ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição de recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.<br>4. A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso especial interposto.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de novos recursos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que torna intempestivo o recurso especial interposto.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Aduz que "O Recurso Especial efetivamente indicou os dispositivos de lei federal supostamente violados, quais sejam, os arts. 191 e 202, VI, do Código Civil. Embora a decisão agravada alegue ausência de indicação expressa no tópico da prescrição intercorrente, é fato que a tese foi desenvolvida com clareza ao longo do recurso, com transcrição de jurisprudência e argumentos jurídicos suficientes" (e-STJ fl. 211).<br>Afirma que não seria necessário o revolvimento de fatos e provas.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição de recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.<br>4. A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso especial interposto.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de novos recursos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que torna intempestivo o recurso especial interposto.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que, analisando os autos, verifica-se que foram opostos embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, porém, os referidos embargos não foram conhecidos (e-STJ fls. 150-168).<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o não conhecimento dos embargos de declaração não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos pelo Tribunal de Justiça.<br>2. O prazo recursal iniciou-se em 21/3/2023, findando em 11/4/2023, mas o recurso especial foi interposto apenas em 15/2/2024, sendo considerado intempestivo.<br>3. A defesa opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição de novos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.<br>5. A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso especial interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal, que se iniciou em 21/3/2023 e terminou em 11/4/2023.<br>7. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de novos recursos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A parte não demonstrou eventual suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que poderia justificar a intempestividade.<br>IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.731.604/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.<br>1. Ação de de despejo por falta de pagamento.<br>2. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que "os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso."<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.619.276/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Assim, não há como afastar a intempestividade do recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.