a legitimidade da decisão monocrática proferida com base em entendimento dominante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Súmula 240 do STJ exige requerimento da parte contrária para a extinção do processo por abandono da causa apenas em hipóteses de litígios em que exista citação da parte ré e a relação processual esteja plenamente constituída. No caso concreto, o desinteresse dos executados no prosseguimento do feito torna desnecessária tal manifestação prévia. Precedentes do STJ. Alteração dessa conclusão demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A alegação de nulidade das intimações pessoais foi trazida apenas no agravo interno, configurando inovação recursal. Na esteira da jurisprudência do STJ, nulidades devem ser suscitadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>5. O julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, é legítimo quando embasado em entendimento dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática é superada com a apreciação do recurso pelo órgão colegiado.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial, alegou violação aos arts. 485, §§ 1º e 6º; 275, 280, 281, 927 e 932 do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 240 do STJ e à alegação de nulidade da intimação pessoal.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 240 E TEMA 314 DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA SUBMETIDA AO COLEGIADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 485, §§ 1º e 6º; 275, 280, 281, 927 e 932 do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 240 do STJ e à alegação de nulidade da intimação pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por abandono da causa exige manifestação prévia da parte contrária, nos termos da Súmula 240 do STJ; (ii) analisar se a alegação de nulidade das intimações pessoais pode ser conhecida, considerando a proibição de inovação recursal; e (iii) avaliar a legitimidade da decisão monocrática proferida com base em entendimento dominante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Súmula 240 do STJ exige requerimento da parte contrária para a extinção do processo por abandono da causa apenas em hipóteses de litígios em que exista citação da parte ré e a relação processual esteja plenamente constituída. No caso concreto, o desinteresse dos executados no prosseguimento do feito torna desnecessária tal manifestação prévia. Precedentes do STJ. Alteração dessa conclusão demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A alegação de nulidade das intimações pessoais foi trazida apenas no agravo interno, configurando inovação recursal. Na esteira da jurisprudência do STJ, nulidades devem ser suscitadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>5. O julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, é legítimo quando embasado em entendimento dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática é superada com a apreciação do recurso pelo órgão colegiado.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. MANIFESTO DESINTERESSE DO EXECUTADO NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO DOMINANTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. O agravante alega a necessidade de requerimento prévio pela parte contrária para a extinção do feito, conforme Súmula 240 do STJ, além de nulidade das intimações pessoais realizadas e a impossibilidade de julgamento monocrático, por ausência de entendimento sumulado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>(i) Verificar se a extinção do processo por abandono da causa exige manifestação prévia da parte contrária, nos termos da Súmula 240 do STJ;<br>(ii) Analisar se a alegação de nulidade das intimações pessoais pode ser conhecida, considerando a proibição de inovação recursal;<br>(iii) Avaliar a legitimidade da decisão monocrática proferida com base em entendimento dominante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A Súmula 240 do STJ exige requerimento da parte contrária para a extinção do processo por abandono da causa apenas em hipóteses de litígios em que exista citação da parte ré e a relação processual esteja plenamente constituída. No caso concreto, o desinteresse dos executados no prosseguimento do feito torna desnecessária tal manifestação prévia, conforme interpretação dada ao Tema Repetitivo 314 do STJ (REsp 1120097/SP).<br>A alegação de nulidade das intimações pessoais foi trazida apenas no agravo interno, configurando inovação recursal. Nos termos do art. 178 do CPC, nulidades devem ser suscitadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, o que não foi observado pelo agravante.<br>O julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, é legítimo quando embasado em entendimento dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática é superada com a apreciação do recurso pelo órgão colegiado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Tese de julgamento:<br>A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, não exige requerimento prévio da parte contrária quando demonstrado o desinteresse do réu no prosseguimento do feito. A inovação recursal impede o conhecimento de alegações de nulidade apresentadas pela primeira vez em agravo interno, nos termos do art. 178 do CPC. O julgamento monocrático pelo relator, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, é legítimo e eventual nulidade é suprida com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 932, IV; 178.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 1120097/SP (Tema 314), Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.11.2009<br>STJ, AgInt no AREsp 2010083/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 18.11.2022<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Quanto à alegação de que, havendo citação dos executados e oposição de embargos à execução, seria imprescindível o requerimento da parte contrária para a extinção do feito por abandono, conforme Súmula 240 do STJ, que respalda, segundo as razões de recurso, a violação aos artigos 485, 927 e 932, todos do Código de Processo Civil, tem-se a incidência dos óbices da Súmula 83 do STJ e, também, da Súmula 7 do STJ.<br>Na origem, foi reconhecida a excepcionalidade da situação, a afastar a aplicação da Súmula 240 do STJ, pois interpretou-se que os executados demonstraram desinteresse no prosseguimento da demanda, inclusive por meio das contrarrazões. Esse desinteresse é motivo suficiente, segundo o próprio STJ, para afastar a necessidade de requerimento da parte executada.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, reitere-se, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 314 do STJ (REsp 1120097/SP), segundo o qual: "A extinção do processo por abandono da causa não exige requerimento do réu quando demonstrado seu desinteresse no prosseguimento do feito."<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 10.22, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 6º, DO CPC. REGULAR INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MANIFESTO DESINTERESSE DO DEVEDOR NO PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.203.302/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 240/STJ. DESINTERESSE DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.<br>1. Recurso especial interposto em: 22/06/2021. Concluso ao gabinete em: 10/09/2021.<br>2. Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais.<br>3. O propósito recursal consiste em definir se, mesmo sem requerimento do executado, é possível extinguir a ação de execução sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor quando a decisão que julgou os embargos do devedor transitou em julgado.<br>4. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também do réu, em determinadas circunstâncias.<br>5. A jurisprudência desta Corte tem admitido algumas exceções à Súmula 240/STJ, como o abandono da Fazenda Pública na execução fiscal não embargada ou quando não houver integração do requerido à execução. Precedentes.<br>6. Em sede de embargos à execução, é facultado ao devedor apresentar a sua defesa.<br>7. Com o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, o crédito exequendo resta estabilizado, admitindo-se a sua modificação apenas excepcionalmente.<br>8. Julgados embargos à execução, entende-se que o interesse de dar seguimento à execução é do credor, sendo desnecessário, portanto, exigir-se o requerimento do devedor para extinguir a execução.<br>9. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, configura-se a desídia do demandante que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias.<br>10. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva.<br>11. Na hipótese dos autos, por conta da superveniência do trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, bem como por ter havido abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, desnecessário o requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de mérito.<br>12. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.954.717/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ainda assim, tem-se o óbice da Súmula 7. Afinal, no caso concreto, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso reconheceu expressamente o desinteresse dos executados, inclusive com manifestação nas contrarrazões da apelação, o que afasta a exigência de requerimento formal.<br>A análise da necessidade ou não de requerimento do réu para a extinção do processo, à luz da Súmula 240, depende da verificação de circunstâncias concretas que envolvem o comportamento das partes e o estágio da relação processual  o que exige reexame de fatos e provas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Portanto, o recurso não merece conhecimento nesse ponto, pois a conclusão do Tribunal de origem decorre da valoração das provas constantes dos autos, especialmente quanto à configuração do desinteresse dos executados.<br>No que se refere à alegação de nulidade de intimação pessoal, a Corte estadual corretamente aplicou o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, voltando, assim, a incidir a Súmula 83. Com efeito, exige-se que nulidades relativas sejam suscitadas na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, sob pena de preclusão.<br>Há, pois, entendimento consolidado quanto à repulsa à nulidade de algibeira, ou seja, suscitadas tardiamente, após o resultado desfavorável, na forma decidia pela segunda instância, como se vê dos seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INCLUÍDOS EM PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. SUCESSORES NOS DIREITOS SOBRE IMÓVEL USUCAPIDO QUE DEVEM SER CITADOS COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA INTENTADA CONTRA A SENTENÇÃ DE USUCAPIÃO. AUSENCIA DE CITAÇÃO QUE SE APRESENTA COMO VÍCIO DE INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. NULIDADE DE ALGIBEIRA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. De acordo com o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73, correspondentes aos arts. 282 e 283 do NCPC, não é possível declarar a nulidade quando não verificado nenhum prejuízo efetivo.<br>3. No caso, o Tribunal estadual afirmou que a ausência de inclusão do feito em pauta e, bem assim, o julgamento virtual dos embargos de declaração não implicou nenhum tipo de prejuízo para a parte, revelando-se descabido, nessa medida, declarar a nulidade do processo.<br>4. Não prospera a alegação de que o acórdão recorrido teria buscado fundamento em acórdãos que tratavam de casos não análogos, pois todos os julgados citados naquele aresto estavam alinhados ao argumento jurídico que serviu de orientação ao julgamento.<br>5. Devem figurar como réus na ação rescisória todos aqueles que integraram a relação jurídica original e também seus sucessores.<br>Precedentes.<br>6. Assim, o adquirente de bem usucapido, na condição de sucessor do usucapiente, deve integrar o polo passivo da ação rescisória intentada contra a sentença de usucapião, sob pena de nulidade do feito por falta de citação do litisconsorte passivo necessário.<br>Precedentes.<br>7. As chamadas nulidades guardadas ou de algibeira apenas vedam a declaração de invalidades de atos processuais dentro da mesma relação processual. Se os adquirentes do imóvel não figuraram como parte na ação rescisória não poderiam ter, de má-fé, ocultado o vício processual ou maliciosamente retardado a sua invocação em juízo.<br>8. Se o vício transrescisório pode ser alegado a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de prescrição ou decadência, não parece adequado admitir que a parte esteja impedida de propor a querela nullitatis quando melhor lhe aprouver.<br>9. Recurso especial provido para julgar procedente a querela nullitatis.<br>(REsp n. 1.938.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO INTERNA OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.<br>1. Ação de usucapião extraordinária.<br>2. Não há violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus quando não se verifica qualquer consequência que piore a situação da parte recorrente em virtude do julgamento do seu recurso.<br>3. A adoção de fundamentos diversos em grau recursal não implica, por si só, reformatio in pejus, uma vez que é possível ao órgão julgador promover enquadramento jurídico distinto daquele realizado pelo juízo prolator da decisão recorrida. Precedente.<br>4. A nulidade de algibeira ou "de bolso" é considerada um estratagema, consistente na suscitação tardia de vício processual após a ciência de resultado de mérito desfavorável, com finalidade de conferir conveniência para a defesa em afronta aos princípios da boa-fé processual, da efetividade das decisões de mérito e da razoabilidade. Mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta ou de ordem pública, o comportamento não é tolerado neste STJ. Precedentes.<br>5. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. Precedentes.<br>7. Conforme a jurisprudência do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.<br>8. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. Precedentes.<br>9. Não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaratórios uma alegada pretensão de prequestionamento de matéria com vistas a viabilizar uma futura oposição de embargos de divergência perante o STJ.<br>10. Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes.<br>11. Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista não são usucapíveis quando sujeitos a uma destinação pública. Precedentes.<br>12. Hipótese em que opostos embargos de declaração com o nítido objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado, que decidiu, em consonância com a jurisprudência do STJ, que os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública.<br>13. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA SPE (OAS 06) DO GRUPO ECONÔMICO OAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR E TEORIA MAIOR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL E DETERMINAÇÃO DE ARRESTO TAMBÉM CONTRA OS ADMINISTRADORES. PESSOAS NATURAIS ATINGIDAS QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, ATRAVESSAM PETIÇÃO ADUZINDO FALTA DE INTIMAÇÃO E CERCEAMENTO NO AGRAVO PROCESSADO EM SEGUNDO GRAU. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE ATESTAM CIÊNCIA OPORTUNA DO PROCESSADO E PLENO EXERCÍCIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ratificação tácita do ato processual praticado sem procuração ostentada por advogado pode ser deduzida pela regularização processual posterior, como, de fato, verificado nos presentes autos.<br>2. Necessário, para a devolução de prazo, que as nulidades da falta de ciência e de cerceamento de defesa, sejam qualificadas pelo efetivo prejuízo processual, evidenciado pela ausência de defesa oportuna ou perda de chance recursal, não evidenciadas na espécie.<br>3. As palavras lançadas pelo causídico nos autos, no sentido de ratificar todos os atos até então praticados, têm seu valor e traduzem uma segurança jurídica que se espera da atuação das partes no processo, pois aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º do NCPC).<br>4. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.<br>5. Sintomático do espírito recursal emulativo dos administradores em suas críticas ao processado é a observação de que, em suas razões, nem uma linha reservaram para criticar as defesas operadas em seu favor tanto em primeira, como em segunda instâncias.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na PET no AREsp n. 2.006.116/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Além disso, a verificação da regularidade da intimação pessoal  especialmente quanto ao endereço utilizado, à validade do AR e à identidade do recebedor  demanda inevitavelmente o reexame de matéria fática e documental, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, nos termos já argumentado.<br>No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, igualmente se mostra inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Isso porque, para a caracterização válida do dissenso interpretativo, exige-se identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados. Quando o acórdão recorrido se assenta em circunstâncias específicas do caso concreto, extraídas da prova dos autos, torna-se impossível realizar o cotejo analítico com os paradigmas indicados, uma vez que tal análise demandaria, novamente, o reexame da matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Por derradeiro, no que se refere ao vilipêndio ao art. 932, IV, do Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é uníssona ao afastar eventual nulidade quando a matéria é reapreciada pelo órgão colegiado, como no caso, depois da interposição do agravo interno.<br>Assim, incide, mais uma vez, o óbice da Súmula 83 do STJ, já analisada.<br>A exemplo da orientação, são os seguintes acórdãos:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COLEGIALIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. TERMO ADITIVO. PAGAMENTO. ADIAMENTO. MORA. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍCIOS. IMÓVEL. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do CPC/2015, art. 557 do CPC/1973). Eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em agravo interno.<br>3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.<br>4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, no sentido de que não restou configurada a mora das recorridas, pois, apesar de ter havido um atraso de 16 (dezesseis) dias na data da entrega do imóvel, os recorrentes assinaram um termo aditivo, prorrogando o prazo para o adimplemento da parcela relativa à entrega das chaves, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>6. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.907.669/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3. INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO. CONTAS NÃO APRESENTADAS PELO EX-SÍNDICO ANTES DE DEIXAR O CARGO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 5. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>2. O teor do art. 179 do CC/2002 não foi objeto de apreciação no decisum da Corte de origem, embora opostos e julgados os embargos de declaração. Ademais, não foi alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no apelo especial, quadro que enseja o óbice do texto da Súmula 211/STJ.<br>3. De fato, entende-se que o interesse de agir do condomínio para a propositura da ação de prestação de contas em desfavor do síndico só se esvazia se prestadas as contas e aprovadas por assembleia.<br>Contudo, na hipótese, as contas não foram prestadas pelo ex-síndico, circunstância que, inclusive, foi reconhecida em contestação pelo recorrente, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. A modificação das premissas firmadas na origem, de modo a acolher a irresignação recursal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Com efeito, o entendimento proferido pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que a ação de prestação de contas tem por base a obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil de 2002, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.924.285/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.