ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 1), que manteve o valor fixado a título de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer em demanda de plano de saúde.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de violação de dispositivos legais e de norma da ANS; (ii) possibilidade de revisão do valor das astreintes; (iii) comprovação de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há prequestionamento quanto aos arts. 1º, 2º, II e V, e 6º da RN 424/ANS, bem como aos arts. 12, VI, e 35-C da Lei 9.656/1998, pois tais matérias não foram objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 282/STF, aplicável por analogia no STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de astreintes somente é possível em casos de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto (AgInt no REsp n. 2.172.374/PR, Terceira Turma, DJe de 23/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.660.493/SP, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024).<br>5. A modificação das conclusões da Corte local quanto à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>6. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma analítica, pois ausente cotejo entre as circunstâncias fáticas e jurídicas dos paradigmas e do acórdão recorrido, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022).<br>7. É firme o entendimento de que a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando a divergência se apoiar em fatos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, Terceira Turma, DJe de 28/2/2025).<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 1), que manteve o valor fixado a título de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer em demanda de plano de saúde.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de violação de dispositivos legais e de norma da ANS; (ii) possibilidade de revisão do valor das astreintes; (iii) comprovação de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há prequestionamento quanto aos arts. 1º, 2º, II e V, e 6º da RN 424/ANS, bem como aos arts. 12, VI, e 35-C da Lei 9.656/1998, pois tais matérias não foram objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 282/STF, aplicável por analogia no STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de astreintes somente é possível em casos de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto (AgInt no REsp n. 2.172.374/PR, Terceira Turma, DJe de 23/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.660.493/SP, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024).<br>5. A modificação das conclusões da Corte local quanto à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>6. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma analítica, pois ausente cotejo entre as circunstâncias fáticas e jurídicas dos paradigmas e do acórdão recorrido, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022).<br>7. É firme o entendimento de que a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando a divergência se apoiar em fatos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, Terceira Turma, DJe de 28/2/2025).<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 217-220):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 1).<br>Não incidência do tema 706 no caso concreto:<br>Inicialmente, registro a inaplicabilidade do tema 706 (R Esp 1.333.988/SP), julgado sob o regime dos recursos repetitivos, pois a D. Turma Julgadora analisou questão relativa ao valor das astreintes sob o aspecto de que restou demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer, sem qualquer menção à vedação à rediscussão por força dos institutos da preclusão ou da coisa julgada.<br>Assim, passo à análise do presente reclamo sem os efeitos repetitivos neste aspecto.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.<br>Ausência de prequestionamento:<br>As matérias tratadas pelos artigos 1º, 2º, II e V, 6º da RN 424 da ANS, 12, VI e 35-C da Lei 9656/98 não foram objeto de debate no<br>V. Acórdão hostilizado e estão ausentes, pois, da conclusão adotada.<br>Incide na espécie a Súmula 282 do E. Supremo Tribunal Federal1, pois o próprio E. Superior Tribunal de Justiça, ao adotá-la como razão de decidir em inúmeros julgados, manifestou-se no sentido de que o prequestionamento apto a preencher o requisito de admissibilidade do recurso especial é aquele em que a matéria controvertida foi debatida e apreciada no tribunal de origem à luz da legislação pertinente, ainda que os dispositivos tidos por violados não constem do acórdão recorrido.<br>Valor da multa astreintes:<br>A D. Turma Julgadora reconheceu que a multa astreintes pode ser revista a qualquer tempo, em consonância com o entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos, e analisou sua adequação frente às circunstâncias do caso concreto.<br>Neste aspecto, a E. Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, por força da sua Súmula 7, somente será possível rediscutir o valor da multa cominatória perante aquela Instância em casos excepcionais, tais como na hipótese de sua fixação sem observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou, ainda, quando demonstrada a flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, o que não ficou evidenciado nos presentes autos. Neste sentido: AgInt no AR Esp 2160660/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 28.9.2023; AgInt no AR Esp 1907687/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 23.8.2023; AgInt nos E Dcl no AR Esp 1809738/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de 25.2.2022; R Esp 1929288/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de 24.2.2022; AgInt nos EDcl no AR Esp 1808921/PI, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je de 11.6.2021; AgInt no AR Esp 1384829/RJ, Rel Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je de 26.5.2020; ER Esp 2021863/MA, Rel. Min. Humberto Martins, D Je de 18.10.2023; AR Esp 2293335/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, D Je de 24.8.2023; AR Esp 1768287/GO, Rel. Min. Raul Araújo, D Je de 2.6.2021; AgInt no AR Esp 1189784/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, D Je de 5.4.2021; e R Esp 1863497/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, D Je de 1º.12.2020.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>O dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in D Je de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in D Je de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in D Je de 09.02.2022).<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.<br>A razoabilidade e a proporcionalidade das "astreintes" devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. (AgInt no REsp n. 2.172.374/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à proporcionalidade e à razoabilidade do montante fixado à título de astreintes devido ao descumprimento de obrigação de fazer demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de descumprimento de decisão judicial pela parte agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. Conforme assentado por esta Corte Superior, o óbice da Súmula 7 do STJ no que tange ao valor fixado a título de astreintes somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que, por ora, não se verifica no particular. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.839.244/MG, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.346.356/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.660.493/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. REQUISITOS. ANÁLISE FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou excessiva, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>2. Dessa forma, "a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante" (REsp n. 1.967.587/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022).<br>3. A Corte local aferiu a exorbitância da sanção cominatória, tanto é que reduziu o montante final, com fundamento na razoabilidade. No entanto, ressaltou que a quantia fixada se mostrou adequada para a situação fática dos autos, ponderando que a agravante agiu de forma desafiadora e ousada, confrontando a autoridade do Poder Judiciário.<br>4. Para reverter essa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.415/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à proporcionalidade e à razoabilidade do montante fixado à título de astreintes devido ao descumprimento de obrigação de fazer demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>3. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.927/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Com efeito , é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.