ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 272, § 8º DO CPC QUE IMPÕE A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE PRÁTICA IMEDIATA DO ATO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 489, §1º, I e IV; 1.022, II; 272, §§2º e 8º; 280 do Código de Processo Civil, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, devido à falta de intimação correta do advogado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade processual por ausência de intimação correta do advogado atendeu o disposto no art. 272, § 8º do CPC, assim como se houve a efetiva demonstração de prejuízo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A corte de origem não considerou a nulidade processual, pois não houve demonstração de prejuízo na forma do art. 282, §2º do CPC.<br>4. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, é necessária a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)<br>5. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83.<br>6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c" da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ Fl. 113-134), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl. 321-329).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 272, § 8º DO CPC QUE IMPÕE A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE PRÁTICA IMEDIATA DO ATO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 489, §1º, I e IV; 1.022, II; 272, §§2º e 8º; 280 do Código de Processo Civil, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, devido à falta de intimação correta do advogado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade processual por ausência de intimação correta do advogado atendeu o disposto no art. 272, § 8º do CPC, assim como se houve a efetiva demonstração de prejuízo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A corte de origem não considerou a nulidade processual, pois não houve demonstração de prejuízo na forma do art. 282, §2º do CPC.<br>4. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, é necessária a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)<br>5. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83.<br>6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I- JURITI SECURITIZADORA S/A. interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Alegou, em síntese, além de divergência jurisprudencial, violação: a) aos artigos 489, §1º, I e IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que não foram sanados vícios na decisão recorrida consistente em omissão, de questões essenciais para a resolução da lide, e que ausente de fundamentação "ao deixar de enfrentar, de forma clara, objetiva e completa, as alegações centrais suscitadas pela Recorrente , notadamente: i) a ausência de intimação válida; ii) o prejuízo presumido em decorrência da inobservância do pedido; iii) a ineficácia dos atos subsequentes contaminados pelo vício" (mov. 1.1); b) aos artigos 272, §§2º e 8º; 280 do Código de Processo Civil, sustentando que há nulidade processual, devido à falta de intimação correta de seu advogado. Argumentou, ainda, que "a Recorrente protocolou substabelecimento com pedido expresso de intimação exclusiva , cuja juntada aos autos ocorreu no evento 743.<br>Desde então, sucessivas publicações foram realizadas em nome de advogados que não figuravam como representantes legais da parte , impedindo sua plena ciência da marcha processual. Tal fato culminou em medida de bloqueio de ativos, sem que a parte sequer tivesse sido regularmente intimada da tramitação do feito." (mov. 1.1); c) aos artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, a respeito dos princípios constitucionais contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da publicidade dos atos processuais.<br>II -Pois bem. Não se verifica a apontada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Assim, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes. Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>(..)<br>Sobre a ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>Com relação a alegação de nulidade da intimação, constou na decisão recorrida:<br>"(..)Em primeiro lugar, porque, para o reconhecimento da nulidade decorrente da ausência de intimação, imperiosa a demonstração da ocorrência de prejuízo pela parte requerente, como prevê o artigo 282, parágrafo segundo do Código de Processo Civil:<br>Pas de nullité sans grief. Não será decretada a invalidade de nenhum ato processual se o vício apontado não causar prejuízo aos fins de justiça do processo, se não violar o direito fundamental ao processo justo (STJ, 2ª Turma, REsp 725.984/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 12.9.2006, p. 251). A decretação de nulidade dos atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo (STJ, 1ª Turma, RMS 18.923/PR, rel. Min. Teori Zavascki, j. 27.03.2007, DJ 12.04.2007, p. 210). (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. Comentários ao artigo 282, p. 294).<br>E, no caso, o agravante não se desincumbiu do seu ônus, não bastando, para tanto, a simples alegação de que "Tal situação prejudicou sobremaneira o direito de defesa da parte executada, tendo em vista a ausência de intimação do patrono sobre os atos processuais" (mov. 773). Em segundo, porque, ao sustentar a necessidade de "declaração de nulidade de todos os atos processuais que não foram devidamente publicados em nome do advogado da parte executada", ao arguir a nulidade da intimação, deveria antecipar o ato que pretendia praticar, sob<br>pena de preclusão.<br>(..)<br>Nesse sentido, verifica-se que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se ", pois está de acordo com a jurisprudência firmou no mesmo sentido da decisão recorrida recente e, ainda, encontra óbice pelo contido na Súmula 7/STJ, "A pretensão de simples , visto que não permite a revisão do conteúdo reexame de prova não enseja recurso especial" fático e probatório; aplicável tanto em relação à alínea "a", quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, pois conforme entendimento do Tribunal Superior:<br>(..)<br>II -Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais, na ausência de vícios na decisão recorrida consistente em omissão e ausência de fundamentação, e na aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Sustenta o agravante que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 489, §1º, I e IV; 1.022, II; 272, §§2º e 8º; 280 do Código de Processo Civil, ao deixar de reconhecer a nulidade processual devido à falta de intimação correta de seu advogado.<br>Argumenta ainda de negativa de vigência ao art. 93, IX, da Constituição Federal, alegando que o acórdão rejeitou os fundamentos invocados com motivação genérica e deficiente, carecendo de fundamentação compatível com o disposto no art. 489, §1º, do CPC.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em que pese o agravante alegar a ofensa aos arts. 489, §1º e 1022 do CPC, quanto ao não enfrentamento de forma específica da tese da nulidade processual por ausência de intimação exclusiva do advogado, o Tribunal de origem ao julgar os embargos de declaração, tratou expressamente da questão.<br>Conforme se observado do acórdão da origem (e-STJ Fl.59-60), não se considerou a nulidade processual ante a não demonstração de prejuízo na forma do art. 282, § 2º do CPC.<br>De fato, nos termos do art. 282, §2º, do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade processual exige a demonstração inequívoca de prejuízo e, no presente caso, a parte não comprovou de forma concreta qualquer dano efetivo decorrente da suposta irregularidade na intimação, limitando-se a arguir prejuízo presumido.<br>É de se registrar que a simples alegação genérica de prejuízo à defesa não é suficiente para configurar nulidade e, ao arguir a nulidade da intimação, incumbia à parte indicar expressamente qual ato processual deixaria de praticar em razão da ausência de intimação.<br>Assim, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, a fim de aferir a efetiva regularidade da intimação e à suposta existência de prejuízo suportado pelo agravante, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão reco rrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O debate está em saber se a intimação por edital para apresentação de alegações finais em processo administrativo ambiental é nula na ausência de demonstração de prejuízo concreto ao autuado.<br>2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, é necessária a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>3. A intimação por edital é válida no processo administrativo ambiental, salvo se demonstrado prejuízo concreto ao autuado, conforme entendimento consolidado no STJ. Precedentes: REsp n. 2.021.212/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; AgInt no REsp n. 2.152.166/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.<br>4. Hipótese em que se mostra necessário o retorno dos autos, para que o Tribunal de origem avalie a presença de cerceamento de defesa, desta vez levando em consideração a necessidade de que fique demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela parte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.141.349/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA DOS BENS COMUNS. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>2. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade processual, consignando que a ausência de indicação de todos os agravados na petição de agravo de instrumento não ensejou prejuízo às partes, uma vez que, não obstante isso, foram expedidas todas as intimações necessárias, em conformidade com os dados fornecidos na origem.<br>Ademais, consignou a regularidade da concessão da tutela antecipada durante a suspensão do processo, convencionada entre as partes, diante da necessidade da medida urgente, nos termos do art. 314, fine, do CPC/2015. Nesse contexto, a revisão das conclusões contidas no acórdão recorrido exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. A jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento firmado pelo STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, a princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/73), e não violação a norma que diga respeito ao próprio mérito da causa.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.495.225/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.