ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 80, II, DO CPC/2015, BEM COMO AO ART. 6º, VIII, DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU INSUFICIÊNCIA. ANÁLISE INTEGRAL DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1061/STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A AUTENTICIDADE DO CONTRATO MEDIANTE JUNTADA DO INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo empréstimo consignado, no qual a parte agravante alega fraude na contratação e descontos indevidos, com condenação por litigância de má-fé no acórdão recorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 (insuficiência de fundamentação no acórdão recorrido, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos), 80, II, do CPC/2015 (indevida condenação por litigância de má-fé, ausente dolo na conduta da parte autora) e 6º, VIII, do CDC (não reconhecimento da inversão do ônus da prova, ante a ausência de comprovação da legitimidade da contratação e dos descontos pelo banco recorrido).<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou detidamente os argumentos deduzidos, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, sem omissão, conforme precedentes do STJ;<br>4. Observância do art. 6º, VIII, do CDC e do Tema 1061/STJ, com inversão do ônus da prova devidamente aplicada, tendo o banco recorrido comprovado a autenticidade do contrato mediante juntada do instrumento, dispensando perícia grafotécnica ou outros meios quando não impugnada especificamente a assinatura;<br>5. Impossibilidade de análise da alegação de violação ao art. 80, II, do CPC/2015, por exigir reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ;<br>IV - DISPOSITIVO.<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita à parte agravante.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV, 80, II do CPC e 6º, VIII do CDC (e-STJ fl. 431-430).<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 489, §1º, IV do CPC, sustenta que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos, violando o dever de fundamentação adequada. Argumenta, também, que o artigo 80, II do CPC foi violado, contestando a condenação por litigância de má-fé, alegando que não houve dolo na conduta da parte autora.<br>Além disso, teria violado o artigo 6º, VIII do CDC, ao não reconhecer a inversão do ônus da prova, o que teria sido demonstrado, no caso, pela ausência de comprovação da legitimidade da contratação e dos descontos.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fl. 527-530).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 80, II, DO CPC/2015, BEM COMO AO ART. 6º, VIII, DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU INSUFICIÊNCIA. ANÁLISE INTEGRAL DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1061/STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A AUTENTICIDADE DO CONTRATO MEDIANTE JUNTADA DO INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo empréstimo consignado, no qual a parte agravante alega fraude na contratação e descontos indevidos, com condenação por litigância de má-fé no acórdão recorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 (insuficiência de fundamentação no acórdão recorrido, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos), 80, II, do CPC/2015 (indevida condenação por litigância de má-fé, ausente dolo na conduta da parte autora) e 6º, VIII, do CDC (não reconhecimento da inversão do ônus da prova, ante a ausência de comprovação da legitimidade da contratação e dos descontos pelo banco recorrido).<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou detidamente os argumentos deduzidos, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, sem omissão, conforme precedentes do STJ;<br>4. Observância do art. 6º, VIII, do CDC e do Tema 1061/STJ, com inversão do ônus da prova devidamente aplicada, tendo o banco recorrido comprovado a autenticidade do contrato mediante juntada do instrumento, dispensando perícia grafotécnica ou outros meios quando não impugnada especificamente a assinatura;<br>5. Impossibilidade de análise da alegação de violação ao art. 80, II, do CPC/2015, por exigir reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ;<br>IV - DISPOSITIVO.<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita à parte agravante.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para o STJ, não configura " ..  ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (Aglnt nos E Dcl no AR Esp 2402282, rei. Ministro RAUL ARAÚJO, 4aTurma, j. em 13/05/2024). Além disso, " ..  é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (Aglnt no AR Esp 2464831 , rei. Ministro MARCO BUZZI, 4a Turma, j. em 20/05/2024). No que tange à alegada violação ao artigo 80, II, do CPC, o recurso encontra óbice na Súmula/STJ n. 7 , uma vez que o reexame da questão exigiria do STJ a incursão no acervo fático-probatório, função que o STJ declina de realizar. Assim: "Não há como infirmar o entendimento estadual a respeito da ocorrência da conduta prevista no art. 80, II, do CPC/2015 sem o prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência vedada na seara especial, em razão do óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ" (Aglnt no AR Esp 2546204, rei. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3aTurma, j. em 27/05/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, "c", da CF, é entendimento do STJ que " A  incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (Aglnt no R Esp 1484523, rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4aTurma, j. em 08/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que as questões já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange à suposta afronta ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, certo é que os argumentos levantados pelo agravante foram suficientemente analisados no acórdão atacado (e-STJ fls.234-245):<br>Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da apelante de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado contendo os dados pessoais e assinatura da apelante (ID 33757722), documento que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (artigo 107 do Código Civil).<br>Compulsando atentamente os autos, percebe-se que a corte de origem analisou os argumentos levantados, entendendo que o requerido comprovou a relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em omissão.<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A parte agravante alega, ainda, violação ao artigo 80, II, do CPC e do artigo 6º, VIII, do CDC.<br>No tocante à citada violação ao dispositivo que trata da inversão do ônus da prova, percebe-se que houve a devida inversão probatória, sendo que o agravado juntou aos autos o devido contrato comprobatório da relação jurídica entre as partes.<br>Logo, não se sustenta a suposta violação ao artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que o artigo foi devidamente observado pelo Tribunal de origem, em consonância com as decisões deste Tribunal Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais.<br>2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."<br>(2ª Seção, DJe de 09/12/2021).<br>3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>Súmula 7/STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.672/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>Percebe-se, portanto, que o Tribunal de Justiça do Maranhão aplicou corretamente o disposto no tema 1061 do STJ, não havendo que se falar em afronta ao citado artigo do CDC.<br>Por fim, quanto à alegação de ausência de má-fé, por não ter agido com dolo, mostra-se claro que sua análise exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APLICATIVOS DE ENTREGA (DELIVERY). LIVRE CONCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015. APLICAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXCLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.  .. <br>6. Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pretendido afastamento da multa por litigância de má-fé, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 2.858.675/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025. Sem grifos no original)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CP, contudo sua exigibilidade está suspensa, ante a concessão de assistência judiciária gratuita ao agravante.<br>É o voto.