ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS RELACIONADAS AO PASEP. VIOLAÇÃO AO ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 330, II, E 485, VI DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que questionam falhas na prestação de serviços de contas vinculadas ao PASEP.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não pode analisar suposta ofensa à Constituição, sendo matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 282/STF.<br>5. A matéria decidida quanto a legitimidade passiva do agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, tendo sido objeto do Tema Repetitivo 1150, justificando-se a aplicação da Súmula 83/STJ para negar seguimento ao recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>6 . Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ Fl . 464-492), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Sustenta o agravante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demandada que questiona eventuais falhas na prestação de serviços de contas vinculadas ao PASEP e, para tanto, alega, inicialmente, ofensa ao art. 109, I, da Constituição Federal.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, eis que a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS RELACIONADAS AO PASEP. VIOLAÇÃO AO ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 330, II, E 485, VI DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que questionam falhas na prestação de serviços de contas vinculadas ao PASEP.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não pode analisar suposta ofensa à Constituição, sendo matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 282/STF.<br>5. A matéria decidida quanto a legitimidade passiva do agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, tendo sido objeto do Tema Repetitivo 1150, justificando-se a aplicação da Súmula 83/STJ para negar seguimento ao recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>6 . Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Alega o agravante que a decisão recorrido incorreu em violação (i) ao art. 109, I, da Constituição Federal; (ii) violou os arts. 1º do Decreto n. 1.608/1995; 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32; 5º da Lei Complementar n. 8/1970; 4º e 12 do Decreto n. 9.978/2019; (iii) violou ainda os arts. 330, II, e 485, VI,do Código de Processo Civil; 186 e 927 do Código Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal,<br>contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora recorrente.<br>O recorrente alega violação aos arts. 109, I, da Constituição Federal;<br>1º do Decreto n. 1.608/1995; 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32; 5º da Lei<br>Complementar n. 8/1970; 4º e 12 do Decreto n. 9.978/2019; 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil; 186 e 927 do Código Civil.<br>(..)<br>O recurso é próprio, tempestivo, as partes estão bem representadas<br>e o preparo foi comprovado.<br>De início, quanto à alegada ofensa ao art. 109, I, da Constituição Federal, o recurso especial não merece admissão, ante a inadequação da via eleita.<br>Consoante dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação da<br>legislação federal. A apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário, conforme preceitua o artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.<br>Quanto aos demais dispositivos, verifica-se que o pressuposto do necessário prequestionamento se faz presente apenas de forma parcial, pois as normas contidas nos arts. 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil, foram submetidas à apreciação e debate perante o órgão colegiado local.<br>A questão controvertida discutida no acórdão recorrido se limitou à verificação quanto à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas que questionam eventuais falhas na prestação de serviços de contas vinculadas ao PASEP.<br>Não houve, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, qualquer discussão acerca das demais questões que o recorrente aponta em seu recurso especial.<br>Assim, quanto aos arts. 1º do Decreto n. 1.608/1995; 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32; 5º da Lei Complementar n. 8/1970; 4º e 12 do Decreto n.<br>9.978/2019; 186 e 927 do Código Civil, carece o recurso especial do<br>pressuposto do necessário prequestionamento.<br>E quanto à parte prequestionada, observa-se que o recorrente alega em seu recurso que, no presente caso, ele seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois ele atuou apenas como executor das determinações do Conselho Diretor do PASEP, sendo a União a real responsável pela gestão e aplicação dos juros e correções monetárias. Em razão disso, a competência para a apreciação e julgamento do feito, segundo o recorrente, à Justiça Federal.<br>Entretanto, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.895.936/TO,<br>1.895.941/TO e 1.951.931/TO, os quais foram adotados como paradigmas do Tema Repetitivo n. 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses:<br>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;<br>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e<br>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>Desta forma, constata-se que, ao reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para responder pelas perdas havidas em contas<br>vinculadas ao PASEP, o órgão colegiado local adotou entendimento que se apresenta em perfeita harmonia com a tese estabelecida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150. Portanto, o presente recurso especial deve ter o seu seguimento negado, na forma prescrita pelo art. 1.030, inciso I, "b", do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação à alegada violação aos arts. 330, II, e 485, VI, do Código de Processo<br>Civil e NÃO ADMITO o recurso em relação a alegada contrariedade aos arts. 109, I, da Constituição Federal; 1º do Decreto n. 1.608/1995; 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32; 5º da Lei Complementar n. 8/1970; 4º e 12 do Decreto n. 9.978/2019; 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil; 186 e 927 do Código.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Sustenta o agravante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demandada que questiona eventuais falhas na prestação de serviços de contas vinculadas ao PASEP e, para tanto, alega, inicialmente, ofensa ao art. 109, I, da Constituição Federal.<br>Quanto a alegada violação ao art. 109, I da Constituição Federal, tem-se que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se à preservação da autoridade da lei federal e à garantia da sua aplicação uniforme em todo o território nacional.<br>Assim, não se presta à análise de suposta ofensa à Constituição da República, ainda que invocada para fins de prequestionamento, sob pena de indevida usurpação da competência atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna.<br>Nesse contexto, a alegada violação ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de índole estritamente constitucional, não pode ser apreciada no âmbito do recurso especial, razão pela qual a insurgência recursal não comporta conhecimento nesse aspecto.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONTAS PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 42 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Em relação à afronta à Lei n. 9.365/1996, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação ao art. 109, I, da Constituição da República.<br>V - O acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa.<br>VI - cumpre à Justiça Estadual processar e julgar os feitos relativos ao PASEP, conforme enunciado da Súmula n. 42 do Superior Tribunal de Justiça.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.909.126/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.)<br>No tocante a arguida vulneração arts. 1º do Decreto n. 1.608/1995; 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32; 5º da Lei Complementar n. 8/1970; 4º e 12 do Decreto n.9.978/2019; 186 e 927 do Código Civil, não houve o devido prequestionamento da matéria.<br>No caso concreto, verifica-se que a controvérsia tratada no acórdão recorrido limitou-se à discussão acerca da legitimidade do agravante para figurar no polo passivo das demandas relativas à gestão das contas vinculadas ao PASEP, não tendo havido, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, qualquer manifestação expressa sobre os demais dispositivos legais invocados no recurso especial.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Quanto a alega violação aos arts. 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil, ao se reconhecer a legitimidade passiva do agravante, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, foi objeto do Tema Repetitivo 1150 o qual firmou a seguinte tese:<br>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;<br>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e<br>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.