ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, 1.022 E 1.023 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES RELEVANTES DE FORMA FUNDAMENTADA, SEM OBRIGAÇÃO DE REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES QUE DEMONSTREM DIVERGÊNCIA SEM REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com alegação de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022 e 1.023 do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional e intempestividade indevida de embargos de declaração opostos pela parte autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a admissibilidade do recurso especial quanto à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022 e 1.023 do CPC/2015, envolvendo a análise de negativa de prestação jurisdicional, a tempestividade de embargos de declaração e a possibilidade de reexame fático-probatório, além de dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes de forma fundamentada, sem obrigatoriedade de rebater um a um os argumentos das partes, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>4. quanto ao art. 1.023 do CPC/2015, a aferição da intempestividade dos embargos de declaração demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, com incidência da súmula 83/STJ pela ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência sem reexame fático.<br>IV - DISPOSITIVO<br>6. Não se conhece do agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, III e IV, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não reconheceu a tempestividade dos embargos de declaração, desconsiderando o marco processual correto para a contagem do prazo recursal.<br>Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 489, §1º, IV, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Além disso, teria violado o art. 1.023, ao não reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte autora, desconsiderando que a interposição ocorreu dentro do prazo legal.<br>Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 627), com pedido de inadmissibilidade do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, 1.022 E 1.023 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES RELEVANTES DE FORMA FUNDAMENTADA, SEM OBRIGAÇÃO DE REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES QUE DEMONSTREM DIVERGÊNCIA SEM REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com alegação de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022 e 1.023 do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional e intempestividade indevida de embargos de declaração opostos pela parte autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a admissibilidade do recurso especial quanto à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022 e 1.023 do CPC/2015, envolvendo a análise de negativa de prestação jurisdicional, a tempestividade de embargos de declaração e a possibilidade de reexame fático-probatório, além de dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes de forma fundamentada, sem obrigatoriedade de rebater um a um os argumentos das partes, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>4. quanto ao art. 1.023 do CPC/2015, a aferição da intempestividade dos embargos de declaração demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, com incidência da súmula 83/STJ pela ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência sem reexame fático.<br>IV - DISPOSITIVO<br>6. Não se conhece do agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.<br>1. Da contrariedade aos arts. 489, §1º, III e IV e 1.022, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV e 1.022, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide  .. .<br>2. Da contrariedade ao art. 1.023, do Código de Processo Civil:<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.023, do Código de Processo Civil, assim se assentou o aresto vergastado, que julgou os Embargos Declaratórios (ID 75408461 - fls 17 a 24):<br>In casu, conforme relatado, o embargante se insurge contra a decisão que não conheceu dos aclaratórios autuados  ..  ante a ausência de tempestividade deste. Alega o banco recorrente ser o referido recurso tempestivo, devendo ser sanado o erro apontado.  .. <br>Sendo assim, tem-se que a decisão objeto dos embargos inadmitidos foi publicada no DJE em 15/09/2023, portanto, o prazo para oposição de novos aclaratórios contra esta findou-se em 22/09/2023, conforme asseverou o relator em sua decisão ora embargada (id. 65283080, ED n. 3).<br>Neste contexto, tendo em vista que o embargante somente apresentou sua irresignação em 13/03/2024, entendo como acertada a decisão recorrida,que entendeu pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de tempestividade deste.  .. <br>Destaque-se que, apesar de o embargante aduzir que apresentou os embargos alvos desta discussão contra decisão proferida no Agravo Interno, suas alegações não se sustentam, pois o pedido constante em seu recurso diz respeito a assunto discutido nos embargos declaratórios n. 1, consoante pontuado na decisão ora embargada.<br>Desse modo, e considerando, ainda, que a interposição de agravo interno não suspende o prazo recursal para interposição de aclaratórios, entendo que está correta a decisão que considerou intempestivo o recurso apresentado.<br>Assim, conclui-se que, a modificação das conclusões do acórdão guerreado quanto à ocorrência, ou não, de intempestividade recursal no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça  .. <br>3. Do dissídio jurisprudencial:<br>Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c", do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que " ..  É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.).  ..  Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em<br>30/11/2023, DJe de 5/12/2023.).<br>5. Dispositivo:<br>Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial, ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que as questões suscitadas já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022, 1023 e 489, §1º do Código de Processo Civil, certo é que o colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. Vejamos trecho da apelação atacada (e-STJ fls. 568-570):<br>Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo não atende às formalidades legais, não merecendo, por conseguinte, ser conhecido.<br>Da análise dos autos, foi possível observar que a decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 14.09.23, de modo que a publicação se deu no dia útil subsequente, qual seja 15.09.23.<br>Assim, observando o prazo processual de 5 (cinco) dias úteis para interposição dos Embargos de Declaração, verifica-se que este findou-se em 22.09.23.<br>Ocorre que o presente recurso somente foi oposto dia 13.03.24, conforme se observa da movimentação lançada nos autos (ID. 61602005 - pg 01).<br>Destarte, interposto o recurso fora do prazo, verifica-se a ausência da tempestividade, um dos requisitos de admissibilidade, o que implica no não conhecimento do Apelo por este Tribunal ad quem.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>A questão da tempestividade do recurso foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, como visto no acórdão mencionado, não havendo que se falar em omissão.<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>É certo que a aferição acerca da tempestividade do recurso interposto na origem, exige reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no teor da súmula 7 do STJ. Nesse sentido, é a jurisprudência da 3ª turma em casos análogos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUCESSÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 231 E 232 DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2 O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza, concluiu fundamentadamente que a alteração das conclusões da Corte estadual quanto a intempestividade do recurso de apelação, bem como da validade da contagem do prazo recursal a partir da retirada dos autos, em cartório, requer reexame do contexto fático-probatório da causa, o que não encontra amparo, na via eleita, em virtude da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>3 Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.640.825/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022. Grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA. PROPRIEDADE DOS BENS E ATOS CONSTRITIVOS. DECISÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br> .. <br>4. Para aferir a intempestividade do agravo de instrumento, a partir da tese de que este foi interposto contra decisões alcançadas pela preclusão e pela coisa julgada, é imprescindível a análise de fatos e provas dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que compete ao juízo falimentar decidir acerca da propriedade dos imóveis penhorados na execução e dos atos constritivos que podem atingir o patrimônio da empresa em recuperação judicial. Precedentes.<br>6. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, para adentrar no mérito a respeito da propriedade dos bens objeto da controvérsia, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.705.679/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)<br>A função uniformizadora do recurso especial não permite seu emprego para a realização de reanálise do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>No caso em exame, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. NÃO INTERRUPÇÃO.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. Não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos os embargos de declaração opostos intempestivamente, bem como aqueles que sejam considerados manifestamente incabíveis ou que, imbuídos de caráter meramente infringente, sejam intentados sem a indicação, em seu arrazoado, de nenhum dos vícios que, nos termos da lei processual, autorizam sua oposição. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.426.893/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É dever da parte agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. No caso, não houve impugnação no momento oportuno, sendo insuficientes as alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.<br>3. Quando o recurso especial não for admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br> ..  6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.453/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme a existência de divergência a ser sanada (e-STJ fl. 622), a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.