ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 382 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve a interpretação do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, que limita a recorribilidade no procedimento de produção antecipada de provas apenas às hipóteses de indeferimento total da produção da prova pleiteada pelo requerente originário.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ampliar a interpretação do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, para admitir recurso contra decisão que nega a complementação de perícia previamente deferida no procedimento de produção antecipada de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do CPC/2015, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não é a literal, senão aquela que permite a manifestação e a irresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à produção de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem assim para questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o trâmite processual.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ampliação das hipóteses de recorribilidade no procedimento de produção antecipada de provas, desde que restrita a questões de ordem pública, como legitimidade, interesse de agir, cabimento e realização de contraprova.<br>6. A negativa de complementação de perícia previamente deferida não se enquadra nas hipóteses de ampliação da recorribilidade previstas pela jurisprudência, sendo inaplicável a interpretação ampliada do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação da Súmula nº 7 desta Corte Superior.<br>Segundo a agravante, não há necessidade de imersão nas provas e circunstâncias fáticas que impeçam o trânsito do recurso especial já que seu objeto consiste na arguição de violação a uma norma de direito processual, precisamente o artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil. O ponto em discussão consiste em saber se é possível, por meio de uma apreciação teleológica do dispositivo, ampliar-lhe a hipótese de estrita recorribilidade contra a decisão que indefere totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 382 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve a interpretação do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, que limita a recorribilidade no procedimento de produção antecipada de provas apenas às hipóteses de indeferimento total da produção da prova pleiteada pelo requerente originário.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ampliar a interpretação do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, para admitir recurso contra decisão que nega a complementação de perícia previamente deferida no procedimento de produção antecipada de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do CPC/2015, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não é a literal, senão aquela que permite a manifestação e a irresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à produção de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem assim para questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o trâmite processual.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ampliação das hipóteses de recorribilidade no procedimento de produção antecipada de provas, desde que restrita a questões de ordem pública, como legitimidade, interesse de agir, cabimento e realização de contraprova.<br>6. A negativa de complementação de perícia previamente deferida não se enquadra nas hipóteses de ampliação da recorribilidade previstas pela jurisprudência, sendo inaplicável a interpretação ampliada do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Tratando-se de questão meramente processual a respeito do escopo do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, assiste razão à recorrente quanto à inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior.<br>Passo à análise do recurso especial (e-STJ fls. 660-670).<br>A recorrente argumenta que a recorrida requereu, na origem, a produção antecipada de provas em face da recorrente, visando demonstrar a existência ou não de infração a patentes de sua titularidade por intermédio de vistoria e prova pericial técnica. Realizada a perícia e juntado o laudo aos autos, foi determinada citação da recorrente com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Civil para que se manifestasse a respeito da prova juntada, oportunidade em que formulou quesitos à perícia. Após a apresentação do laudo complementar, a recorrente apontou a necessidade de rematação da prova, vez que seus quesitos não teriam sido respondidos de forma conclusiva e precisa, propondo então quesitos complementares(e-STJ fls. 661).<br>Sem acolher a submissão de quesitos complementares, sobreveio sentença homologando a produção antecipada de provas nos seguintes termos (e-STJ fls. 603-604):<br>O presente procedimento não possui caráter contencioso, ainda que a prova produzida venha a imputar efeitos litigiosos em outra ação. Não cabe ao magistrado, nestes autos, se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos alegados na petição inicial, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º do CPC). Também não se admite defesa ou recurso (art. 382, § 4º do CPC).<br>No caso, incumbe ao Juízo zelar pela estrita observância dos requisitos formais de validade da prova pericial produzida, necessários para sua homologação, ainda que haja divergência das partes quanto ao laudo pericial, questão que poderá ser discutida em eventual ação de conhecimento.<br>Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença a presente produção antecipada de prova a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do recurso em razão da irrecorribilidade dessumida do § 4º do artigo 382 do Código de Processo Civil, segundo o qual, no procedimento de produção antecipada de provas, "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário." O Tribunal de origem entendeu que (e-STJ fls. 647):<br>"(..) só caberia recurso, se houvesse o indeferimento da prova pericial, mas isso não ocorreu. A parte recorrente deseja seja avaliado o conteúdo das respostas dos quesitos, sob um critério de suficiência e adequação, o que só poderia ser feito se uma pretensão tivesse sido deduzida e estivesse sendo exercitada atividade judicial de cognição plena, não se ajustando o pleito recursal aos limites impostos ao rito especial da produção antecipada de provas.<br>O texto legal é absolutamente restritivo, no afã de evitar qualquer discussão prévia e buscar seja, com a devida celeridade, respondida a solicitação feito ao Juízo, no sentido de que a conservação e a aferição do conteúdo de elementos fáticos possam ser feitas com efetiva rapidez. Há, em consonância, uma limitação de acesso à segunda instância, que se conjuga com a possibilidade de, na eventualidade da matéria ser submetida a uma cognição judicial plena, com o ajuizamento de uma nova demanda, só persistindo utilidade de questionamento nesta segunda sede."<br>De fato, a jurisprudência desta Corte adotou o entendimento de que não é adequada a interpretação literal do § 4º do artigo 382 do Código de Processo Civil, que admite defesa ou recurso apenas em caso de indeferimento total da produção da prova pleiteada, sob pena de afronta ao princípio do contraditório. Todavia, a ampliação das hipóteses de recorribilidade abrange apenas a análise de questões de ordem pública, como legitimidade, interesse de agir, cabimento e realização de contraprova. Assim se decidiu no Agravo Interno no AREsp nº 1948594/MG, no qual o Ministro Raul Araújo, em voto-vista, consignou que:<br>E em razão desta ampliação dos objetivos para adoção do procedimento de antecipação de provas, não é adequada a interpretação literal do § 4º do art. 382 do CPC/2015, que admite defesa ou recurso apenas em caso de indeferimento total da produção da prova pleiteada, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao processo justo, bem como tornaria inviável o cumprimento do escopo do referido procedimento, que, como pleiteado pela requerente, ora agravada, permitiria a solução do conflito por outro meio adequado que não a judicialização.<br> .. <br>Nessa linha de compreensão, o Código de Processo Civil estatuiu o princípio da prioritária solução consensual dos conflitos, estabelecendo no art. 3º, §§ 2º e 3º, que: "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos"; e que: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".<br>Dessa forma, é viável a apresentação de defesa pela parte requerida, nos limites legais do procedimento de antecipação de provas, para viabilizar a análise de questões de ordem pública, como legitimidade, interesse de agir, cabimento e realização de contraprova, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Nesse sentido firmou-se o precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEFESA E RECURSO. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOS LIMITADOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. A melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do CPC/2015, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não é a literal, senão aquela que permite a manifestação e a irresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à produção de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem assim para questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o trâmite processual.<br>2. No âmbito da ação cautelar de produção antecipada de provas, as impugnações deduzidas pelo requerido devem compatibilizar-se com o rito procedimental, limitando-se às questões de ordem pública como a legitimidade, interesse de agir, cabimento da medida e de eventual contraprova, e temas correlatos. Não se haverá, todavia, de admitir o contraditório amplo, antecipando a controvérsia jurídica de ulterior procedimento judicial para solução do litígio, que se espera seja evitado com resultado da prova.<br>3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no exame do mérito do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de provas.<br>(AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Isso, porém, não implica dizer que a ampliação do § 4º do artigo 382 do Código de Processo Civil inclua também a hipótese de negação pelo magistrado singular de questões complementares oferecidas pelo recorrido na ação de produção antecipada de provas. Assim também já decidiu esta Corte no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2159295/RS, no qual o Ministro relator consignou expressamente o ponto, coincidindo precisamente com a espécie em análise:<br>"(..) no julgamento do AgInt no AREsp 1.948.594/MG, sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma entendeu que a melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do CPC/2015, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não é a literal, senão aquela que permite a manifestação e a irresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à produção de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem como para questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o trâmite processual.<br>Entretanto, não é essa a hipótese dos autos, que discute apenas a complementação de perícia previamente deferida."<br>Forte nessas razões, dou provimento ao agravo interno para conhecer e negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.