ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob o fundamento de incidência da Súmula 735 do STF, por versar sobre decisão de natureza precária em sede de tutela de urgência, além da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade do conhecimento de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na natureza precária da decisão agravada e na ausência de requisitos formais para demonstração de divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por força da natureza precária da medida (Súmula 735/STF; AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 21/3/2025).<br>4. É incabível o agravo em recurso especial quando não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR, DJe de 30/11/2018; EREsp 1.424.404/SP, DJe de 17/11/2021).<br>5. A simples transcrição de ementas e trechos de julgados sem a realização de cotejo analítico e sem a comprovação formal da divergência jurisprudencial não atende aos requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022).<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é baseado em fatos e não na interpretação de norma federal (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 28/2/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob o fundamento de incidência da Súmula 735 do STF, por versar sobre decisão de natureza precária em sede de tutela de urgência, além da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade do conhecimento de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na natureza precária da decisão agravada e na ausência de requisitos formais para demonstração de divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por força da natureza precária da medida (Súmula 735/STF; AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 21/3/2025).<br>4. É incabível o agravo em recurso especial quando não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR, DJe de 30/11/2018; EREsp 1.424.404/SP, DJe de 17/11/2021).<br>5. A simples transcrição de ementas e trechos de julgados sem a realização de cotejo analítico e sem a comprovação formal da divergência jurisprudencial não atende aos requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022).<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é baseado em fatos e não na interpretação de norma federal (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 28/2/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 436-445):<br>Para fundamentar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 1º, §1º, 10, 12, inciso VI, 17-A, §6º, da lei nº 9.656/1998; art. 4º, incisos I e III da Lei nº 9.961/2000; art. 42, paragrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da divergência jurisprudencial em relação interpretação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais e, pugna pelo provimento do recurso.<br>A parte contrária apresentou não contrarrazões, conforme certidão (ID. 79112470).<br>É o relatório.<br>De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.<br>1. Da incidência por analogia do Enunciado da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal:<br>Analisando as razões do presente recurso constata-se que o recorrente pretende reexaminar o mérito de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão Do Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c Antecipação de Tutela n. 8020410-85.2024.8.05.0001 proposta por M. D. A. C., representada por sua genitora, ALINE ROSE DE AZEVEDO CRUZ, deferiu a medida liminar, conforme a seguinte transcrição:<br> .. <br>Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito". Deste modo, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>2. Do dissídio de jurisprudência:<br>Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AR Esp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, D Je de 07/12/2023).<br>3. Dispositivo:<br>Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial.<br>O Recurso Especial interposto foi inadmitido com fundamento na Súmula 735 do STF, que impede o reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão. A decisão destacou que o recurso não reúne condições de ascender à instância superior, pois busca reexaminar o mérito de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento (e-STJ fls. 436/445)<br>Sustenta a agravante que a decisão de inadmissão deixou de observar a clara ofensa às normas federais indicadas e que o recurso observa todos os requisitos legais, não havendo incidência das súmulas indicadas e que a revogação da antecipação de tutela se impõe, ausentes seus requisitos legais (e-STJ fls. 448/452).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de retificação de hipoteca, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.<br>2. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ.<br>3. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).<br>4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>5. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>A partir do cotejo entre a decisão transcrita e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>Acerca da matéria, destaco que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.  ..  A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Acrescento, ainda, sobre o recurso em exame (agravo do art. 1.042 do CPC), "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte e das turmas que a integram, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: "a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)" (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na 735 do STF.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.