ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta a indevida condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais na execução extinta na origem, sob o argumento de que não houve sua citação e, por conseguinte, a necessária triangulação da relação processual.<br>2. A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação do princípio da causalidade e na impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual versava sobre a condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, em processo de execução extinto antes da citação formal do executado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários sucumbenciais se justifica pelo comparecimento espontâneo da parte executada aos autos, que, embora sem citação formal, reconheceu o débito. Tal conduta configura a triangulação processual e atrai a sua responsabilidade pelas custas decorrentes da instauração do processo.<br>5. A análise da tese recursal, que busca afastar a sucumbência, demandaria o reexame do acervo fático-probatório para reavaliar quem deu causa à demanda. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada pela instância de origem poderia ser revalorizada juridicamente sem reexame de provas.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, eis que, quando houve a extinção da execução na origem, por reconhecimento da novação feita pelo executado, a condenação do agravante ao pagamento das verbas sucumbenciais se deu de forma indevida, eis que não houve a citação do agravante e inexistiu a necessária triangulação da relação processual para a referida condenação.<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado diante da falta de fundamentação específica quanto à condenação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta a indevida condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais na execução extinta na origem, sob o argumento de que não houve sua citação e, por conseguinte, a necessária triangulação da relação processual.<br>2. A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação do princípio da causalidade e na impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual versava sobre a condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, em processo de execução extinto antes da citação formal do executado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários sucumbenciais se justifica pelo comparecimento espontâneo da parte executada aos autos, que, embora sem citação formal, reconheceu o débito. Tal conduta configura a triangulação processual e atrai a sua responsabilidade pelas custas decorrentes da instauração do processo.<br>5. A análise da tese recursal, que busca afastar a sucumbência, demandaria o reexame do acervo fático-probatório para reavaliar quem deu causa à demanda. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada pela instância de origem poderia ser revalorizada juridicamente sem reexame de provas.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Já a análise de eventual violação ao artigo 85, §10, do CPC, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, a correta aplicação do princípio da causalidade. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 1ª Turma. AgInt na PET no REsp 2015387/SP. Relator Ministro Gurgel de Faria. Publicação em 25/04/20241).<br>Isto posto, deixo de admitir o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, no entanto, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>A irresignação da parte agravante é exclusivamente voltada à condenação da verba sucumbencial com aplicação do princípio da causalidade na extinção do feito executório. Segundo o que fundamenta o recorrente, não houve a triangulação processual para ensejar a condenação impugnada.<br>Contudo, no agravo, a própria parte recorrente confirma que "tomou conhecimento dos presentes autos sem a efetiva citação real, e compareceu espontaneamente para anunciar o processo de recuperação judicial (evento 21). Na oportunidade, informou que não se opunha ao pagamento do crédito, mas que este se daria segundo as regras do Plano de Recuperação Judicial (PRJ)".<br>Verifica-se, portanto, não apenas a confissão ao comparecimento espontâneo, mas, também, o reconhecimento à sucumbência. Dessa forma, a aplicação da causalidade para definição da sucumbência se deu à luz dos fatos verificados nos caso concreto.<br>Esta Corte Superior tem precedentes que corroboram a aplicação do princípio da causalidade nos feitos extintos sem resolução do mérito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXTINÇÃO. PEDIDO SUPERVENIENTE . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ .<br>1. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes.<br>2 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2109915 SP 2022/0112584-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO . REEXAME. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ .<br>1. Nos casos de extinção da ação sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, os honorários de sucumbência são fixados observando-se o princípio da causalidade. Precedentes.<br>2 . Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu terem as demandas dado causa ao processo em decorrência do inadimplemento contratual, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1875408 MS 2019/0382369-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que, "no tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é i nviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.